LEI Nº 6.159, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Altera a redação do artigo 1º da Lei 4.729, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 4.729, de 18 dezembro de 2003, que estabelece critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º A guarda, permanência e a circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução, proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros, apropriadas a cada tipologia racial”.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Presa Canário, Malamute do Alaska, Chow Chouw, Doberman Pincher, Dog Alemão, São Bernardo, Husky Siberiano, Rottweiller, Pitbull, American Bandogge, Fila Brasileiro, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, Mastiff, Akita, American Staffordshire Terrier e Bull Terrier, além das derivadas e das variações de qualquer dessas espécies.

 

§ 2º Os possuidores ou proprietários desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para as condutas de segurança que impossibilitem a sua evasão da guarda.

 

§ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores ou proprietários, estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 16 VRMs (dezesseis Valores de Referência do Município), não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2º desta Lei, desde que os cães não estejam soltos em locais públicos.

 

§ 4º Fica proibido manter qualquer espécie canina presa a corrente ou qualquer outro meio similar que deixe o animal sem a possibilidade de movimento, abrigo do sol ou chuva, aplicando-se nas infrações as mesmas penalidades de multa estabelecida no artigo 2º da referida lei.

 

§ 5º Mantidas as demais disposições do parágrafo anterior, somente será permitido o uso de corrente de, no mínimo, 3m (três metros) de comprimento, presa à coleira do animal, estando esta acoplada a um sistema de cabo de aço de correr, de no mínimo 4m (quatro metros) lineares, ou a um eixo central, fixado ao piso ou solo, que proporcione liberdade de movimentação ao animal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Novembro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORA DO PROJETO: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.

 AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES SÔNIA PATAS DA AMIZADE, JUAREZ ARAÚJO E ABNER DE MADUREIRA.