O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei 5.970/2015, que terá a seguinte redação:
“Art. 2º Serão
aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que
as multas serão cobradas em Valor de Referência do Município (VRM) do Município
de Jacareí:
I – nos casos de maus-tratos praticados
dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 100 (cem)
VRM’s;
II – nos casos de maus-tratos praticados
dolosamente, que provoquem lesões ao animal, incluindo atropelamento e
posterior fuga sem prestar o devido socorro, será cobrada a multa de 50
(cinquenta) VRM’s;
III – nos casos de maus-tratos, praticados de forma
dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a
multa de 40 (quarenta) VRM’s;
IV – nos casos de abandono de animal sadio ou
doente, será cobrada a multa de 30 (trinta) VRM’s;
V – Aquele que infringir o estabelecido nos incisos
anteriores terá reprimido o seu direito de adquirir ou adotar outro animal de
estimação de qualquer espécie.
§ 1º A cada reincidência de
infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa
anteriormente aplicada.
§ 2º As multas geradas neste
artigo serão aplicadas por animal impactado;
§ 3º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
a) maus-tratos contra animais – ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo
e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência,
prática do ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades
naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal,
estadual e municipal que trate sobre a matéria.
b) abandono de animais – ato de abandonar, sem a
devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço
público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em
rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob
guarda, vigilância ou autoridade.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei 5.970/2015, que terá a seguinte redação:
“Art. 3º Os valores arrecadados pelas multas previstas no art. 2º serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de Maio de 2019.
AUTORA DO PROJETO
E DA EMENDA: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.