LEI Nº 6.226, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
A VEREADORA
LUCIMAR PONCIANO LUIZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º
do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Nos atos de
qualquer nomeação ou designação para cargo efetivo, comissionado ou mesmo
função, no âmbito de toda a Administração Pública direta e indireta, a
autoridade competente deverá observar, como regra geral, os seguintes
preceitos:
a) moralidade administrativa;
b) eficiência;
c) probidade;
d) idoneidade dos agentes públicos;
e) supremacia do interesse público; e
f) vedação ao nepotismo.
Art.
2º Fica vedada a
nomeação, designação ou contratação a cargo efetivo, comissionado ou mesmo
função, no âmbito de toda a Administração Pública direta e indireta, àqueles
que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
II - os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa
de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função
pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) os que forem praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV - os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição, desde a decisão até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos;
V - os detentores de cargo
na Administração Pública direta, indireta, que beneficiarem a si ou a
terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos;
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional relacionada com função do cargo a ser nomeado, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão;
IX - os que forem demitidos
do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão;
X - a pessoa física e os
dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
§ 1º
A
vedação prevista no inciso II do art. 2º não se aplica aos
crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada.
§2º A nomeação de servidor comissionado
que seja parte em processo administrativo ou judicial, na condição de réu ou
similar, fica condicionada a devida
justificativa da autoridade nomeante, observada a gravidade da conduta
imputada ao interessado, bem como aos preceitos estabelecidos pelo artigo 1º
desta Lei.
Art.
3º Todos
os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
considerados nulos, a partir de sua edição.
Art.
4º Caberá
ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a
fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem
necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art.
5º O nomeado ou
designado, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições
previstas nesta Lei e, declarará, por escrito, que não se encontra inserido nas
hipóteses de vedação previstas no art. 2º da presente Lei, sob pena de
responsabilidade penal, administrativa e cível, conforme o caso.
Art.
6º Deverão as
respectivas autoridades competentes pela nomeação, designação ou contratação,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tomar todas as medidas
cabíveis para as devidas responsabilizações.
Parágrafo
único. As autoridades que não tomarem as providências
cabíveis ou, de qualquer forma, frustrarem a aplicação da presente Lei,
responderão pelo ato, na forma da legislação municipal e Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992).
Art.
7º As eventuais
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
8º As nomeações ou
designações já concretizadas para cargos de livre nomeação, que se enquadrem no
artigo 2º desta Lei, deverão ser revogadas no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Art.
9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 13 de Novembro de 2018.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR DR. RODRIGO SALOMON.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES ARILDO BATISTA, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO) E
DR. RODRIGO SALOMON.