LEI Nº 5.867, DE 01 DE JULHO DE 2014
DISPÕE
SOBRE USO, OCUPAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso, ocupação e urbanização do solo do
Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social da
cidade e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei n.º
2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e na Lei
Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 e posteriores alterações (Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas
contidas nesta Lei.
Art. 2º Os
parâmetros para uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí,
estipulados nesta Lei, são instrumentos estratégicos da política de
desenvolvimento do Município, com ênfase na estruturação do seu território,
devendo ser observado por todos os agentes públicos e privados.
Art. 3º As
normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:
I - estabelecer
critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município
e a propriedade cumpram cada qual sua função social;
II - ordenar de
modo sustentável a expansão urbana do Município;
III - orientar o
crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
IV - promover, por
meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;
V - viabilizar a
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VI - prever e
controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como
medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente;
II - permitir a
multiplicidade de usos do solo;
VIII - controlar os
impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município,
minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não
habitacionais;
IX - promover a
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X - adotar padrões
de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
XI - evitar a
especulação imobiliária.
Art. 4º As
disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infraestrutura,
urbanização, reurbanização, construção, reforma e ampliação de edificações,
instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão
de licenças de construção, de licenças de funcionamento, 'habite-se' e
certidões.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim
definidas:
I - Área Edificada:
área total coberta de uma edificação;
II - Acesso: é o
dispositivo que permite interligação entre logradouro público e propriedades
públicas ou privadas destinado a veículos e pedestres;
III - Adequação: é
a alteração de uso da edificação;
IV - Ampliação: é
qualquer alteração da edificação com aumento da área construída;
V - Área
Construída: é a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos do pavimento
térreo e cobertos ou não dos demais pavimentos de uma edificação;
VI - Beiral: parte
da cobertura da edificação que ultrapassa a parede externa com o objetivo de
protegê-la. O beiral será considerado no cálculo da área construída quando
ultrapassar 1,00m;
VII - Coeficiente
de aproveitamento: é o índice pelo qual a área do lote deve ser multiplicada
para se obter a área total de edificação permitida para a construção;
VIII - Construção:
é uma obra nova de uma edificação;
IX - Declividade
natural: é a relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas de dois pontos de um terreno perpendicular às
curvas de nível, sem modificação decorrente de aterro ou corte;
X - Declividade: é
a relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas
de dois pontos de um terreno perpendicular às curvas de nível, com modificação
decorrente de aterro ou corte;
XI - Densidade do
uso habitacional: resulta da divisão do número de habitantes, dado pela média
de habitantes por domicílios em Jacareí conforme o censo do IBGE e a área do
terreno, medida em hectares;
XII - Faixa não
edificante: é a área que não pode ser objeto de edificação, na qual fica
excluído o direito de construir, onde é
permitida apenas a abertura de vias de circulação, instalações de mobiliários
urbanos, instalação de equipamento de segurança e de proteção ambiental,
alambrados e movimentação de terra para fins de correção do terreno;
XIII - Gabarito: é
a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia
até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da
fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;
XIV - Mezanino: é o
pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado
andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar
subdividido;
XV - Pavimento
Térreo: O nível do pavimento térreo das edificações deve situar-se em qualquer
cota entre 1 metro acima e 1 metro abaixo do nível do logradouro, caso esse
desnível não seja superior a 2(dois) metros. Havendo desnível superior o
pavimento térreo poderá ficar entre as cotas mais baixas e mais altas do
alinhamento. O pavimento térreo, em situações especiais, pode ser implantado em
nível mais elevado do que o previsto acima, dependendo das condições das
construções e lotes vizinhos, em terrenos que apresentem as seguintes
situações:
a) Acentuado aclive em relação à via;
b) Lençol freático elevado ou
c) Em terrenos com acentuado declive em relação
à via.
XVI - Piso
utilizável: é a área construída coberta ou não para fins de cálculo da taxa de
ocupação;
XVII - Recuo: é a
distância mínima a ser respeitada entre a edificação e a linha divisória do
terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e fundos;
XVIII - Reforma: é
qualquer alteração física em edificações sem aumento de área construída e sem
alteração de uso;
XIX -
Regularização: é a legalização de uma construção clandestina sem projeto
aprovado e que se enquadre nas exigências desta Lei;
XX - Solo Permeável:
é o solo na sua condição natural com área que permita a absorção das águas
pluviais;
XXI - Sótão: é o
aproveitamento de área interna, sob o telhado principal da edificação, tendo
como piso a laje de forro do último pavimento permitido, com acesso em escada
móvel;
XXII - Subsolo: é o
pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XXIII - Taxa de
ocupação: é o índice resultante da divisão entre a área correspondente à
projeção horizontal da construção das áreas construídas e a área total do terreno;
XIV - Taxa de
permeabilidade: é o índice resultante da divisão entre o solo permeável e a
área total do terreno;
Art. 6º São
partes integrantes e complementares desta Lei os anexos a seguir descritos:
I - ANEXO I – Mapa
e Memorial Descritivo das Unidades de Planejamento
II - ANEXO II –
Tabelas
a)
Tabela 1 - Parâmetros de Ocupação;
b) Tabela 2 -
Parâmetros de Urbanização;
c) Tabela 3 -
Dimensões das Vias Públicas;
d) Tabela 4 -
Relação das Vias com exigência de Faixa Não Edificante;
III - ANEXO III –
Quadros
a) Quadro 1 - Usos
Previstos por Classificação das Vias
b) Quadro 2 - Vagas
de Estacionamento por Uso;
c) Quadro 3 -
Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
d) Quadro 4 - Listagem de atividades e respectivos
valores do fator de complexidade (W);
e) Quadro 5 - Ficha de Informação – FIN.
TÍTULO
II
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
ASPECTOS
GERAIS
Art.
7º Esta Lei especifica as questões pertinentes
ao ordenamento do território e aos procedimentos e requisitos para
licenciamento de uso, ocupação e urbanização no município.
I –
USO: corresponde à atividade a ser desenvolvida num determinado espaço físico;
II –
OCUPAÇÃO: corresponde à construção ou edificação que irá abrigar uma
determinada atividade;
III – URBANIZAÇÃO: corresponde ao conjunto
de construções e/ou beneficiamentos do solo que formam um contexto urbano, com
seus cheios e vazios, ou seja, suas áreas construídas (casas, prédios, entre
outros) e áreas não construídas (vias, praças, entre outros).
Art.
8º Para fins da ordenação territorial, conforme
previsto na Lei Complementar nº 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial) e suas alterações, o território do Município de
Jacareí fica dividido em:
I - Macrozonas:
a) Macrozona de Destinação Urbana - MDU,
subdividida em:
1. Zona de Adensamento Preferencial 1 -ZAP
1
2. Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B
– ZAP 2A e ZAP 2B
3. Zona de Adensamento Controlado - ZAC
4. Zona de Adensamento Restrito 1 – ZAR 1
5. Zona
de Adensamento Restrito 2 – ZAR 2
b) Macrozona de Destinação Industrial -
MDI;
c) Macrozona de Destinação Rural - MDR;
d) Macrozona de Interesse Ambiental - MIA;
e) Macrozona de Mineração - MM.
II - Zonas Especiais
a) Zona Especial Central - ZEC
b) Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
c) Zonas Especiais de Cemitérios e Aterros
Sanitários - ZECAS
d) Zona Especial da Várzea – ZEV
Art.
9º O uso, ocupação ou urbanização localizados
nas Macrozonas e Zonas Especiais deverão
observar e cumprir todos os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
USO
Art. 10. Os
usos, para os fins de aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes
categorias:
I - habitacional:
assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou multifamiliar;
II - não
habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de
serviços, indústria, institucionais ou afins;
III - misto: assim
considerado o uso que mescla características habitacionais e não habitacionais
num mesmo lote.
SEÇÃO
I
DAS
RESTRIÇÕES
Art. 11. Os usos permitidos
no município consideram a classificação viária estabelecida pela Lei Complementar n.º 49/2003 (Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações,
em seu Anexo III– Quadro 1.
