O PREFEITO DO MUNICIPÍO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Camâra Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, shopping centers e áreas de lazer, públicas ou privadas de uso público, no Município de Jacareí, deverão disponibilizar brinquedos adequados para o uso de crianças com deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoas devidamente capacitadas, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
I – Playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II – Playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas com a seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência.”
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.987/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de agosto de 2018.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ADERBAL SODRÉ