(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2223601-90.2018.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 6.216, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018
A VEREADORA LUCIMAR
PONCIANO LUIZ, presidente da Câmara Municipal de Jacareí, de conformidade
com o § 7º do artigo 43 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1º É obrigatória a contratação de
seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor da Prefeitura
Municipal de Jacareí em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento
de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo
previsto no artigo 22, inciso II (Tomada de Preços), da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).
§ 1º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem
prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de
direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP).
§ 2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o
Decreto-Lei nº 73, de 1966.
§ 3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da
Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município, bem como órgãos do Poder Legislativo Municipal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua
estrutura.
Art. 2º Para os fins desta Lei, definem-se:
I – Seguro-garantia:
contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em
benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o
fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no
contrato principal;
II – Tomador: pessoa
física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante
o segurado no contrato principal;
III – Segurado: órgão ou
entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador
celebrou o contrato principal;
IV – Apólice: documento
assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro-garantia celebrado
com o tomador;
V – Contrato Principal: todo
e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual
for a denominação utilizada;
VI – Endosso: documento
assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas
pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII - Prêmio: importância
devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de
seguro-garantia;
VIII – Sinistro:
inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro-garantia;
IX – Indenização:
pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das
obrigações cobertas pelo seguro-garantia;
X – Valor da Garantia:
valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro-garantia, o qual
corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço,
conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice
de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 3º No contrato de seguro-garantia, a seguradora poderá
exigir do tomador contra garantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de
avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva
apólice.
Art. 4º A contra garantia poderá estar prevista na própria
apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto
seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora
por sinistro em apólice de seguro-garantia contratada pelo tomador.
Parágrafo Único. A contra garantia constitui contrato de indenização em
favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre,
de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades
integrantes de seu grupo econômico.
Art. 5º É vedada a utilização de mais de um seguro-garantia de
mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices
complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as
partes.
Art. 6º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos
próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 7º É vedada a prestação de seguro-garantia caso exista
vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora.
Art. 8º Casos existam duas ou mais formas de garantia distintas
que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou
beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo
comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Art. 9° A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de
bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, não altera as
obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro-garantia.
Parágrafo Único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por
subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a
ser executado.
Art. 10 Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666, de
1993, e nº 12.462, de 2011, acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação
de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de
apólice de seguro-garantia de execução de obras submetidos à
presente Lei.
Art. 11 A apólice de seguro-garantia, fará parte dos requisitos
essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:
I – Nos contratos
submetidos à Lei nº 8.666, de 1993:
a) na habilitação, quando a
exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de
celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os
demais casos;
II – Nos contratos regidos
por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente
ao procedimento concorrencial.
Art. 12 Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora
disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por
intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao
responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às
suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do
projeto executivo apresentado.
Parágrafo Único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a
Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir
alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação
pelo tomador.
Art. 13 O responsável pelo projeto executivo disporá de 15
(quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior,
para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo
readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos
originais.
Art. 14 A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de
seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a
inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do
regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.
Art. 15 A apresentação do projeto executivo – não contestado pela
autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei –,
em conjunto com a correspondente apólice de seguro-garantia, autoriza o início
da execução do contrato principal.
Art. 16 Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes
de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro-garantia desde que
cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora
antes do início da execução do contrato principal.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 17 Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às
alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a
emissão da apólice de seguro-garantia correspondente, que modifiquem
substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento
da celebração do contrato de seguro-garantia.
§ 1º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua
anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo
tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo
legal implicará em sua anuência às alterações propostas.
§ 2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada
da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu
corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a
decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro-garantia.
§ 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela
seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro-garantia e suspende
imediatamente a execução do contrato principal.
§ 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova
seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do
contrato de seguro-garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30
(trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro-garantia.
Art. 18 Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão
da apólice de seguro-garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar
necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será
modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança
ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e,
se for o caso, de sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 19 Terceira interessada na regular execução do contrato
objeto do seguro-garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente
a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos
materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados.
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora
não afeta o do ente público.
Art. 20 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da seguradora especialmente designado,
sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da seguradora anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados
§ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora,
deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva
vistoria ou análise; à Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal Obras,
para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 21 O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a
execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos
relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e
comprovantes de pagamento.