I - na via
classificada como local e sem saída (que não interliguem outras vias) será
permitido o uso multifamiliar no limite máximo de 16 unidades por imóvel.
II - na via
classificada como local e sem saída (que não interliguem outras vias) será
permitido os usos previstos no Anexo III – Quadro 1, no limite máximo de 200m²
de área construída por imóvel.
Parágrafo Único. Na hipótese da edificação se destinar a
um uso não relacionado no Anexo III– Quadro 1 desta Lei, o número de vagas de
estacionamento comum e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município,
considerando a quantificação exigida
para atividades semelhantes.
Art. 12.
Terão uso exclusivamente residencial as vias locais situadas nos
loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos de Sant’Ana
I, Jardim Terras de São João, Jardim Terras de Santa Helena e Cidade Jardim,
Residencial São Paulo, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila
Branca, Jardim Altos do Santana II e Vila Martinez, excetuadas as vias
coletoras e estruturais.
Art. 13.
Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes
atividades no Município:
I - indústrias
produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de
defensivos agrícolas organaclorados, excetuados
aqueles especificados pelo órgão federal do meio ambiente;
III - indústrias
cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de
toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e
estaduais do meio ambiente;
IV - indústrias que
lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - indústrias que
operem com reator nuclear;
VI - disponham
resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004;
VII - atividades
com grau de periculosidade ou nocividade altos, conforme avaliação de Estudo de
Análise de Risco;
SEÇÃO
II
DAS
VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 14. As
exigências das vagas de estacionamento para cada uso permitido no município
será computada pela relação de vaga por área construída e estão relacionadas no
Anexo III – Quadro 2.
§ 1º Não serão aprovados projetos de edificação
sem previsão das vagas de estacionamento de acesso comum e acesso funcional
previstas nesta Lei.
§ 2º A área construída para atendimento
exclusivo de estacionamento não será computada para fins de cálculo do número
de vagas.
§ 3º As
vagas de estacionamento não poderão estar locadas no mesmo espaço físico
destinado à atividade, exceto em casos específicos de atividade destinada a
veículos.
§ 4º Os estacionamentos
descobertos destinados a veículos, incluindo-se os de shopping centers e
supermercados, com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), cujo
pavimento se apoiar diretamente no solo, deverão ser providos com vegetação de
porte arbóreo, na proporção de uma para cada 40m² (quarenta metros quadrados)
da área em questão, sendo que tal vegetação será considerada aquela composta
por espécime nativa da Mata Atlântica, com diâmetro do caule superior a 0,05m
(cinco centímetros), medidos à aproximadamente 1,30m (um metro e trinta
centímetros) do solo. (Incluído
pela Lei nº 6035/2016)
Art. 15. Na
hipótese da edificação se situar em terreno de esquina o interessado
poderá indicar o acesso em qualquer das
vias.
Art. 16. Na
Zona Especial Central não será exigida vaga de estacionamento, para as
atividades com área construída inferior a 200m² e indicadas no Anexo III–Quadro
2.
Art. 17.
Quando demarcada a vaga de estacionamento em construções com mais de
500m² de área construída, na Zona Especial Central, deverá ser prevista a área
adicional de manobra correspondente, dentro do próprio terreno, de forma a não
prejudicar o trânsito da via.
Art. 18.
Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a
imóveis situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo, inclusive, utilizar vagas ociosas de
outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a autorização para
uso.
Art. 19.
Não serão exigidas as vagas de estacionamento:
I - em imóveis
comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete) metros, independente da
metragem quadrada construída;
II - para as
edificações regulares no Município, antes da publicação desta Lei, quando
adequada para outro uso e que não ultrapassem 200m² de área construída.
Art. 20. O
acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos
usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte,
compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses veículos.
§ 1º Para fins de cumprimento das exigências
desta Lei, a vaga de acesso funcional poderá ser também utilizada como vaga
comum, exceto para as vagas funcionais tipo IV.
§ 2º Consideram-se necessidades inerentes aos
diversos usos das edificações, para os fins do caput deste artigo, a carga e
descarga de mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e
pacientes, bem como a coleta de resíduos de qualquer natureza.
Art. 21. Os
acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se em:
I - do tipo I:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus e similares;
II - do tipo II:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro)
toneladas;
III - do tipo III,
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4
(quatro) toneladas;
IV - do tipo IV:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim
considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes
e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os acessos funcionais deverão ser adequados
para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito
nos incisos deste artigo.
Art. 22. As
dimensões mínimas das vagas de estacionamento exigidas serão:
I - vaga comum:
2,30m por 5,00m;
II - vaga de acesso
funcional tipo I: 2,50m por 6,00m;
III - vaga de
acesso funcional tipo II: 2,50m por 7,00m;
IV - vaga de acesso
funcional tipo III: 3,00m por 14,00m;
V - vaga de acesso
funcional tipo IV: 3,00m por 6,00m;
SEÇÃO
III
DOS
USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art. 23.
Para fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no
Tráfego:
I - os usos com
hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os usos que
utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;
III - os usos que atraem
grande circulação de automóveis.
Art. 24. Os
Usos Geradores de Interferência no Tráfego serão considerados para as análises
de estudos e relatórios exigidos na aprovação de projetos pela Administração
Municipal.
SEÇÃO
IV
DOS
USOS E ATIVIDADES GERADORES DE INCÔMODO
Art. 25.
São considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:
I -
potenciais geradores de ruídos;
II -
potenciais geradores de poluição atmosférica;
III -
que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV - potenciais geradores de resíduos líquidos
e sólidos com exigências sanitárias;
V -
potenciais geradores de vibração;
VI -
potenciais geradores de radiação.
Art. 26.
Os usos e atividades serão classificados segundo o grau de incomodidade
em:
I - não
incômodos: assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de
Incomodidade estabelecido nesta Lei;
II -
Incômodos do nível 1: assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de
incomodidade;
III -
Incômodos do nível 2: assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de
maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno
imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.
§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em
relação ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de
acordo com as disposições constantes do ANEXO III- Quadro 3 desta Lei.
§ 2º As medidas mitigadoras de incomodidade
previstas nesta Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas
atinentes, não isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de
saneamento ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.
Art. 27.
Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e
analisados os seguintes critérios:
I -
poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança
pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno
próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;
II -
poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis
nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na
atmosfera, acima do admissível no Município;
III -
poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de
esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV -
poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem
resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde
pública;
V -
vibração, aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos
que produzam choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;
VI -
periculosidade, aplicável às atividades que:
a)
apresentem risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b)
comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo
explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que
disciplinem o assunto.
§ 1º De acordo com a hipótese concreta, os usos e
atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade.
§ 2º Para fins de aplicação de medidas mitigadoras
de incomodidade, considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO III- Quadro 3
desta Lei, de acordo com o respectivo grau de incomodidade.
Art. 28.
Para a instalação de usos e atividades no Município, considerada a
categoria de uso permitida, poderá ser exigida a adoção de medidas mitigadoras
previstas nesta Lei e até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao
Padrão Básico de Incomodidade.
§ 1º As
atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão
autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e
municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§ 2º As
atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de
uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para
instalação na Macrozona de Destinação Urbana.
§ 3º
Para fins de aplicação da anuência, prevista no § 2º, será utilizado
sempre o critério mais restritivo.
Art. 29.
O enquadramento das atividades incômodas será realizado através de
informações sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor
através da Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO III- Quadro 5.
CAPÍTULO
III
DA
OCUPAÇÃO
Art. 30. A
regulação da forma de ocupação do solo que objetiva o ordenamento construtivo
exigido pelo Município, é definida nos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Taxa de Permeabilidade;
II - Coeficiente de
Aproveitamento;
III - Recuo;
IV - Taxa de
Ocupação;
V - Densidade.
Art. 31. A
Taxa de Permeabilidade objetiva contribuir para a melhoria do sistema de
drenagem urbana e melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a
temperatura e umidade do ar.
