LEI Nº 6.321, DE 19 DE DEZEMBRO 2019

 

Altera o artigo 1º da Lei 4.729, de 18/12/2003, alterada pela Lei nº 6.159/2017, de 10/11/2017, estabelecendo critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os § 4º e do artigo 1º da Lei 4.729, de 18 dezembro de 2003, alterada pela Lei 6.159, de 10 de novembro de 2017, estabelecendo critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos, e incluído o § 6º ao mesmo artigo, que passam a ter as seguintes redações:

 

§ 4º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina, no interior de imóveis residenciais ou comerciais, presa em corrente ou qualquer outro meio similar que impeça a sua locomoção, exceto em ocasiões cuja necessidade da medida seja indispensável e pelo período adequado à situação excepcional.”

 

§ 5º A não observância do estabelecido no parágrafo 4º submeterá o proprietário a multa de 30 VRMs (30 Valores de Referência do Município).”

 

§ 6º Em situações excepcionais, onde os animais não possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao responsável será concedido prazo de 90 dias, após sua notificação, para garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas no § 4º desta lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORA DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.