O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais ou residenciais que comercializam cães e gatos no âmbito do Município de Jacareí obrigados a emitir, no ato da venda, certificado comprovando sua origem, garantindo ao comprador que este seja pertencente a criadouro devidamente vinculado aos órgãos competentes de registros de criadores oficiais, no qual deverá constar o nome e número do criador e associação a qual pertence.
Art. 2º Para a procriação de animais no Município, com fins de comercialização, fica obrigatório o registro, nos órgãos competentes, da atividade de reprodução e do local onde esta ocorrer.
Art. 3º O descumprimento às disposições constantes nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e a seguinte sanção:
I – multa no valor de 50 VRMs, por animal;
II – dobra do valor da multa a cada reincidência;
III – suspensão da inscrição municipal ou, quando for o caso, da licença de exercício da atividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.168/2017, de 14 de dezembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de setembro de 2018.
AUTORA: VEREADORA SÔNIA
PATAS DA AMIZADE.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.