Art. 32. A área
reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade, deverá ser preenchida com solo
natural; ou vegetação de pequeno, médio e grande porte; ou revestimentos
permeáveis.
Art. 33.
Poderá haver redução da Taxa de Permeabilidade no terreno se houver a
utilização de dispositivo de retenção, previsto nos parâmetros urbanísticos
específicos para cada Macrozona ou Zona Especial.
§ 1º
Dispositivo de retenção é um sistema destinado à reserva de águas
pluviais visando a absorção destas no próprio terreno.
§ 2º O
dispositivo adotado deverá reter o mínimo de 10 l/m² com relação a área
permeável reduzida.
Art. 34. O
Coeficiente de Aproveitamento objetiva controlar a densidade construtiva do
terreno, assim considerado o limite de edificação permitido para o lote,
incluindo a possibilidade de verticalização, sendo aplicado de acordo com os
seguintes critérios:
I - o Coeficiente
de Aproveitamento Básico, referência para Macrozona de Destinação Urbana,
Macrozona de Destinação Industrial e Zona Especial Central, fica estabelecido
em 1,4 (um vírgula quatro), sendo que na Zona Especial da Várzea fica
estabelecido em 0,8 (zero vírgula oito);
II - o Coeficiente
de Aproveitamento Máximo com valor acima do básico poderá ser aplicado até o
limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município) e suas alterações, na
Macrozona de Destinação Urbana, nas Zonas de Adensamento Preferencial 1, 2A e
2B, e na Zona Especial Central.
Art. 35.
Fica estabelecido que, para fins de cálculo do Coeficiente de
Aproveitamento, não serão computadas:
I - as áreas
destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;
II - as áreas de
estacionamentos e garagens;
Art. 36. Os
recuos laterais, fundo e frontal serão aplicados para as edificações com mais
de 2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a 8,00 metros, medidos a partir do
perfil natural do terreno, ficando estabelecido o recuo resultante da seguinte
fórmula, a partir do terceiro pavimento
R = H / 6 , com mínimo de 2 (dois) metros onde:
I - R= Recuo
(metro);
II - H= Altura
total da edificação (metro).
§ 1º Para efeito de cálculo da altura da edificação,
não serão consideradas a caixa d´água e a casa de máquinas.
§ 2º A caixa d´água e a casa de máquinas quando
executadas acima de 8m de altura junto a divisa deverão respeitar a fórmula
descrita no caput.
§ 3º Também são considerados recuos as faixas
não edificantes das vias relacionadas no Anexo II – Tabela 4.
Art. 37. A
Taxa de Ocupação tem como objetivos limitar o impacto dos elementos construtivo
no solo e preservar a qualidade sanitária das edificações; controlar,
conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;
Art. 38. A
Taxa de Ocupação e a Densidade para uso habitacional serão aplicadas conforme
os parâmetros urbanísticos específicos para cada Macrozona ou Zona Especial.
Art. 39. O
pavimento quando classificado como subsolo deverá atender apenas os parâmetros
de taxa de permeabilidade e de recuo frontal.
Art. 40. Na
aprovação de projetos de reforma ou adequação ou ampliação de construções
licenciadas até a data de janeiro de 2005 não será exigido o atendimento a taxa
de permeabilidade.
CAPÍTULO
IV
DAS
REGRAS ESPECÍFICAS DE USO E OCUPAÇÃO – MACROZONAS E ZONAS ESPECAIS
SEÇÃO
I
DA
MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA- MDU
SUBSEÇÃO
I
ZONA
DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 1 – ZAP 1
Art. 41. Na
Zona de Adensamento Preferencial 1 são permitidos todos os usos conforme Anexo
III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º A
Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área
do terreno;
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 5% (cinco por
cento) da área do terreno;
§ 3º A
Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área do
terreno;
§ 4º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 600 (seiscentos)
habitantes por hectares;
SUBSEÇÃO
II
ZONA
DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 2A E 2B – ZAP 2A E ZAP 2B
Art. 42. Na
Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B são permitidos todos os usos conforme
Anexo III – Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os
seguintes parâmetros específicos:
§ 1º A
Taxa de Permeabilidade exigida será, para Zona de Adensamento Preferencial 2A
de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área do terreno e para Zona de
Adensamento Preferencial 2B de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do
terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção para Zona de Adensamento
Preferencial 2A até o limite de 5% (cinco por cento) da área do terreno, para
Zona de Adensamento Preferencial 2B até o limite de 10% (dez por cento) da área
do terreno.
§ 3º A
Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área do
terreno.
§ 4º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 300 (trezentos) habitantes por hectares.
SUBSEÇÃO
III
ZONA
DE ADENSAMENTO CONTROLADO - ZAC
Art. 43. Na
Zona de Adensamento Controlado são permitidos todos os usos conforme Anexo III
– Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º A
Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área do terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 10% (dez por
cento) da área do terreno.
§ 3º A Taxa
de Ocupação exigida será de, no máximo, 70%(setenta por cento) da área do
terreno;
§ 4º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 100 (cem)
habitantes por hectares.
SUBSEÇÃO
IV
ZONA
DE ADENSAMENTO RESTRITO 1 – ZAR 1
Art. 44. Na
Zona de Adensamento Restrito 1 são permitidos todos os usos conforme Anexo III
– Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º A
Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da
área do terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 30% (trinta
por cento) da área do terreno.
§ 3º A
Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área
do terreno.
§ 4º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 50 (cinquenta)
habitantes por hectares.
Art. 45. Nas
margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari, na
Zona de Adensamento Restrito 1, serão permitidas apenas as seguintes
atividades:
I - pesca não predatória;
II - excursionismo,
excetuando-se o “camping”;
III - natação;
IV - esportes
náuticos;
V - outros esportes
praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou
qualquer outro tipo de edificação.
Parágrafo único. Compreende-se margens dos reservatórios de
água, citados no caput deste artigo, a faixa de 100m da cota de nível do mar de
625m do reservatório do Rio Jaguarí.
Art. 46. Nas
margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari,
dentro da Zona de Adensamento Restrito 1, são definidos os seguintes parâmetros
urbanísticos específicos:
I – Taxa de
Permeabilidade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sem a possibilidade de
sistema de retenção;
II – Coeficiente de
Aproveitamento Básico de 0,80 (zero virgula oitenta), sem a possibilidade de
utilizar outorga onerosa do direito de construir;
III – Recuos serão
da forma descrita nesta lei;
IV – Taxa de
Ocupação de, no máximo, 30% (trinta por cento);
V – Densidade de,
no máximo, 50 (cinquenta) habitantes por hectares.
Parágrafo único. Nas margens dos reservatórios de água do
Rio Jaguari, na Zona de Adensamento Restrito 1, a
emissão da Licença Urbanística está condicionada a aprovação perante os órgãos
ambientais.
SUBSEÇÃO
V
ZONA
DE ADENSAMENTO RESTRITO 2 – ZAR 2
Art. 47. Na
Zona de Adensamento Restrito 2 são permitidos todos os usos conforme Anexo III
– Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º A
Taxa de Permeabilidade exigida será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área do terreno.
§ 2º
Poderá ser aplicado o sistema de retenção até o limite de 10% (dez por
cento) da área do terreno;
§ 3º A
Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área do
terreno.
§ 4º A Densidade
para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 200 (duzentos) habitantes
por hectares.
SUBSEÇÃO
VI
DAS
VIAS LIMÍTROFES NAS ZONAS DE ADENSAMENTO, ZONA ESPECIAL CENTRAL E ZONA ESPECIAL
DE VÁRZEA
Art.
48. Os imóveis com frente para as
vias limítrofes entre Zonas de Adensamento, Zona Especial Central e Zona
Especial de Várzea, terão os parâmetros de ocupação e de urbanização referentes
ao zoneamento menos restritivo.
SEÇÃO
II
DA
MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL - MDI
Art. 49. Na Macrozona de Destinação Industrial são
permitidos todos os usos conforme Anexo III – Quadro 1 e ocupações na forma
descrita nesta lei e conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º A Taxa de Permeabilidade exigida será de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno.
