LEI Nº 6.301, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

 

“Institui o Boletim Oficial Eletrônico do Município de Jacareí como veículo oficial de comunicação dos atos oficiais e informativos do Município de Jacareí, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Boletim Oficial Eletrônico do Município de Jacareí como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais e informativos do Município de Jacareí.

 

§ 1º As edições do Boletim Oficial Eletrônico serão disponibilizadas na rede mundial de computadores (internet), em sítio oficial da Prefeitura de Jacareí, podendo ser consultadas por qualquer interessado, de forma gratuita e sem a necessidade de cadastro.

 

§ 2º Serão publicadas no Boletim Oficial Eletrônico do Município de Jacareí:

 

I - atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta, de caráter normativo ou não normativo;

 

II - matérias institucionais, com caráter informativo, educativo ou de orientação social;

 

III - os atos oficiais e institucionais de competência de comissões, comitês ou conselhos municipais;

 

IV - atos oficiais e institucionais de quaisquer dos entes federativos, autorizados em virtude dos instrumentos definidos no artigo 5º desta Lei.

 

Art. 2º As publicações do Boletim Oficial Eletrônico do Município de Jacareí deverão ter sua autenticidade, integridade e validade jurídica asseguradas por certificado digital proveniente de Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

 

Art. 3º As publicações realizadas no Boletim Oficial Eletrônico do Município substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

Art. 4º O Boletim Oficial Eletrônico será editado ao menos uma vez por semana, em dias úteis, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.

 

§ 1º Poderá, em casos excepcionais, ser publicada edição extra do Boletim Oficial Eletrônico.

 

§ 2º A edição do Boletim Oficial conterá o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.

 

§ 3º O Município poderá publicar o Boletim Oficial na forma impressa em casos excepcionais que o interesse público exigir.

 

Art. 5º O Município poderá firmar convênios, consórcios ou parcerias com outros entes federativos, de quaiquer poderes, visando à publicação de atos oficiais e informativos no sítio de internet oficial, para uso de maneira compartilhada.

 

Art. 6º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Boletim Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º As disposições contidas nesta Lei poderão ser regulamentadas no que for necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 01 de setembro de 2019, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 4.031, de 09 de dezembro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Agosto de 2019.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.