Art. 1º Fica criado o
Escritório Técnico na Prefeitura Municipal de Jacareí, destinado ao
fornecimento de plantas para moradia econômica em benefício dos proprietários
e/ou compromissários-compradores de imóveis, cuja renda familiar não ultrapasse
a 50 (cinqüenta) Valores de Referência do
Município-VRM.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3261/1992
Artigo alterado pela
Lei nº 2619/1989
Art. 2º Para efeito desta
Lei, define-se moradia econômica como sendo a construção de um só pavimento, de
uso unifamiliar com área de até
Artigo alterado pela
Lei nº. 3508/1994
Artigo alterado pela
Lei nº. 3261/1992
Art. 3º O
escritório Técnico destina-se à elaboração de projetos para moradias
econômicas, concedendo assistência e responsabilidade técnica de profissional
habilitado.
§ 1º Na área do projeto,
que ficará sob a responsabilidade de um Engenheiro Civil ou Arquiteto, este
devendo fornecer:
1 – projeto
arquitetônico em nível de detalhamento suficiente;
2 – projeto
de infra-estrutura e
estrutura;
3 – esboço
de instalação elétrica e hidráulica, com dimensionamento das redes e
localização da fossa séptica, poço absorvente e poço de água potável, se for o
caso;
4 – orçamento
quantitativo.
§ 2º na área da
construção, que ficará sob a responsabilidade de um Técnico do Grau Médio, com
suas atribuições definidas no art. 24 da resolução nº. 218, de 29 de junho de
1973 caberá:
1 – definição
e acompanhamento do movimento de terra, prevendo o escoamento de águas pluviais
e a proteção dos vizinhos:
2 – acompanhamento
dos trabalhos de infra-estrutura
e estrutura;
3 – acompanhamento
dos trabalhos de impermeabilização;
4 – acompanhamento dos trabalhos de
cobertura.
§ 3º a assistência
técnica definida nos itens 1-2-3 e 4 do parágrafo 2o será
formalizada com registro dos vistos do profissional em “Diário de Obra”, onde
serão descritas as operações autorizadas.
§ 4º para as operações
restantes, não constantes dos parágrafos anteriores, deverá ser colocado a
disposição do proprietário, memorial descritivo de materiais e procedimento de
execução.
Art. 4º O projeto a ser
aprovado será fornecido pelo Escritório Técnico, que determinará a elaboração
de diversos tipos básicos, mas sempre deverá ser de autoria de profissional
legalmente habilitado, no caso do Engenheiro Civil ou Arquitetura, que
assinará, indicando o nº. de sua carteira expedida
pelo CREA.
Parágrafo único a ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) de cada obra, deverá ser recolhida pelo
beneficiário pela taxa mínima. No caso de haver dois profissionais, um autor do
projeto e outro consultor responsável, deverão ser recolhidas duas ARTs.
Art. 5º Para início das
atividades do Escritório Técnico, fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a
contratar ou recrutar do quadro de funcionários e servidores da Prefeitura
Municipal de Jacareí, engenheiros ou arquitetos e técnicos de edificações de
grau médio, todos legalmente habilitados e inscritos junto ao CREA.
Art. 6º Fica o Senhor
Prefeito Municipal autorizado a regulamentar por Decreto as normas e requisitos
mínimos para obtenção dos benefícios da presente lei.
Artigo Revigorado
pela Lei nº 2642/1989
Artigo alterado pela
Lei nº 1989/1980
Art. 7º Será cobrada a taxa
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário referência
vigente no município, à época do
regulamento, para cobrir as despesas com cópias da planta, memoriais,
emolumentos, alvará de construção, emplacamento e expediente, fornecidos pelo
Escritório Técnico.
Art. 8º As despesas com a
execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária.
Art. 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.