§ 2º Não poderá ser aplicado o sistema de
retenção.
§ 3º A Taxa de Ocupação exigida será de, no
máximo, 70% (setenta por cento) da área do terreno.
SUBSEÇÃO
I
DA
ATIVIDADE INDUSTRIAL NA MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL E MACROZONA DE
DESTINAÇÃO URBANA
Art. 50. A
instalação de empreendimento industrial, na Macrozona de Destinação Urbana e na
Macrozona de Destinação Industrial, fica condicionada ao “valor de complexidade
de fonte de poluição – W”, constantes no Anexo III – Quadro 4.
§ 1º A
classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada
nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, Anexo III – Quadro 5.
§ 2º O erro,
omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação – FIN,
acarretará a nulidade da classificação do valor de “W”, impedindo ou caçando a
licença da atividade.
§ 3º Na Macrozona de Destinação Urbana será
permitida atividade Industrial com valores de “W” até 3,0 (três).
I - para as
atividades que se enquadrarem em “W” superior a 3,0 (três), poderá ser
permitida atividade industrial em Macrozona de Destinação Urbana, desde que o
grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade seja considerado baixo,
mediante avaliação de relatório de análise de potencial de risco, regulamentado
pela norma da CETESB, a ser apresentado pelo empreendedor;
II - o relatório de
que trata o inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente realizado por
equipe multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto responsável
por todas as despesas e custos. Esse relatório deve desenvolver, no mínimo, o
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos
ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e a
elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;
III - o relatório
não dispensa, e é complementar as exigências dos órgãos competentes pelo
licenciamento ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo
municipal definitiva condicionada a apresentação do relatório e das demais
licenças exigíveis a cada espécie de atividade industrial, em norma própria
Estadual e/ou Federal;
IV - caberá à
Secretaria de Meio Ambiente avaliar o relatório de análise de potencial de
risco e deliberar sobre a permissão de atividade nos termos do inciso I deste
parágrafo, realizando, quando necessário, consulta ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO
II
DAS
LINHAS LIMÍTROFES ENTRE MACROZONAS
Art. 51. As
ocupações com frente às vias com linhas limítrofes de Macrozona de Destinação
Urbana e Macrozona de Destinação Industrial deverão seguir os parâmetros de uso
e ocupação do solo da Macrozona de Destinação Urbana.
Art. 52. Os
terrenos em Macrozona de Destinação Rural ou Macrozona de Interesse Ambiental e
que sejam limítrofes a Macrozona de Destinação Urbana ou Macrozona de
Destinação Industrial poderão instalar atividades de uso não habitacional,
seguindo os parâmetros da Macrozona de Destinação Urbana ou Macrozona de
Destinação Industrial, condicionados a análise de impactos específicos pelo
Grupo de Análise de Projetos (GAP).
Art. 53. O
Município exigirá a implantação de uma faixa de 50 (cinquenta) metros com cobertura
vegetal arbórea de médio ou grande porte em toda a extensão limítrofe do
empreendimento, nas seguintes hipóteses:
I - para implantação de empreendimentos de urbanização nas linhas
limítrofes de indústrias já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana
anteriormente à publicação desta Lei;
II - para
implantação de empreendimentos de
urbanização nas linhas limítrofes entre a Macrozona de Destinação Urbana e a
Macrozona de Destinação Industrial;
III - para
instalação de empreendimentos de urbanização com fins industriais em área limítrofe à
núcleos habitacionais já implantados antes da publicação desta Lei.
§ 1º Os parâmetros técnicos para a implantação
da faixa de cobertura vegetal de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos
pelo Município.
§ 2º A faixa de cobertura vegetal arbórea a que
se refere o caput deste artigo poderá ser considerada como área verde para fins
de cumprimento da reserva de área pública.
§ 3º A obrigação de implantação da faixa
arbórea, nos termos dos incisos II e III deste artigo, somente será exigida
para aquele empreendedor que executar o empreendimento de urbanização na
Macrozona de Destinação Industrial.
SEÇÃO
III
DA
MACROZONA DE DESTINAÇÃO RURAL - MDR
Art. 54. A
Macrozona de Destinação Rural compreende as porções do território destinadas a
concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais, agroindustriais e
aquelas atividades compatíveis com a Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Município) e suas alterações.
Parágrafo Único. As agroindústrias que trata o caput deste
artigo poderão se instalar na Macrozona de Destinação Rural condicionada ao
“valor de complexidade de fonte de poluição – W”, da seguinte maneira:
I - será autorizado
as agroindústrias com valores de “W” até 2,0 (dois).
II - as
agroindústrias com valores de “W” acima de 2,0 (dois) até 3,0 (três) poderão se instalar mediante
apresentação e aprovação do Estudo de Análise de Risco e do Estudo de Impacto
de Vizinhança.
III - não serão
autorizadas agroindústrias com valores de “W” acima de 3,0 (três).
SEÇÃO
IV
DA
MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL - MIA
Art. 55. A
Macrozona de Interesse Ambiental, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial, compreende as porções do território do Município destinadas à
concentração de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de extrativismo
vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens naturais e culturais.
Art. 56. São
objetivos da Macrozona de Interesse Ambiental, conforme o estabelecidos pelo
Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I – combinar o
desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do
patrimônio ambiental do Município para as presentes e futuras gerações;
II – garantir a qualidade
ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao
norte e ao sul do Município.
Seção
V
Da
Macrozona de Mineração - MM
Art. 57. A
Macrozona de Mineração compreende as porções do território nas quais possam
ocorrer atividades de extração mineral.
Art. 58.
São objetivos da Macrozona de Mineração, conforme estabelecido pelo
Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I - conservar o
ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;
III - preservar a
flora e a fauna;
IV - promover o
desenvolvimento sócio-econômico associado à
preservação ambiental.
SEÇÃO
VI
DA
ZONA ESPECIAL CENTRAL - ZEC
Art. 59. A
Zona Especial Central, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial,
caracteriza-se pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias
consolidadas, apresentando elevado grau de atividades urbanas diversificadas e
constituída pelo núcleo central do Município.
Art. 60. Na
Zona Especial Central são permitidos todos os usos conforme Anexo III – Quadro
1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes parâmetros
específicos:
§ 1º Não
será exigida Taxa de Permeabilidade.
§ 2º A
Taxa de Ocupação exigida será de, no máximo, 90% da área do terreno.
§ 3º A
Densidade para o uso habitacional exigida será de, no máximo, 600 habitantes por hectares.
SEÇÃO
VII
DA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 61. A Zona
Especial de Interesse Social é a porção do território do Município na qual é
permitido, mediante um plano específico de urbanização, o estabelecimento de um
padrão urbanístico próprio para o assentamento, reconhecendo a diversidade de
ocupações existentes na cidade.
§ 1º
Através de lei específica poderão ser criadas outras Zonas Especiais de
Interesse Social no território do Município, assegurada a participação popular
na definição de sua localização e na forma de urbanização.
§ 2º Nos
termos do caput deste artigo, institui-se a Zona Especial de Interesse Social
como área na qual se deverá promover a regularização urbanística e fundiária
dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município e
consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de
interesse social.
Art. 62.
São objetivos da Zona Especial de Interesse Social:
I - adequar a
propriedade do solo a sua função social;
II - garantir o
pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a
preservação e conservação ambiental;
III - estimular os
proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir em programas
Habitacionais de Interesse Social – HIS;
IV - garantir a
utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no
Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da
população de baixa renda;
V - promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa
renda;
VI - possibilitar a
correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de
ocupações em áreas de risco;
VII - promover
ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII - possibilitar
a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 63. Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é
necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que
ateste:
I - na hipótese de
ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;
II - na hipótese de
ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização fundiária da área.
Parágrafo Único. As definições de ZEIS 1, 2 e 3 são parte
integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município (Lei
Complementar n.º 49/03 e alterações)
Art. 64. A
urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas
por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal,
aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas
nesta Lei.
