LEI Nº 5970, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
PROÍBE O ABANDONO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ÁREAS
PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Art. 1º Fica proibido o abandono de
animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas
particulares desabitadas ou vazias.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas
neste artigo, dentre outras, abrangem:
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - fábricas;
IV - galpões; e
V - estabelecimentos comerciais.
Art. 2º A inobservância ao disposto
nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1 VRM (Valor de Referência
do Município) .
Art. 3° Nos casos de reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor
duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as
providências criminais cabíveis, conforme a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de
1998; e
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado
por cada animal abandonado.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
sessenta dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2015.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR ROGÉRIO TIMÓTEO.