LEI Nº 6.226, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre regras gerais de moralidade administrativa para investidura dos agentes públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jacareí, e estabelece situações impeditivas a nomeação, nos termos em que específica.

  

A VEREADORA LUCIMAR PONCIANO LUIZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei:

  

Art. 1º Nos atos de qualquer nomeação ou designação para cargo efetivo, comissionado ou mesmo função, no âmbito de toda a Administração Pública direta e indireta, a autoridade competente deverá observar, como regra geral, os seguintes preceitos:

 

a) moralidade administrativa;

b) eficiência;

c) probidade;

d) idoneidade dos agentes públicos;

e) supremacia do interesse público; e

f) vedação ao nepotismo.

 

Art. 2º Fica vedada a nomeação, designação ou contratação a cargo efetivo, comissionado ou mesmo função, no âmbito de toda a Administração Pública direta e indireta, àqueles que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses:

 

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b)  contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) os que forem praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

 

III - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

V - os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo

de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional relacionada com função do cargo a ser nomeado, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão;

 

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão;

 

X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

 

§ 1º A vedação prevista no inciso II do art. não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

§2º A nomeação de servidor comissionado que seja parte em processo administrativo ou judicial, na condição de réu ou similar, fica condicionada a devida
 justificativa da autoridade nomeante, observada a gravidade da conduta imputada ao interessado, bem como aos preceitos estabelecidos pelo artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos, a partir de sua edição.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições previstas nesta Lei e, declarará, por escrito, que não se encontra inserido nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º da presente Lei, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e cível, conforme o caso.

 

Art. 6º Deverão as respectivas autoridades competentes pela nomeação, designação ou contratação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, tomar todas as medidas cabíveis para as devidas responsabilizações.

 

Parágrafo único.  As autoridades que não tomarem as providências cabíveis ou, de qualquer forma, frustrarem a aplicação da presente Lei, responderão pelo ato, na forma da legislação municipal e Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992).

 

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º As nomeações ou designações já concretizadas para cargos de livre nomeação, que se enquadrem no artigo 2º desta Lei, deverão ser revogadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de Novembro de 2018.

 

LUCIMAR PONCIANO LUIZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR DR. RODRIGO SALOMON.

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES ARILDO BATISTA, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO) E DR. RODRIGO SALOMON.