LEI Nº 6.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Programa de Incentivo denominado “IPTU Verde” no Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Jacareí o programa “IPTU Verde”, cujo objetivo é fomentar medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - edificação regularizada: edificação que possuir habite-se ou averbação de sua construção junto a matrícula imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis;

 

II - sistema de captação de água da chuva: o sistema que capta e armazena em reservatórios a água da chuva;

 

III – sistema de reuso de água: utilização das águas residuais, provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a água seja potável;

 

IV – equipamentos economizadores de água: torneiras com arejadores, spray e/ou temporizadores; chuveiros com regulador de pressão em no mínimo 60% dos pontos de utilização da edificação e descargas de vaso sanitário de comando duplo ou comando único com volume reduzido de 4,8 litros em mínimo 60% dos pontos da edificação;

 

V - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água;

 

VI – sistema de energia solar fotovoltaico: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir o consumo de energia elétrica, podendo ser integrado com o aquecimento de água;

 

VII – utilização de materiais sustentáveis na construção: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado ou que seja aprovado pela Municipalidade;

 

VIII - calçadas ecológicas acessíveis: compostas de pavimentos permeáveis e de faixas de gramados ou jardim, juntamente com arborização adequada no calçamento e desde que permita acessibidade;

 

IX - instalação de telhados verdes: sistema construtivo que ocupe pelo menos 50% (cinquenta por cento) do espaço disponível de cobertura caracterizado por vegetal compativel com a impermeabilização e drenagem adequada;

 

Art. 3º Será aplicada alíquota de 0% (zero por cento) na porção territorial do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU na área permeável excedente dos imóveis residenciais com edificação regularizada que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – estejam localizados em áreas de loteamentos

 

II – estejam em lote de metragem mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados);

 

III – tenham área permeável superior ao percentual mínimo estabelecido pelo Anexo II, Tabela 01 da Lei nº 5.867, de 01 de julho de 2014; e

 

IV – que a área permeável possua cobertura vegetal.

 

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Controle e Cadastro da Secretaria de Planejamento informar à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Finanças quais imóveis preencham os requisitos dispostos neste artigo.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU na porção predial para imóvel residencial regularizado que adotar os seguintes requisitos:

 

I - sistema de captação de água da chuva;

 

II - sistema de reuso de água;

 

III – equipamentos economizadores de água;

 

IV - sistema de aquecimento hidráulico solar;

 

V - sistema de energia solar fotovoltaico;

 

VI - utilização de materiais sustentáveis na construção;

 

VII - construção de calçadas ecológicas acessíveis;

 

VIII - instalação de telhados verdes.

 

Art. 5° Será concedido ao imóvel que adotar as ações e práticas sustentáveis dispostas no art. 4º desta Lei os benefícios tributários no IPTU conforme as seguintes proporções:

 

I – 2% (dois por cento) para os requisitos descritos nos incisos I e VI;

 

II - 4% (quatro por cento) para os requisitos descritos nos incisos II e III, cumulativamente;

 

III - 4% (quatro por cento) para os requisitos descritos nos incisos VII e VIII;

 

IV – 5% (cinco por cento) para os requisitos descritos nos incisos IV e V.

 

Parágrafo único. Os benefícios a que se referem este artigo são cumulativos, não excedendo 15%.

 

Art. 6° O interessado em obter o benefício tributário de que trata o art. 4º deve até o dia 30 de setembro do ano anterior a concessão do benefício protocolar na Praça de Atendimento ao Cidadão – Atende Bem requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.

 

Art. 7º Os benefícios tributários serão extintos, em qualquer época, quando:

 

I - inutilizar a medida que levou à concessão do benefício;

 

II – deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas do IPTU ou em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;

 

III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, com exceção do benefício disposto no art. 3º, que será concedida de ofício.

 

Art. 9º O contribuinte que for beneficiado por esta Lei, poderá receber de acordo com o Poder Executivo, selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente.

 

Art. 10 Os benefícios tributários de que tratam esta Lei não geram direito adquirido podendo ser anulados em caso de descumprimento das condições que os concederam, cobrando-se o equivalente ao último desconto, atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios.

 

Parágrafo único. Caso o imóvel deixe de atender algum dos requisitos, deverá o proprietário comunicar ao Município ocasião que será calculado eventual nova porcentagem de desconto.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o que for necessário, especialmente os padrões técnicos para o enquadramento em cada medida prevista no art. 3° desta Lei.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, compensadas pela regularização cadastral e suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, especialmente o benefício do art. 3º, sendo que os demais benefícios têm seus efeitos no exercício fiscal subsequente à sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de Dezembro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORA DA EMENDA: VEREADORA DRA. MÁRCIA SANTOS.