LEI Nº 6.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a Estrutura Administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, os cargos de provimento em comissão, cargos de confiança privativos de servidor efetivo, funções gratificadas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, entidade autárquica do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I - Gabinete da Presidência:

 

(...)

 

c) Assessoria;

d) Unidade de Controle Interno;

 

(...)

 

IV - Órgãos de Atividades Meio:

 

a) Departamento Administrativo:

 

1 - Unidade de Gestão de Pessoas;

2 - Unidade de Licitações e Compras;

3 - Unidade de Contratos e Convênios;

4 - Unidade de Bens e Documentos;

5 - Unidade de Tecnologia da Informação;

6 - Unidade de Logística;

 

b) Departamento Financeiro:

 

1 - Unidade da Contabilidade;

2 - Unidade da Tesouraria;

 

c) Diretoria Comercial:

 

1 - Unidade de Atendimento;

2 - Unidade de Análise e Avaliação de Consumo;

3 - Unidade Técnica de Perdas.

 

V - Órgãos de Atividades Finalísticas:

 

a) Departamento de Planejamento e Obras:

 

1 - Unidade de Planejamento e Projetos;

2 - Unidade de Obras;

3 - Unidade de Captação de Recursos;

 

b) Departamento de Tratamento de Água e Esgoto:

 

1 - Unidade de Tratamento de Água;

2 - Unidade de Tratamento de Esgoto;

3 - Unidade de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto.

 

c) Departamento de Operação e Manutenção:

 

1 - Unidade de Sistemas de Água;

2 - Unidade de Sistemas de Esgoto;

3 - Unidade de Controle Operacional;

4 - Unidade de Manutenção de Instalações;

5 - Unidade de Controle de Programação.

 

Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Presidência.

 

(...)

 

Art. 6º À Assessoria compete:

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da autarquia;

 

II - assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as  áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente;

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 7º À Unidade de Controle Interno compete:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Saae;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da autarquia;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V- executar outras atividades corretalas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Departamento.

 

(...)

 

Art. 37 À Unidade de Planejamento e Projetos compete:

 

I – se responsabilizar pelos trabalhos de elaboração e atualização do Plano Diretor de Água e Esgoto do Munícipio de Jacareí, pelos projetos de engenharia e respectivos cálculos realizados pela Unidade;

 

(...)

 

X – analisar e viabilizar propostas da Unidade de Perdas;

 

(...)

 

XIII – coordenar a elaboração de projetos de engenharia e saneamento relativos a construção, conservação, adequação dos sistemas existentes e manutenção de instalações e dos sistemas necessários à prestação de serviços do SAAE;

 

XIV - emitir para os Diretores e Presidência pareceres e análise de projetos de obras no tocante ao sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto;

 

XV – coordenar e executar levantamentos topográficos, sondagens e outras atividades de pesquisas técnicas necessárias à execução de projetos;

 

XVI – elaborar planilhas, desenhos, mapas, plantas, orçamentos e demais especificações técnicas e elementos necessários ao processo de licitação para contratação de obras do SAAE;

 

XVII – acompanhar e controlar o cronograma de execução dos projetos com indicadores de produtividade;

 

XVIII – analisar e aprovar projetos hidrossanitários submetidos à consideração do SAAE;

 

XIX – identificar a necessidade de realização de obras a cargo da Unidade, propondo as medidas corretivas pertinentes;

 

(...)

  

CAPÍTULO IV

DO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO E DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE UNIDADE

 

Seção I

Do Diretor de Departamento

 

Art. 51 Os Departamentos previstos nesta Lei serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Diretor Comercial é cargo comissionado de livre provimento.

 

(...)

 

Art. 53 Ao Diretor do Departamento do SAAE compete:

 

I –   planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente;

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da autarquia.

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI – representar, quando autorizado, o Presidente;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

  

Seção II

Dos Supervisores de Unidades

 

Art. 54 As Unidades previstas nesta Lei serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.

 

Art. 55 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:

 

I - ser servidor efetivo;

 

II - possuir formação em nível superior dentro de sua área de atuação;

 

III - possuir conhecimento sobre a área de atuação;

 

IV – possuir registro perante o CRC – Conselho Regional de Contabilidade, para a supervisão de Unidade da Contabilidade;

 

V - possuir registro perante o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, para as seguintes supervisões:

 

a) Supervisor de Unidade Planejamento e Projetos, Supervisor de Obras e Supervisor de Perdas; 

b) Supervisor de Unidade de Sistemas de Água, Supervisor de Unidade de Sistemas de Esgoto, Supervisor de Unidade de Controle Operacional, Supervisor de Unidade de Manutenção de Instalações;

 

VI – possuir registro perante o CRQ - Conselho Regional de Química, para os cargos de Supervisor de Unidade de Tratamento de Água, Supervisor de Unidade de Tratamento de Esgoto e Supervisor de Unidade de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto.