SEÇÃO
VIII
DA ZONA
ESPECIAL DE CEMITÉRIOS E ATERROS SANITÁRIOS - ZECAS
Art. 65. A
Zona Especial de Cemitérios e Aterros Sanitários é a área do Município
destinada à implantação de cemitérios e aterros sanitários, devendo observar as
normas regulamentares pertinentes e as diretrizes e disposições definidas na
Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município) e suas alterações.
Parágrafo único. Os parâmetros e índices para a ocupação do
solo da Zona Especial de Cemitérios e Aterros Sanitários, bem como seu
perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de lei específica.
Art. 66. A
implantação de novos aterros sanitários somente será permitida em Zona de
Adensamento Restrito 1 e seguindo os parâmetros de ocupação desta Zona de Adensamento.
SEÇÃO
IX
DA
ZONA ESPECIAL DE VÁRZEA - ZEV
Art. 67. Na
Zona Especial da Várzea são permitidos todos os usos conforme Anexo III –
Quadro 1 e ocupações conforme Anexo II – Tabela 1, tendo os seguintes
parâmetros específicos:
§ 1º A Taxa de Permeabilidade exigida será de,
no mínimo, 50% da área do terreno.
§ 2º A Taxa de Ocupação exigida será de, no
máximo, 40% da área do terreno.
§ 3º A Densidade para o uso habitacional
exigida será de, no máximo, 100 habitantes por hectares.
CAPÍTULO
V
DA URBANIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68.
Considera-se urbanização toda atividade deliberada de beneficiamento ou
rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando áreas urbanas novas
pelo beneficiamento do solo ainda não urbanizado, quer modificando solo já
urbanizado.
Art. 69.
São formas de urbanização do solo:
I – parcelamento do
solo em lotes destinados a edificações;
II – condomínio em
unidades autônomas de terrenos;
III –
remembramento.
Art. 70. São
formas de parcelamento do solo:
I – desmembramento;
II – loteamento;
III – desdobro;
Art. 71. Na
urbanização do solo:
I – É proibida a
urbanização para fins de uso habitacional na Macrozona de Destinação
Industrial;
II – É permitida a
urbanização para fins industriais na
Macrozona de Destinação Urbana e na Macrozona de Destinação Industrial,
condicionada a incomodidade gerada pela atividade a ser implantada (fator W),
conforme disposto nesta Lei;
Parágrafo único. A utilização do espaço inserido na
Macrozona de Mineração dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de
Recuperação Ambiental.
Art. 72. É
proibida a urbanização do solo:
I - em glebas que
apresentem mais da metade de sua área com declividade natural superior a 30%
(trinta por cento);
II - em terrenos alagadiços
e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das
águas ou proteção contra inundações;
III - em áreas
circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV - em áreas com
maciço arbóreo com remanescente de mata nativa ou o agrupamento de espécies
arbóreas de grande porte
V - em imóveis que
não possuam frente para logradouros públicos;
VI - em terrenos
que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
VII - em áreas de
preservação permanente nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 73. Os
projetos de loteamento destinados ao uso habitacional deverão garantir o uso
multifuncional urbano, sob pena de não serem aprovados pelo Município.
§ 1º Os
loteamentos fechados deverão locar os lotes para uso de comércio e serviço fora
do perímetro de fechamento;
§ 2º A
área para os lotes comerciais e de serviço, previsto no caput deste artigo,
terão a proporção de 2% da área total dos lotes, com o mínimo de 01 (um) lote.
SEÇÃO
II
DA
EXIGÊNCIA DE ÁREAS PÚBLICAS NA URBANIZAÇÃO DO SOLO
Art. 74.
Será considerado terreno urbanizado para fins desta Lei, lotes
resultantes de processo de desmembramento ou desdobro dentro da Macrozona de Destinação
Urbana e da Macrozona de Destinação Industrial com área não superior a 10.000m2
(dez mil metros quadrados) e que possua infraestrutura básica.
Parágrafo único.
Será considerado infraestrutura básica, citada no caput, o terreno que
possuir dois dos seguintes melhoramentos:
I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento
de água;
III - sistema de
esgotos sanitários;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 75.
Para todas as formas de urbanização no Município, inclusive as
realizadas em terrenos com área igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados), será exigida a Compensação Urbana nos termos do Plano Diretor e de
lei específica a ser editada pelo poder executivo municipal.
Art. 76. A
urbanização do solo, sob a forma de loteamento ou desmembramento, na Macrozona
de Destinação Urbana e Zonas Especiais em terrenos com área igual ou superior a
10.000m² (dez mil metros quadrados) deverá reservar áreas públicas, destinadas
à implantação de:
I – área verde, no
percentual de 5% (cinco por cento);
II – área de lazer,
no percentual de 5% (cinco por cento);
III – área
institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 77. A
urbanização do solo, sob a forma de condomínios localizados na Macrozona de
Destinação Urbana e Zonas Especiais, deverá reservar áreas públicas com os
seguintes parâmetros:
I - Para
condomínios entre 10.000m² até 20.000m² será exigida a área institucional, no
percentual de 5% (cinco por cento) que deverá ser reservado no próprio terreno,
fora do perímetro de fechamento;
II - Para condomínios
acima de 20.000m² até 40.000m² serão exigidos:
a) área
institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
b) área de lazer,
no percentual de 5% (cinco por cento).
c) área verde, no
percentual de 5% (cinco por cento), que deverá ser reservado no próprio
terreno;
III - Para
condomínios acima de 40.000m² até 200.000m² deverão reservar áreas públicas no
próprio terreno, sendo:
a) área
institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
b) área de lazer,
no percentual de 5% (cinco por cento);
c) área verde, no
percentual de 5% (cinco por cento);
Parágrafo
único. As áreas a serem reservadas conforme as alíneas a) e b)
do inciso II deste artigo poderão ser reservadas no próprio terreno ou ter seu
valor correspondente depositado em Fundo específico, cujos recursos devem ser
especificamente direcionados para usos institucionais ou de lazer, de acordo
com análise feita pelo Poder Executivo Municipal, considerando os parâmetros de
demanda de equipamento, demanda de áreas públicas, de adensamento populacional
existente e proposto, interesse público, dentre outros. (Regulamentado
pela Lei nº 6026/2016)
Art. 78. A
urbanização do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio em
áreas localizadas na Macrozona de Destinação Industrial em terrenos com área
igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverá ser reservadas
áreas públicas destinadas à implantação de:
I – área
institucional, no percentual de 5% (cinco por cento).
II – área de lazer,
no percentual de 5% (cinco por cento).
III – área verde,
no percentual de 5% (cinco por cento), que deverá ser reservado no próprio
terreno;
Parágrafo
único. As áreas a serem reservadas conforme os incisos I e
II deste artigo poderão ser reservadas dentro da área urbana do município ou
ter seu valor correspondente depositado em
Fundo específico, cujos recursos devem ser especificamente direcionados
para usos institucionais ou de lazer de acordo com análise feita pelo Poder
Executivo Municipal, considerando os parâmetros de demanda de equipamento,
demanda de áreas públicas, de adensamento populacional existente e proposto,
interesse público, dentre outros. (Regulamentado
pela Lei nº 6026/2016)
Art. 79. As
áreas públicas a serem reservadas na forma descrita nesta Lei deverão ter as
seguintes características:
§ 1º
Área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para cada área verde,
área de lazer e área institucional, e permitir a inscrição de um circulo com
raio de 10 metros;
§ 2º Na
hipótese da área institucional reservada ser inferior a 5.000m² (cinco mil
metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se em uma única porção, de forma a
permitir a implantação de equipamentos comunitários;
§ 3º As áreas institucionais reservadas não
poderão ter declividade acima de 5% (cinco por cento), admitindo-se
terraplanagem com os tratamentos de taludes e contenção, a serem executados sob
a responsabilidade do empreendedor;
§ 4º As áreas de lazer reservadas não poderão
ter declividade acima de 10% (dez por cento), admitindo-se terraplanagem com os
tratamentos de taludes e contenção, a serem executados sob a responsabilidade
do empreendedor;
§ 5º Não serão consideradas áreas públicas as
áreas que integrem o sistema viário e as áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.
