REVOGADA PELA LEI N° 6301/2019
LEI Nº. 4031,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre divulgação de leis
e atos municipais, cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras
providências.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a
Imprensa Oficial do Município de Jacareí, vinculada à Secretaria de
Comunicação.
Art. 2º Compete à
Imprensa Oficial do Município a publicação de Leis e Atos Municipais.
Art. 3º A divulgação
das leis e atos municipais pela Imprensa Oficial do Município, far-se-á através
da elaboração de Boletins Oficiais, cuja publicação se dará:
I - mediante
estrutura própria de pessoal e equipamento; ou
II - mediante a
contratação dos serviços de impressão através de licitação.
Parágrafo
único. obrigatoriamente a forma de edição dos Boletins
Oficiais a ser adotada, será aquela que menor ônus acarretar à
Administração.
Art. 4º O Boletim Oficial
será editado sempre que necessário durante a semana, em qualquer dia
útil, sendo obrigatória a edição mínima de um Boletim por semana.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4628/2002
§ 1º - O Boletim será
editado segundo as necessidades e atendendo o princípio da economicidade.
§ 2º No Boletim serão
publicados atos administrativos e/ou leis municipais.
§ 3º Nos boletins poderão
ser divulgados, nos eventuais espaços em branco, informes institucionais e/ou serviços
de caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
serviços públicos, os quais não poderão exceder a ¼ (um quarto) do respectivo
boletim.
§ 4º Em qualquer
publicação o número mínimo de boletins impressos não será inferior a 700
(setecentos) exemplares.
Art. 5º as repartições
públicas municipais, estaduais e federais, situadas no Município, receberão
gratuitamente a publicação das leis e atos municipais.
Parágrafo
único. a Delegacia de Ensino, o Fórum, a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal
deverão receber, no mínimo, 20 (vinte) exemplares cada, e as demais
repartições, no mínimo, 05 (cinco) exemplares cada, dessas publicações.
Art. 6º As entidades e
Órgãos de Imprensa interessados que solicitarem, também receberão
gratuitamente o Boletim.
Art. 7º O Boletim
Oficial do Município poderá ser retirado gratuitamente, no Paço Municipal e na
Câmara Municipal.
Art. 8º Enquanto não
estiver implantada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e
atos municipais será feita por Órgão da Imprensa local ou regional, ou mediante
a contração dos serviços de impressão e, se for o caso, de diagramação através
de licitação.
Parágrafo
único. na hipótese da publicação ocorrer através da Imprensa local ou regional, o
processo de escolha dar-se-á através de licitação, em conformidade com as Leis
8.666/93 e 8.883/94.
Art. 9º A divulgação de
atos oficiais especiais referente a procedimentos
licitatórios que a lei objetivamente defina, deverão obedecer a forma de
publicação prevista em legislação específica.
Art.10. As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no Orçamento,
suplementada se necessário.
Art.11. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 1997
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTORES DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO E MARINO FARIA.
Publicado em:
13/12/1997, no Boletim Municipal.