Art. 22 A seguradora tem poder e competência para:
I – fiscalizar livremente
os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar
máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes
responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito
as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da
apólice;
II – realizar auditoria
técnica e contábil; e
III – requerer
esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.
§ 1º O representante da seguradora ou terceiro por ela
designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da
prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais
utilizados para a execução do contrato principal.
§ 2º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta
de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de
informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o
serviço.
Art. 23 Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da
fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao
acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos
da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em
desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da
garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta
Lei, na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 24 A reclamação do sinistro na apólice de seguro-garantia é
procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de
obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de
caracterização do sinistro.
Parágrafo Único. A seguradora deverá deixar claro nas condições
contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser
adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a
serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 25 Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de
não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado
notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo Único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da
cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente
gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que
indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 26 A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do
prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao
segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do
contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização
da execução contratual.
Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado
e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do
contrato.
Art. 27 Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo
legal, ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância
com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos a contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública
imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.
§ 1º Na hipótese do art. 76 da Lei nº 8.666, de 1993, a
rejeição pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou
fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática
declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro-garantia.
§ 2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo
segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro
sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro
contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação
coberta pela apólice.
Art. 28 Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente
ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual
encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão
dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de
execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato
principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos
para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade
com o projeto executivo.
Parágrafo Único. A investigação deverá ser célere e se basear em
evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 29 Caso se verifique a caracterização do sinistro, a
seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o tomador ou terceiros
que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da
garantia da apólice, adotando taxativamente uma das seguintes soluções:
I – prioritariamente
contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada
a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de
qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal;
II – na impossibilidade de
aplicar o inciso “I”, excepcionalmente, mediante aceitação expressa do Segurado
e com o aval dos seus órgãos de controle e fiscalização, assumir ela própria,
nos limites das obrigações assumidas pelo tomador no contrato rescindido, a
execução da parcela restante do projeto com mão de obra própria ou por
intermédio de terceiros contratados; ou
III – facultativamente e
sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente
para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.
§ 1º A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a
partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de
regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e
preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem
ratificadas pelo segurado.
§ 2º O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a
partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua
concordância com as alterações propostas.
§ 3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a
seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de
regulação do sinistro.
§ 4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a
execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no
§ 2.º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor
devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante
proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor
global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do
projeto.
§ 6º Na hipótese de a seguradora optar por executar
diretamente o contrato principal, o segurado deve colocar à sua disposição os
recursos disponíveis para a continuidade e o término do projeto, conforme os
termos da apólice.
§ 7º Na hipótese do § 6.º deste artigo, o segurado obriga-se,
ainda, a pagar à seguradora o restante do valor do
contrato parcialmente inadimplido.
§ 8º Na hipótese de outorga do restante da execução do
contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para
utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do
contrato.
CAPÍTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 30 O art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica
regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento
licitatório apresentação de seguro-garantia de execução do contrato que cubra
100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 31 O prazo de vigência da apólice será:
I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a
apólice de seguro-garantia;
II – igual ao prazo
informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições
contratuais do seguro-garantia, considerando a particularidade de cada
modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato
principal.
Parágrafo Único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no
prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para
a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a
anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.
Art. 32 O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à
seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro-garantia continuará em vigor mesmo quando o
tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste
caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contra garantia, sem
prejuízo de outras formas de cobrança.
Art. 33 O seguro-garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a
ocorrência do sinistro:
I – quando o objeto do
contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante
termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
II – quando o segurado e a
seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da
modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III – quando o pagamento
da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – quando o contrato
principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um
contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais
casos; ou
V – quando do término de
vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições
contratuais do seguro-garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto
previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a
execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4o do art. 56 da Lei
nº 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas
neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da
Lei nº 8.666, de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 A utilização do seguro-garantia nos contratos objeto
desta Lei torna-se facultativa a partir da data de sua publicação, passando a
ser obrigatória após 180 (cento e oitenta) dias dessa data, não se aplicando
aos contratos vigentes à época e às licitações cujos editais tenham sido
publicados antes do início da vigência de sua aplicação obrigatória.
Art. 35 O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim
de regular eventuais conflitos entre a seguradora e o
tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular
eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da
arbitragem, a mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 2015.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 2 de Outubro de 2018.
LUCIMAR PONCIANO LUIZ
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORA: VEREADORA DRA. MÁRCIA SANTOS.