§ 6º A área institucional não poderá ter frente
única para uma via classificada como local e sem saída (que não interligue
outras vias).
Art. 80. As áreas públicas a serem reservadas nos
termos desta Lei poderão ser distribuídas em outros locais, até a proporção de
50 % (cinquenta por cento), em função da carência em outras localidades do
Município, comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de
equipamento das áreas existentes, desde que preenchidos os seguintes
requisitos:
I - a Unidade de
Planejamento em que se localizar o empreendimento deverá contar com
equipamentos comunitários suficientes para atender o adensamento demográfico
provocado;
II - a área deverá
ser de valor equivalente àquela a que pretende substituir;
III - a área deverá
estar situada em Unidade de Planejamento carente de equipamentos comunitários.
§ 1º. A
carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na qual será
destinada as reservas de área pública.
§ 2º As
áreas públicas distribuídas em outros locais não se aplicam a loteamentos.
Nestes as áreas públicas deverão estar na área a ser parcelada.
Art. 81. O
Município fica autorizado a receber, como antecipação de doação, áreas nos
termos dos artigos 75, 76, 77 e 78, cuja metragem será deduzida do total das áreas
exigidas na Lei vigente à época.
§1º A doação
prevista no caput será deduzida na eventual aprovação dos projetos a serem
implantados na área remanescente do
imóveis em nome dos atuais proprietários ou dos seus sucessores a qualquer
título, até o limite estabelecido nesta Lei.
§2º Para
os casos de doação de áreas menores do que os percentuais exigidos na Lei
vigente à época da aprovação, os proprietários deverão complementar estes
percentuais até o máximo exigido nesta Lei.
Art. 82.
Todo loteamento habitacional é obrigado a transferir à entidade pública
municipal responsável pela política habitacional do Município o percentual de
2% (dois por cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto na
Lei nº 4.796/04, para fins de implantação de programas habitacionais de
interesse social.
SEÇÃO
III
DO
SISTEMA VIÁRIO NA URBANIZAÇÃO DO SOLO
Art. 83. O
sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se as categorias
estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei Complementar
n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e
suas alterações, articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as
normas de hierarquização do sistema viário.
Art. 84. A
distância máxima entre o lote e uma via classificada como estrutural do tipo II
será de 420 (quatrocentos e vinte) metros, medidos ao longo das vias
projetadas.
Parágrafo único. Os Loteamentos fechados estarão isentos da
exigência estabelecida no caput deste do artigo.
Art. 85. As
dimensões das vias públicas e dos passeios encontram-se especificadas conforme
a classificação viária disciplinada no
Plano Diretor de Ordenamento Territorial,
constante do Anexo II – Tabela 3 da seguinte forma:
I – para a via
estrutural I será exigida uma largura mínima de 31m (trinta e um metros), sendo
que esta deverá ter dois passeios com 3 m (três metros) cada; um canteiro
central de 4m (quatro metros) e no mínimo três pistas de rolagem de cada lado
do canteiro central,
II – para a via
estrutural II será exigida uma largura mínima de 24m (vinte e quatro metros),
sendo que esta deverá ter dois passeios com 3 m (três metros) cada; um canteiro
central de 4m (quatro metros) e no
mínimo duas pistas de rolagem de cada lado do canteiro central;
III – para a via
coletora será exigida uma largura mínima de 19m
(dezenove metros), sendo que esta deverá ter no mínimo quatro pista de
rolagem e dois passeios com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada.
IV – para a via
local será exigida uma largura mínima de 11m (onze metros), sendo que esta
deverá ter no mínimo duas pista de rolagem e dois passeios com 2m (dois metros)
cada.
Parágrafo único. Todos os planos de loteamentos deverão prever
a mobilidade de veículos e pedestres, com uma hierarquização do sistema viário.
Art. 86. A
implantação do sistema viário deverá seguir os parâmetros definidos no Anexo II
– Tabela 3, como também as determinações das diretrizes constantes dos planos
de urbanização do solo.
Art. 87. A
face de quadra não poderá exceder 200 (duzentos) metros de extensão.
Parágrafo único. Nos projetos de implantação de áreas
verdes e parques públicos, a face de quadra poderá exceder o limite
estabelecido no caput, desde que garantida a acessibilidade.
Art. 88.
Deverá ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades
especiais em todas as vias e áreas públicas.
SEÇÃO
IV
DOS
REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA
Art. 89.
São requisitos de infraestrutura nos projetos de urbanização sob a forma
de loteamento, loteamento fechado e no que couber para o desmembramento:
I - abertura de
vias de circulação;
II - demarcação das
quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto, de formato prismático, inclusive
a obrigação de fixação de marcos referencias no loteamento, em locais
protegido, visando a conferência da implantação;
III - sistema de
abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de
acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Jacareí;
IV - sistema de
coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das
normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;
V - guias,
sarjetas, pavimentação e sinalização viária vertical e horizontal em todas as
vias;
VI - rede de
energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da iluminação
pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e
complementos de acordo com as exigências da concessionária local de energia
elétrica;
VII - sistema de
drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Município;
VIII - arborização
do viário e da área verde e plantio nas Áreas de Preservação Permanente de acordo
com a legislação pertinente;
IX - gramar a área
de lazer com espécies gramíneas a serem estabelecidas pelo órgão competente do
Executivo Municipal.
X – abertura de
ciclovias, quando necessário, para garantir o percurso interligado às ciclovias
existentes e às projetadas, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Cicloviário Municipal;
XI – rebaixamento
das calçadas, nos termos das normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º O
disposto no inciso X será exigido para os loteamentos cujos projetos forem
aprovados após entrada em vigor do Plano Cicloviário
Municipal.
§ 2º Em
loteamento fechado, será obrigatória a destinação de área acondicionamento e
coleta de resíduos sólidos domiciliares em dimensão compatível com a estimativa
de resíduos a serem gerados.
SEÇÃO
V
DAS
GARANTIAS PARA OS PROJETOS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO EM LOTEAMENTOS E
DESMEMBRAMENTOS
Art. 90.
Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de
infraestrutura, podendo este optar entre qualquer uma das seguintes modalidades:
I - seguro
garantia;
II - fiança
bancária;
III - caução
hipotecária.
§ 1º A
garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma
físico-financeiro de execução da infraestrutura.
§ 2º As
garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso I deste
artigo deverá ser equivalente a 100% do valor apurado para infraestrutura a
serem executadas.
§ 3º As garantias
a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso II deste artigo
deverá ser equivalente a 110% do valor apurado para infraestrutura a serem
executadas.
§ 4º As
garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso III deste
artigo deverá ser equivalente a 120% do valor apurado para infraestrutura a
serem executadas e não poderá ser caucionada a área objeto do loteamento ou
desmembramento.
§ 5º A
forma de cálculo das obras de infraestrutura será baseada em valores e índices
aplicados pela Prefeitura para a contratação de obras públicas equivalentes no
Município.
Art. 91. A
apresentação do instrumento de garantia de execução da infraestrutura pelo
empreendedor é requisito prévio indispensável para a expedição da licença urbanística,
salvo na hipótese prevista no inciso III do artigo 88 desta Lei, quando o
compromisso será firmado após o registro do loteamento.
§ 1º
Fica liberada a comercialização do loteamento ou desmembramento, após o
devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º
Fica liberada para construção nos lotes resultantes do parcelamento do
solo, através do Termo de Verificação de Obras - Construção (TVO – Construção),
após a devida conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:
I - terraplenagem;
II - abertura do
sistema viário e
III - demarcação
dos lotes e áreas publica com marcos de concreto;
IV - sistema de
coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
V - sistema de
abastecimento de água potável;
VI - rede elétrica
de distribuição domiciliar;
VII - drenagem,
guias e sarjetas e todos equipamentos.
