O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, entidade autárquica do
Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a
seguinte estrutura administrativa básica:
I - Gabinete da
Presidência:
(...)
c) Assessoria;
d) Unidade de Controle Interno;
(...)
IV - Órgãos
de Atividades Meio:
a) Departamento Administrativo:
1 - Unidade de
Gestão de Pessoas;
2 - Unidade de
Licitações e Compras;
3 - Unidade de
Contratos e Convênios;
4 - Unidade de
Bens e Documentos;
5 - Unidade de
Tecnologia da Informação;
6 - Unidade de
Logística;
b) Departamento Financeiro:
1 - Unidade da
Contabilidade;
2 - Unidade da
Tesouraria;
c) Diretoria Comercial:
1 - Unidade de
Atendimento;
2 - Unidade de
Análise e Avaliação de Consumo;
3 - Unidade
Técnica de Perdas.
V - Órgãos de
Atividades Finalísticas:
a) Departamento de Planejamento
e Obras:
1 - Unidade de
Planejamento e Projetos;
2 - Unidade de
Obras;
3 - Unidade de
Captação de Recursos;
b) Departamento de Tratamento de
Água e Esgoto:
1 - Unidade de
Tratamento de Água;
2 - Unidade de
Tratamento de Esgoto;
3 - Unidade de
Garantia da Qualidade de Água e Esgoto.
c) Departamento de Operação e
Manutenção:
1 - Unidade de
Sistemas de Água;
2 - Unidade de
Sistemas de Esgoto;
3 - Unidade de
Controle Operacional;
4 - Unidade de
Manutenção de Instalações;
5 - Unidade de
Controle de Programação.
Parágrafo
único. Às Unidades compete a
gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da
Presidência.
(...)
Art.
6º À Assessoria compete:
I - assessorar
ao Presidente no planejamento de ações, na implementação
das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na
tomada das decisões estratégicas da autarquia;
II
- assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e
externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir
reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução
do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente;
IV- executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Art. 7º À Unidade de Controle Interno compete:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Saae;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da autarquia;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V- executar
outras atividades corretalas ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Departamento.
(...)
Art. 37 À Unidade
de Planejamento e Projetos compete:
I –
se responsabilizar pelos trabalhos de elaboração e atualização do Plano Diretor
de Água e Esgoto do Munícipio de Jacareí, pelos projetos de engenharia e
respectivos cálculos realizados pela Unidade;
(...)
X –
analisar e viabilizar propostas da Unidade de Perdas;
(...)
XIII – coordenar a elaboração de projetos de
engenharia e saneamento relativos a construção,
conservação, adequação dos sistemas existentes e manutenção de instalações e
dos sistemas necessários à prestação de serviços do SAAE;
XIV - emitir
para os Diretores e Presidência pareceres e análise de projetos de obras no tocante ao sistema de abastecimento de água e
coleta de esgoto;
XV – coordenar e
executar levantamentos topográficos, sondagens e outras atividades de pesquisas
técnicas necessárias à execução de projetos;
XVI – elaborar
planilhas, desenhos, mapas, plantas, orçamentos e demais especificações
técnicas e elementos necessários ao processo de licitação para contratação de obras
do SAAE;
XVII –
acompanhar e controlar o cronograma de execução dos projetos com indicadores de
produtividade;
XVIII – analisar
e aprovar projetos hidrossanitários submetidos à
consideração do SAAE;
XIX –
identificar a necessidade de realização de obras a cargo da Unidade, propondo
as medidas corretivas pertinentes;
(...)
DO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO E DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE UNIDADE
Art.
51 Os Departamentos previstos
nesta Lei serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo
Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor
efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O Diretor
Comercial é cargo comissionado de livre provimento.
(...)
Art.
53 Ao Diretor do Departamento
do SAAE compete:
I –
planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área
dentro dos prazos previstos;
II - controlar a
execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.
III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento
das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações
do Presidente;
IV – prestar
assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e
controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da
autarquia.
V - orientar
seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI –
representar, quando autorizado, o Presidente;
VII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art.
54 As Unidades previstas
nesta Lei serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado
pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo,
nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Será devida
gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da
referência CCII.
Art.
55 São requisitos mínimos
para designação da função de Supervisor de Unidade:
I - ser servidor
efetivo;
II - possuir
formação em nível superior dentro de sua área de atuação;
III - possuir
conhecimento sobre a área de atuação;
IV – possuir
registro perante o CRC – Conselho Regional de Contabilidade, para a supervisão
de Unidade da Contabilidade;
V - possuir
registro perante o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU –
Conselho de Arquitetura e Urbanismo, para as seguintes supervisões:
a) Supervisor de
Unidade Planejamento e Projetos, Supervisor de Obras e Supervisor de
Perdas;
b) Supervisor de
Unidade de Sistemas de Água, Supervisor de Unidade de Sistemas de Esgoto,
Supervisor de Unidade de Controle Operacional, Supervisor de Unidade de
Manutenção de Instalações;
VI – possuir
registro perante o CRQ - Conselho Regional de Química, para os cargos de
Supervisor de Unidade de Tratamento de Água, Supervisor de Unidade de
Tratamento de Esgoto e Supervisor de Unidade de Garantia da Qualidade de Água e
Esgoto.
