O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art.
3º O IPMJ, entidade autárquica do Município,
para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte
estrutura administrativa básica:
(...)
III – Departamento Administrativo-Financeiro;
a) Unidade de
Gestão de Investimentos;
IV - Departamento de Benefícios.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e de Confiança do IPMJ, na forma do Anexo I.
“(...)
Art. 6º
(...)
II – deliberar,
conjuntamente com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, as
aplicações e investimentos a serem efetuados, atendendo a Política de Investimentos
do Instituto;
(...)
IV – praticar,
conjuntamente com a Diretoria do Departamento de Benefícios, os atos relativos
à concessão dos benefícios previdenciários;
V – elaborar, em
conjunto com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, a proposta
orçamentária anual do IPMJ e suas alterações;
(...)
X – assinar e
assumir, em conjunto com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro,
os documentos, cheques e valores do IPMJ, movimentar os fundos existentes e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;
(...)
Art. 9º Os Departamentos serão representadas por um
Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de
confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37,
da Constituição Federal.
Art. 10 A Unidade de Gestão de Investimentos será representada por um
Supervisor de Unidade– FG0-A, designado pelo Presidente e cuja função de
confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art.
37, da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. Será devida
gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da
referência CCII.
Art. 10-A Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete:
I - coordenar as
ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos, os
pagamentos, e assuntos relativos à área contábil;
II - assinar, em
conjunto com a Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;
III - assinar e
assumir os documentos, cheques, e valores do IPMJ, movimentar os fundos
existentes e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;
IV -
supervisionar e coordenar a Unidade de Gestão de Investimentos;
V - atender os
integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPMJ;
VI - deliberar,
conjuntamente com a Presidência, sobre as aplicações e investimentos efetuados,
atendendo a Política de Investimentos do Instituto;
VII - elaborar,
em conjunto com a Presidência, a proposta orçamentária anual do IPMJ e suas
alterações;
VIII - presidir
o CAIF;
IX - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Art. 11 À Unidade de Gestão de Investimentos
compete:
(...)
II –
supervisionar as operacionalizações sugeridas pelo CAIF (Comitê de
Acompanhamento de Investimentos Financeiros) e deliberados pelo Presidente e
Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro;
(...)”
VI – compor o CAIF (Comitê de Acompanhamento
de Investimentos Financeiros).
Art. 12 Ao Departamento de Benefícios compete:
I – planejar, digirir e supervisionar as atividades do setor de
Benefícios;
II – assessor ao Presidente quanto à precisão das informações atuariais,
às carências e demais condições exigidas para a concessão de benefícios
aos segurados;
III – coordenar
a equipe multidisciplinar;
IV - dar opinião
nos requerimentos de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo;
V - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
(...)
(...)
Art. 17 Ao Diretor do Departamento compete:
I –
planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área
dentro dos prazos previstos;
II - controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a ser
desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações
traçadas.
III – coordenar,
orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim
de fazer cumprir as determinações do Presidente;
IV – prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da
autarquia.
V - orientar
seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI –
representar, quando autorizado, o Presidente;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 18 Além das atribuições específicas decorrente
da Unidade de Gestão de Investimentos, definida nesta Lei, compete aos
Supervisores de Unidade– FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
Art. 19 Somente serão designados para o exercício
de função gratificada os servidores efetivos do IPMJ e os servidores cedidos pela
Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder
ou ente Federativo, em exercício nesta Autarquia.
§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por
livre iniciativa do Presidente do IPMJ.
§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará
cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo,
reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na
qual se encontra lotado.
§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas,
quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS,
desta Lei.
§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão
reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento
concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e
constitucionais.
§ 5º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A jornada de trabalho dos servidores do
IPMJ é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa em Lei
específica.
Parágrafo
único. É permitida a
compensação das horas eventualmente excedentes, realizadas exclusivamente por
necessidade de serviço, em descanso a ser concedido em outro dia, desde que
autorizado pela respectiva Diretoria.
Art. 21 Poderá ser concedida jornada ou horário de trabalho diferenciados ao servidor efetivo, em virtude de ingresso
em curso de Mestrado ou Doutorado, para compatibilizar a grade da graduação com
o exercício do cargo.
Parágrafo
único. A concessão prevista
no caput deste artigo dependerá de comprovação da necessidade por parte do servidor,
de autorização da Autoridade competente e perdurará apenas pelo tempo
indispensável à conclusão do curso.
Art. 22 Altera-se para referência 12 o cargo de advogado do IPMJ, sendo assegurado os mesmos direitos dos procuradores do Município,
notadamente o recebimento de eventuais honorários advocatícios e verbas
sucumbenciais de ações judiciais do IPMJ.”
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO
I
ANEXO
I-A
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Presidente |
CCO |
1 |
Ensino Superior Completo |
|
Assessor da Presidência |
Ensino Superior Completo |
ANEXO
I-B
CARGOS
DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor do Departamento |
CCII |
2 |
R$ 6.250,16 |
Ser servidor efetivo e possuir Ensino
Superior Completo |
ANEXO
II
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Denominação |
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0-A |
01 |
50% da referência
CCII |
|
Auxiliar da Presidência |
FG2 |
01 |
R$ 613,96 |
Auxiliar da Diretoria |
FG2 |
02 |
R$ 613,96 |
FG0-A
Atribuições: supervisionar os
trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade
de Execução, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e
controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de
trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar
estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua
competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário
e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade;
coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua
responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais
necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento.
Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser
atribuídas pelos seus superiores.
FG2 –
Atribuições: Coordenar
procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da
unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das
rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento
das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da
unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma
determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for
designado.”
Art. 3º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993.
Art. 4º Fica criado no IPMJ o seguinte cargo de provimento efetivo:
Denominação |
Referência |
Vencimento |
Carga Horária |
Quantidade |
Requisitos |
11 |
R$ 3.208,14 |
40h |
02 |
Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC |
Parágrafo Único. As atribuições do Contador estão dispostas, nos Anexos I da presente Lei.
Art. 5º O cargo efetivo de técnico de contabilidade fica extinto na vacância.
Art. 6º Ficam extintos os cargos de Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e de Benefícios e de Gerentes criados pela Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017.
Art. 7º No que couber, renumere-se os capítulos, seções, subseções, artigos e demais dispositivos legais das Leis aqui alteradas.
Art. 8º As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 3º e os Arts. 13 e 14 da Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de dezembro de 2018.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA E LUCIMAR PONCIANO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar, dirigir e executar trabalhos inerentes à Contabilidade Pública, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeiras.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;
- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;
- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;
- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;
- Exercer a supervisão técnica;
- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro e/ou Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pelo Setor Contábil;
- Comunicar ao Diretor Administrativo-Financeiro, com a devida antecedência sobre a posição das dotações orçamentárias;
- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;
- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;
- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: período de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:
Instrução: Superior completo em Ciências Contábeis.
Habilitação Profissional: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.