§ 3º
Somente será emitido o Termo de Verificação de Obras - Final (TVO –
Final), após o término das obras descritas nos § 1º deste artigo, bem como após a conclusão e aceite pela
municipalidade das seguintes obras:
I - pavimentação
viária com a devida sinalização horizontal e vertical;
II - instalação de
iluminação pública;
III - arborização
viária, revegetação das áreas verdes, plantio nas Áreas de Preservação Permanente
e grama no sistema de lazer.
§ 4º
Fixa-se o prazo máximo de 4 (quatro) anos, para a completa execução de
todas as obras obrigatórias de infra-estrutura,
contados a partir do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de
Imóveis local.
§ 5º Aos
loteamentos aprovados antes da promulgação desta Lei, se enquadram nas mesmas
exigências descritas neste artigo, desde que não sejam constatados atrasos nos
cronogramas aprovados, notificações por partes dos órgãos públicos e ações
judiciais em curso.
§ 6º O
empreendedor do loteamento garantirá as obras executadas na forma do artigo 618
do Código Civil Brasileiro.
Art. 92. A
liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de
infraestrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais
competentes e aceitas pelo Município.
§ 1º
Fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo
empreendedor, de acordo com a evolução e execução parcial de cada obra, desde
que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo
Município.
§ 2º O
empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras
previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - Final
(TVO – Final).
Art. 93.
Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o Município
providenciará a realização das obras não executadas ou não concluídas,
promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas
monetariamente para a execução das garantias oferecidas.
SEÇÃO
VI
DA
APROVAÇÃO DOS PROJETOS POR ETAPAS
Art. 94. Os
projetos de urbanização sob a forma de loteamento e loteamento fechado poderão
prever a execução por etapas, considerando-se, neste caso, cada etapa como um
empreendimento autônomo, sendo que todas as etapas deverão ser executadas no
prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.
Não será admitida etapa, nos termos do caput deste artigo, com metragem
inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).
Art. 95. Os
projetos de urbanização sob a forma de loteamento e loteamento fechado em
etapas também deverão cumprir as garantias para a execução das obras de infra-estrutura, nos termos do artigo 87 desta Lei, a fim
de assegurar sua viabilidade.
SEÇÃO
VII
DOS
LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 96.
Para os fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado aquele que seja
cercado ou murado no todo do seu perímetro.
Art. 97.
Todas as áreas públicas de lazer, área verde e as vias de circulação
obrigatoriamente compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão
objeto de concessão de uso.
Art. 98. A
concessão de uso das áreas públicas de lazer, área verde e as vias de
circulação serão por tempo indeterminado, sendo passível de revogação a
qualquer tempo a juízo da Administração Municipal, sem direito a qualquer
espécie de ressarcimento.
Art. 99.
Para fins de aprovação de projeto de loteamento fechado a ser implantado
não poderão ser incluídas em seu perímetro fechado vias estruturais e coletoras
que interliguem 2 (duas) vias do viário existente.
Art. 100. As
áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá concessão
de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião
da aprovação do projeto do loteamento a ser implantado devendo situar-se fora
do perímetro fechado.
Art. 101. O
perímetro máximo do loteamento fechado obedecerá às considerações urbanísticas,
viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana,
observados os limites das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n.º
49/03 e suas alterações, será em função das zonas de adensamento, conforme
definido abaixo e atenderá a condição estabelecida abaixo quanto ao perímetro
máximo de fechamento:
Zona de Adensamento |
Área máxima do perímetro fechado |
ZAP1 |
200.000,00 m² |
ZAP 2 |
240.000,00 m² |
ZAC |
300.000,00 m² |
ZAR1 |
400.000,00 m² |
ZAR2 |
600.000,00m² |
§ 1º No
ato da solicitação do pedido de diretrizes, na hipótese de loteamento fechado a
ser implantado, deverá ser especificada a intenção do fechamento.
§ 2º As
áreas fechadas situadas junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão
respeitar recuos de 4 (quatro) metros, a partir da guia, sendo que a manutenção
será a cargo da Entidade Representativa dos Proprietários.
Art. 102. A
concessão de uso das áreas públicas e das vias de circulação somente será
outorgada a entidade representativa dos proprietários dos imóveis compreendidos
no perímetro interno do loteamento fechado, constituída sob a forma de pessoa
jurídica, responsável pela administração das áreas internas, com explícita
definição dessa responsabilidade.
§ 1º A
oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto de concessão de
uso devendo conter todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos
bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica da
Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas.
§ 2º A concessão
de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na
matrícula de registro do loteamento, no prazo de trinta dias a contar da
notificação do fechamento.
§ 3º O
prazo para a entidade representativa dos proprietários dos imóveis requererem o
fechamento total do loteamento será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
emissão do TVO – Final do loteamento.
§ 4º Os
loteamentos fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, que
encontram-se irregulares na data da publicação desta lei, deverão enquadrar-se
nos termos de suas exigências.
§ 5º Os
loteamentos que se enquadrarem no §4º
deste artigo disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua
regularização.
§ 6º Os
loteamentos abertos já implantados poderão, a partir da publicação desta Lei,
requerer seu fechamento total ou parcial, cumpridas as seguintes exigências:
a) constituir-se-á
condomínio, sob a forma de pessoa jurídica, que ficará responsável pela
administração das áreas internas, com explícita definição das devidas
responsabilidades, especialmente no que diz respeito à coleta de resíduos
sólidos, varrição, manutenção e sinalização viária, segurança patrimonial e
pessoal, capina, limpeza e outros dispêndios relativos a serviços e manutenções
restritos ao condomínio;
b) preservando-se o
direito adquirido, haverá necessidade de anuência de 100% (cem por cento) dos
legítimos proprietários da via ou loteamento, em caso de fechamento parcial ou
total, respectivamente;
c) caso haja áreas
públicas dotadas de equipamentos públicos utilizadas pela coletividade, o Poder
Público Municipal providenciará o devido laudo de avaliação da área em questão,
para a necessária proposta de compensação, a qual dependerá de prévia
autorização do Executivo, lavrado em termo próprio;
d) em caso de
desistência ou reversão do fechamento total ou parcial, as áreas públicas
voltarão a seu estado “a quo”.
Art. 103.
Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto
da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos
proprietários, principalmente:
I - os serviços de
manutenção e poda de árvores e arborização;
II - a manutenção e
conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de
trânsito;
III - a coleta e
remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver
coleta pública de resíduos sólidos;
IV - limpeza e
conservação das vias públicas;
V - prevenção de
sinistros;
VI - manutenção e
conservação da rede de iluminação pública, bem como o pagamento da conta de
iluminação pública, oriunda da área concedida como fechada;
VII - sistema de
abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgotos, ficando
a critério do órgão responsável a dispensa de manutenção quanto aos sistemas
citados.
VIII - outros
serviços que se fizerem necessários.
§ 1º A
entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e
desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e
bem-estar da população nos limites do loteamento fechado.
§ 2º A
assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pela entidade
representativa dos proprietários, nos termos deste artigo, não isenta os mesmos
do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
§ 3º A
entidade representativa dos proprietários, a fim de dar cumprimento às
obrigações dispostas neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira
responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades
privadas.
Art. 104.
Caberá à Administração Municipal a responsabilidade pela determinação,
aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos outorgados
nos termos desta Lei
Art. 105. Na hipótese de
descumprimento das obrigações de manutenção e conservação ou desvirtuamento da
utilização dos bens públicos concedidos pela entidade representativa dos
proprietários, a Administração Municipal revogará a concessão e assumirá a
total responsabilidade pelos bens públicos.
Parágrafo único. Na
hipótese da Administração Municipal determinar a remoção de benfeitorias tais
como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade
da entidade representativa dos proprietários, sob pena de ressarcimento de
custos, caso não executados no prazo concedido.
Art. 106. A
entidade representativa dos proprietários poderá controlar o acesso à área
fechada do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes,
incluindo sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação.
Art. 107. As
disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados
para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às exigências definidas
nesta Lei.