Art.
56 Além das atribuições
específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos
Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
(...)
Art. 58 ........................................................................................
XVI – estabelecer em conjunto
com o Presidente a estratégia das diretrizes político-governamentais,
garantindo a articulação entre as áreas.
XVII - responder pelo
expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de contratos nos
impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente;
XVIII – representar o
Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;
Art.
59 Ao Assessor compete:
I – prestar
atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas
funções;
II
- assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e
comunidade;
III – presidir
reuniões colegiadas, representando o Presidente;
IV- articular,
coordenar e supervisionar o cumprimento de diretrizes político-governamentais;
V - executar
outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas
pelo Presidente.
(...)
Art. 93 .................................................................................................
§ 5º Para designação da função de Supervisor de Unidade – FG0-A o servidor
deve cumprir o estabelecido na Seção II, Capítulo IV desta Lei.
§ 6º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória,
sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, e não se
incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre
ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do
adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Jacareí.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
94 Até 31 de dezembro de 2020
será permitida a designação de função gratificada de Supervisor de Unidade, aos
servidores que estejam cursando a graduação exigida como requisito para
designação da função.
§ 1º Cessará a designação caso o servidor deixe de frequentar
regularmente o respectivo curso, devendo comprovar perante a Autarquia a
regularidade de sua matrícula, semestralmente.
§ 2º Não se aplicará o disposto no §1º deste artigo se o servidor
apenas mudar de curso entre aqueles constantes da graduação exigida no artigo
55 e seus incisos, desta Lei, sendo responsabilidade do servidor manter a
Unidade de Gestão de Pessoas ciente dessas alterações.
(...)
Art.
98 Ficam criados e mantidos
os cargos em comissão, de confiança de provimento de servidor efetivo e funções
gratificadas constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art.
99 Os cargos públicos
efetivos de Chefe de Divisão de Tesouraria, Chefe de Divisão Técnica de
Manutenção e Reparos, Chefe de Divisão Técnica de Controle Operacional e Chefe
de Divisão Técnica de Conservação das Redes de Água, cuja denominação fora
alterada para Gerentes, por força da Lei nº 5.502, de 23 de dezembro de 2010
com as especificações respectivas, cujo provimento atual é de caráter efetivo,
classificados na Referência nº 13 do quadro Escala de Vencimento de Cargos
Efetivos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, serão extintos
na vacância.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos efetivos descritos no caput deste artigo, ficam assegurados
todos os direitos já incorporados.”
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Presidente |
CC0 |
1 |
R$11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Geral |
CC |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
8 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor Comercial |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ensino Superior Completo |
Procurador Chefe |
CCI |
1 |
R$ 8.021,59 |
Ser titular do cargo efetivo de Procurador do SAAE |
CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO
DE SERVIDOR EFETIVO
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Diretor do Departamento |
CCI |
5 |
R$ 8.021,59 |
Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo |
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0- A |
23 |
50% da referência CCII |
FG1 |
32 |
R$ 896,73 |
FG2 |
12 |
R$ 613,96 |
FG0-A
Atribuições: supervisionar os
trabalhos pertinentes a área de atuação da sua
Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os
serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e
pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência.
Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor
sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a
administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em
colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos
competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da
unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo
informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades
correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
FG1
Atribuições:
Assessorar o
superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado
pelo mesmo; coordenar grupos específicos de trabalho; realizar a interface
entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as
determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências
cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros
estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos
públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por
lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma
determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.
FG2 –
Atribuições:
Realizar o
atendimento ao cidadão. Coordenar procedimentos que possam contribuir com a
melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar,
continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na
elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar
conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e
devidamente acondicionados na forma determinada.”
Art. 3º Ficam alteradas as seguintes nomenclaturas dispostas na Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017:
I - “Gerência” passa a ser denominada de “Unidade”;
II - “Gerente” passa a ser denominado como função de “Supervisor de Unidade”;
III – “Diretoria” passa a ser denominada “Departamento”;
IV – “Diretor” passa a ser denominado “Diretor de Departamento”;
Parágrafo único. Ficam mantidas as denominações de “Diretoria Geral”, “Diretoria Comercial”, “Diretor Geral” e “Diretor Comercial”.
Art. 4º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos extintos e que eventualmente sejam reconduzidos aos cargos de mesma referência ou de referência superior criados nesta Lei, a contagem contínua do prazo para fins da aplicação dos efeitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993.
Art. 5º No que couber, renumere-se os capítulos, seções, subções, artigos e demais dispositivos legais das leis aqui alteradas.
Art. 6º Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico, Assessor Comunitário, Assessor de Comunicação, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico de Planejamento e Obras, Diretor Técnico de Tratamento de Água e Esgoto, Diretor Técnico de Operação e Manutenção e de Gerentes da Lei nº 6.153 de 21 de setembro de 2017.
Art. 7º As disposições dessa lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “e” do inciso I e desdobramentos 3 e 4 da alínea “b” do inciso IV do art. 3º, arts 8º, 39, 60, 61, 63 a 73, 75 a 92 da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 2017.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de dezembro de 2018.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO, ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, ARILDO
BATISTA, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, JUAREZ ARAÚJO, DRA. MÁRCIA SANTOS,
PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS
DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.