O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Escritório Técnico, com a finalidade de elaboração, análise e aprovação de projetos de competência da Fundação Pró-Lar, situados em áreas urbanas e rurais.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se moradia econômica aquela que preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
I - possuir até 70,00 m² (setenta metros quadrados);
II - apresente 01 (um) único pavimento;
III - seja destinada ao uso do proprietário, compromissário comprador e/ou possuidor a qualquer título, exceto por meio de locação, com renda familiar que não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos;
IV - apresente piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural até 1/3 (um terço) de área total, sendo este não superior a 1,5 (um e meio) metros de altura ou em terreno cuja topografia permita a construção de muro de contenção não superior a 3 (três) metros.
Art. 3º Ao Escritório Técnico compete elaborar:
I - projeto arquitetônico de construção, ampliação, reforma ou regularização da construção;
II - projeto de sistema de fossa séptica;
III - projeto de desdobro em área urbana;
IV - anteprojetos complementares na área estrutural, hidrossanitário e elétrico;
V - memorial descritivo de materiais contendo as especificações do projeto arquitetônico.
§ 1º Os projetos devem atender às diretrizes da Fundação Pró-Lar e serão de autoria e responsabilidade de profissional legalmente habilitado em seu respectivo órgão de classe.
§ 2º Havendo área construída no lote que será desdobrado, cada área desdobrada não poderá ultrapassar 70,00 m² (setenta metros quadrados).
§ 3º Para o atendimento de demanda, a Fundação Pró-Lar, mediante comprovação fundamentada de necessidade, e obedecendo-se aos trâmites legais à espécie, celebrará convênios ou parcerias.
Art. 4º Aos profissionais legalmente habilitados do Escritório Técnico compete fornecer assistência técnica, responsabilizar-se tecnicamente pelos projetos de sua autoria, acompanhar e garantir a direção da obra.
§ 1º A assistência técnica deve ser formalizada com o registro das medições na caderneta de obras.
§ 2º O Escritório Técnico é composto por funcionários lotados na Fundação Pró-Lar de Jacareí, admitida, de forma excepcional em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, a contratação de serviços suplementares relacionados às atividades desenvolvidas por este setor.
Art. 5º A aprovação do projeto será realizada pela Fundação Pró-Lar de Jacareí e a emissão da licença urbanística pela Secretaria de Planejamento.
Parágrafo Único. A execução da obra, de inteira responsabilidade do beneficiário do projeto, somente será iniciada após a efetivação do licenciamento.
Art. 6º O beneficiário de projeto elaborado pelo Escritório Técnico deve:
I – firmar declaração de ciência de suas obrigações;
II - após a emissão da licença urbanística, iniciar a obra no período máximo de 01 (um) ano;
III - informar, por escrito, aos técnicos do Escritório Técnico o início, paralisação e mudança do status da obra, sob pena de ter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e/ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável, cancelados.
Art. 7º A ART e/ou RRT serão cancelados em caso de descumprimento do projeto e das orientações estabelecidas pelo profissional do Escritório Técnico e, ainda, se o beneficiário deixar a obra paralisada por período superior a 01 (um) ano.
Parágrafo Único. Se a obra não se iniciar no período de 02 (dois) anos, o beneficiário deverá comunicar o fato ao Escritório Técnico e solicitar prorrogação por igual período.
Art. 8º Os projetos, anteprojetos e memoriais necessários à execução da obra ficarão à disposição do beneficiário.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei se encerra com a emissão do Habite-se a ser solicitado pelo beneficiário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 1.961, de
Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de outubro de 2018.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES LUCIMAR PONCIANO, DRA. MÁRCIA SANTOS, LUÍS FLÁVIO
(FLAVINHO), ABNER DE MADUREIRA, VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, JUAREZ ARAÚJO, SÔNIA
PATAS DA AMIZADE, ADERBAL SODRÉ E DR. RODRIGO SALOMON.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.