LEI Nº 6.244, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão, cargos de confiança privativos de servidor efetivo, as funções gratificadas, cria o cargo de contador e dá outras providências do Instituto de Previdência do Município de  Jacareí - IPMJ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 3º O IPMJ, entidade autárquica do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

                                                                                                                     

(...)

 

III – Departamento Administrativo-Financeiro;

 

a) Unidade de Gestão de Investimentos;

 

IV - Departamento de Benefícios.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de Confiança do IPMJ, na forma do Anexo I.

 

“(...)

 

Art. 6º

 

(...)

 

II – deliberar, conjuntamente com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos a serem efetuados, atendendo a Política de Investimentos do Instituto;

 

(...)

 

IV – praticar, conjuntamente com a Diretoria do Departamento de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;

 

V – elaborar, em conjunto com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, a proposta orçamentária anual do IPMJ e suas alterações;

 

(...)

 

X – assinar e assumir, em conjunto com a Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro, os documentos, cheques e valores do IPMJ, movimentar os fundos existentes e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;

 

(...)

 

Seção III

Dos Departamentos

 

Art. 9º Os Departamentos serão representadas por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 10 A Unidade de Gestão de Investimentos será representada por um Supervisor de Unidade– FG0-A, designado pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.

 

Art. 10-A Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete:

 

I - coordenar as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos, os pagamentos, e assuntos relativos à área contábil;

 

II - assinar, em conjunto com a Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;

 

III - assinar e assumir os documentos, cheques, e valores do IPMJ, movimentar os fundos existentes e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;

 

IV - supervisionar e coordenar a Unidade de Gestão de Investimentos;

 

V - atender os integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPMJ;

 

VI - deliberar, conjuntamente com a Presidência, sobre as aplicações e investimentos efetuados, atendendo a Política de Investimentos do Instituto;

 

VII - elaborar, em conjunto com a Presidência, a proposta orçamentária anual do IPMJ e suas alterações;

 

VIII - presidir o CAIF;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 11 À Unidade de Gestão de Investimentos compete:

 

(...)

                                                        

II – supervisionar as operacionalizações sugeridas pelo CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros) e deliberados pelo Presidente e Diretoria do Departamento Administrativo-Financeiro;

 

(...)”

 

VI – compor o CAIF (Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros).

 

Art. 12 Ao Departamento de Benefícios compete:

 

I – planejar, digirir e supervisionar as atividades do setor de Benefícios;

 

II – assessor ao Presidente quanto à precisão das informações atuariais, às carências e demais condições exigidas para a concessão de benefícios aos segurados;

 

III – coordenar a equipe multidisciplinar;

 

IV - dar opinião nos requerimentos de benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

(...)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

(...)

 

Art. 17 Ao Diretor do Departamento compete:

 

I –   planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente;

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da autarquia.

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI – representar, quando autorizado, o Presidente;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 18 Além das atribuições específicas decorrente da Unidade de Gestão de Investimentos, definida nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade– FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 19 Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos do IPMJ e os servidores cedidos pela Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente Federativo, em exercício nesta Autarquia.

 

§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente do IPMJ.

 

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.

 

§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei.

 

§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

§ 5º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 A jornada de trabalho dos servidores do IPMJ é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa em Lei específica.

 

Parágrafo único. É permitida a compensação das horas eventualmente excedentes, realizadas exclusivamente por necessidade de serviço, em descanso a ser concedido em outro dia, desde que autorizado pela respectiva Diretoria.

 

Art. 21 Poderá ser concedida jornada ou horário de trabalho diferenciados ao servidor efetivo, em virtude de ingresso em curso de Mestrado ou Doutorado, para compatibilizar a grade da graduação com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de comprovação da necessidade por parte do servidor, de autorização da Autoridade competente e perdurará apenas pelo tempo indispensável à conclusão do curso.

 

Art. 22 Altera-se para referência 12 o cargo de advogado do IPMJ, sendo assegurado os mesmos direitos dos procuradores do Município, notadamente o recebimento de eventuais honorários advocatícios e verbas sucumbenciais de ações judiciais do IPMJ.”

  

Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CCO

1

R$ 11.691,17

Ensino Superior

Completo

                    Assessor da

Presidência

CCII

3

R$ 6.250,16

Ensino Superior

Completo

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor do

Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

  

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Denominação

Referência

Quantidade

Gratificação

Supervisor de Unidade

FG0-A

01

50% da

referência CCII

Auxiliar da Presidência

FG2

01

R$ 613,96

Auxiliar da Diretoria

FG2

02

R$ 613,96

 

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade de Execução, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

FG2 – Atribuições: Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado.”

 

Art. 3º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993.

 

Art. 4º Fica criado no IPMJ o seguinte cargo de provimento efetivo:

 

Denominação

 Referência

 Vencimento

Carga Horária

Quantidade

Requisitos

   Contador

      11

R$ 3.208,14

  40h

       02

Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

 

Parágrafo Único. As atribuições do Contador estão dispostas, nos Anexos I da presente Lei.

 

Art. 5º O cargo efetivo de técnico de contabilidade fica extinto na vacância.

 

Art. 6º Ficam extintos os cargos de Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e de Benefícios e de Gerentes criados pela Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017.

 

Art. 7º No que couber, renumere-se os capítulos, seções, subseções, artigos e demais dispositivos legais das Leis aqui alteradas.

 

Art. 8º As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 3º e os Arts. 13 e 14 da Lei nº 6152, de 21 de setembro de 2017.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de dezembro de 2018.

 

EDGARD TAKASHI SASAKI

Prefeito Municipal em Exercício

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA E LUCIMAR PONCIANO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR

  

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

- Planejar, dirigir e executar trabalhos inerentes à Contabilidade Pública, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeiras.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;

- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;

- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;

- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;

- Exercer a supervisão técnica;

- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro e/ou Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pelo Setor Contábil;

- Comunicar ao Diretor Administrativo-Financeiro, com a devida antecedência sobre a posição das dotações orçamentárias;

- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;

- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;

- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.

  

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: período de 40 horas semanais.

  

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

Instrução: Superior completo em Ciências Contábeis.

Habilitação Profissional: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.