 

Art. 56 Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.

 

(...)

 

Art. 58 ........................................................................................

 

XVI – estabelecer em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas.

 

XVII - responder pelo expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente;

 

XVIII – representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;

 

Art. 59 Ao Assessor compete:

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas funções; 

 

II - assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Presidente;

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento de diretrizes político-governamentais;

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

(...)

 

Art. 93 .................................................................................................

 

§ 5º Para designação da função de Supervisor de Unidade – FG0-A o servidor deve cumprir o estabelecido na Seção II, Capítulo IV desta Lei.

 

§ 6º A gratificação  prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, e não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

  

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 Até 31 de dezembro de 2020 será permitida a designação de função gratificada de Supervisor de Unidade, aos servidores que estejam cursando a graduação exigida como requisito para designação da função.

 

§ 1º Cessará a designação caso o servidor deixe de frequentar regularmente o respectivo curso, devendo comprovar perante a Autarquia a regularidade de sua matrícula, semestralmente.

 

§ 2º Não se aplicará o disposto no §1º deste artigo se o servidor apenas mudar de curso entre aqueles constantes da graduação exigida no artigo 55 e seus incisos, desta Lei, sendo responsabilidade do servidor manter a Unidade de Gestão de Pessoas ciente dessas alterações.

 

(...)

 

Art. 98 Ficam criados e mantidos os cargos em comissão, de confiança de provimento de servidor efetivo e funções gratificadas constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 99 Os cargos públicos efetivos de Chefe de Divisão de Tesouraria, Chefe de Divisão Técnica de Manutenção e Reparos, Chefe de Divisão Técnica de Controle Operacional e Chefe de Divisão Técnica de Conservação das Redes de Água, cuja denominação fora alterada para Gerentes, por força da Lei nº 5.502, de 23 de dezembro de 2010 com as especificações respectivas, cujo provimento atual é de caráter efetivo, classificados na Referência nº 13 do quadro Escala de Vencimento de Cargos Efetivos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, serão extintos na vacância.

 

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos efetivos descritos no caput deste artigo, ficam assegurados todos os direitos já incorporados.”

 

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CC

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

8

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor Comercial

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Procurador Chefe

CCI

1

R$ 8.021,59

Ser titular do cargo efetivo de Procurador do SAAE

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor do Departamento

CCI

5

R$ 8.021,59

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

  

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

23

50% da referência CCII

FG1

32

R$ 896,73

FG2

12

R$ 613,96

  

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

FG1 Atribuições:

Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; coordenar grupos específicos de trabalho; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.

 

FG2 – Atribuições:

Realizar o atendimento ao cidadão. Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada.”

 

Art. 3º Ficam alteradas as seguintes nomenclaturas dispostas na Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017:

 

I - “Gerência” passa a ser denominada de “Unidade”;

 

II - “Gerente” passa a ser denominado como função de “Supervisor de Unidade”;

 

III – “Diretoria” passa a ser denominada “Departamento”;

 

IV – “Diretor” passa a ser denominado “Diretor de Departamento”;

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as denominações de “Diretoria Geral”, “Diretoria Comercial”, “Diretor Geral” e “Diretor Comercial”.

 

Art. 4º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993.

 

Art. 5º No que couber, renumere-se os capítulos, seções, subções, artigos e demais dispositivos legais das leis aqui alteradas.

 

Art. 6º Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assessor de Comunicação, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico de Planejamento e Obras, Diretor Técnico de Tratamento de Água e Esgoto, Diretor Técnico de Operação e Manutenção e de Gerentes da Lei nº 6.153 de 21 de setembro de 2017.

 

Art. 7º As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “e” do inciso I e desdobramentos 3 e 4 da alínea “b” do inciso IV do art. 3º,  arts 8º, 39, 60, 61, 63 a 73, 75 a 92 da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de dezembro de 2018.

  

EDGARD TAKASHI SASAKI

Prefeito Municipal em Exercício

  

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO, ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, ARILDO BATISTA, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, JUAREZ ARAÚJO, DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.