Art. 108.
Após a publicação do decreto de outorga da concessão de uso, a
utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os
dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da
entidade representativa dos proprietários, enquanto perdurar a citada concessão
de uso.
Parágrafo único. Os
contratos padrão de compromisso de compra e venda e as escrituras de compra e
venda dos lotes compreendidos no perímetro fechado do loteamento, deverão
prever expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção
das vias, logradouros, espaços livres e todos os bens públicos objetos de
concessão de uso.
Art. 109. Na
hipótese de descaracterização do loteamento fechado, através da abertura ao uso
público das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas reintegrarão o sistema
viário e de lazer do Município, assim como as benfeitorias executadas, sem que
assista à entidade representativa dos proprietários qualquer direito a
indenização.
Parágrafo único. Se por razões urbanísticas for necessário
intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo
esta Lei, não caberá à entidade representativa dos proprietários qualquer
indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
SEÇÃO
VIII
DOS CONDOMÍNIOS
Art. 110. É
permitida a urbanização do solo sob a forma de condomínio em unidades autônomas
de terreno, em todas as zonas de adensamento das Macrozonas de Destinação
Urbana e Industrial, respeitados os limites de densidade para uso habitacional.
Parágrafo único. Considera-se unidade autônoma de terreno
a fração ideal resultante do aproveitamento condominial do espaço do
empreendimento.
Art. 111. A
gleba objeto de urbanização do solo, nos termos do artigo 108 desta Lei, deverá
encerrar uma área inferior a 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados),
permitindo a inscrição de um círculo cujo raio seja obtido pela seguinte
fórmula:
.
Parágrafo único. Na fórmula constante do caput deste
artigo, R é o raio, A é a área da gleba e Л é a constante 3,14159.
Art. 112. A
instalação de condomínio em unidades autônomas de terreno em áreas contíguas
será permitida, somente após análise técnica da necessidade de estarem
separadas por vias públicas, a ser implantada pelo empreendedor.
Art. 113. As
áreas públicas a serem exigidas para condomínios deverão ser na forma descrita
nesta Lei
SEÇÃO
IX
DOS
PARÂMETROS PARA A URBANIZAÇÃO DO SOLO
Art. 114. São
permitidos projetos de urbanização do solo na Zona de Adensamento Preferencial
1 – ZAP1 desde que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua
declividade, esteja de acordo com o
seguinte padrão:
I - declividade até
20% (vinte por cento): área mínima de 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados);
II - declividade
superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento):
área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados);
Art. 115.
São permitidos projetos de urbanização do solo sob a forma de parcelamento
na Zona de Adensamento Preferencial 2A e 2B – ZAP2A e ZAP2B desde que a área
mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade, esteja de acordo com
o seguinte padrão:
I - declividade até
20% (vinte por cento): área mínima de 225m² (duzentos e vinte e cinco metros
quadrados);
II - declividade
superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento):
área mínima de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
Art. 116. São permitidos projetos de urbanização do solo
sob a forma de parcelamento na Zona de Adensamento Controlado – ZAC e na Zona
de Adensamento Restrito 1 – ZAR1 desde
que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade,
seja de 1.000m² (mil metros quadrados)
para declividade até 30%.
Art. 117. São
permitidos projetos de urbanização do solo sob a forma de parcelamento na Zona
de Adensamento Restrito 2 – ZAR2 desde
que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade,
esteja de acordo com o seguinte padrão:
I - declividade até
20% (vinte por cento): área mínima de 450m² (quatrocentos e cinqüenta
metros quadrados);
II - declividade
superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento):
área mínima de 900m² (novecentos metros quadrados);
Art. 118. São
permitidos projetos de urbanização do solo sob a forma de parcelamento na
Macrozona de Destinação Industrial – MDI sendo que a área mínima do lote,
estabelecida em razão de sua declividade, será uma área mínima de 1.000m² (mil
metros quadrados) para declividade até 30%.
Art. 119. São
permitidos projetos de urbanização do solo na Zona Especial Central – ZEC desde
que a área mínima do lote, estabelecida em razão de sua declividade, esteja de
acordo com o seguinte padrão:
I - declividade até
20% (vinte por cento): área mínima de 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados);
II - declividade
superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento):
área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados);
Art. 120. Na
Zona Especial da Várzea – ZEV deverão ser observados os seguintes critérios:
I - não será
permitida a urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;
II - o parcelamento
do solo será permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico e Ambiental;
III - o sistema
viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes;
IV - o sistema
viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes, sendo
que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m (três metros) de
calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção das vias
estruturais propostas no plano viário funcional básico;
V - a pavimentação
deverá contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do solo;
Parágrafo único. O Executivo Municipal definirá o conteúdo
para o Estudo Geológico e Ambiental de que trata o inciso II deste artigo por
meio de Decreto.
SEÇÃO
X
DA
CERTIDÃO DE DIRETRIZES PARA FINS DE URBANIZAÇÃO
Art. 121. A
Certidão de Diretrizes para fins de urbanização do solo sob a forma de
parcelamento e condomínio, a ser expedida pelo Município, constitui requisito
essencial para a urbanização do solo, precedendo a emissão da autorização para
execução do projeto.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica a urbanização do solo sob a forma de condomínio com área de terreno até
1.000m².
Art. 122. A
Certidão de Diretrizes deverá conter as seguintes informações:
I - dimensão e
localização das reservas de áreas públicas;
II - sistema viário
principal;
III - sistema de
saneamento;
IV - sistema de
drenagem;
V - diretrizes de
uso, ocupação e urbanização do solo;
VI - diretrizes
ambientais.
VII - diretrizes de
Iluminação Pública;
VIII - diretrizes
de sinalização viária vertical e horizontal.
§ 1º As
diretrizes referentes aos incisos II, III e IV serão orientadas por planos
complementares, previstos nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 e
suas alterações.
§ 2º A
expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder
o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso, no
entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.
§ 3º
Depois de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se
refere o § 2º deste artigo desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de
Diretrizes continuará a contar, não podendo entretanto, exceder o prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 4º
Conforme prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a
Certidão de Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois
anos, proibida a prorrogação.
§ 5º As
diretrizes de saneamento água e esgoto deverão ser requeridas junto ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
§ 6º A
não manifestação do interessado as exigências estabelecidas através de
“comunique-se”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caracterizará a falta de
interesse no processo, sendo o mesmo cancelado e arquivado.
Art. 123. Os
documentos necessários para a solicitação de Certidão de Diretrizes para os
planos de urbanização do solo serão:
I - título de propriedade de área;
II - certidão
negativa de todos os tributos passíveis de incidirem sobre a área;
III - levantamento
topográfico planialtimétrico cadastral da gleba, em
escala 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma de arquivo
digital;
§1º O levantamento planialtimétrico
deverá, obrigatoriamente, estar atrelado às coordenadas UTM (SAD 69), devendo
ser amarradas através de no mínimo 2 (dois) marcos geodésicos do Município.
§ 2º O
formato da documentação a ser fornecido nos termos descritos no inciso III
deste artigo deverá seguir os parâmetros da NBR 13.133/1994.
SEÇÃO
XI
DOS DESMEMBRAMENTOS
E DESDOBROS
Art. 124. Não
serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com área
inferior aos mínimos estabelecidos para cada zona de adensamento e obedecendo
as declividades previstas na Lei Complementar nº 49/2003 e suas alterações.
§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo
não se aplicam:
I - à Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
II- às hipóteses de regularização de construções
irregulares, conforme previsto no artigo 153 da Lei Complementar n. º 49/2003
(Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí) e suas
alterações.
§ 2º Nenhum lote poderá ter profundidade superior
a 3 (três) vezes a largura da testada.
§ 3º Nos loteamentos ou desmembramentos aprovados
anteriormente a Lei nº 4.440 de 20 de
março de 2001, será permitido o desdobro desde que:
I- não produza lote inferior a 125 m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados) e testada não inferior a 5 (cinco) metros.
II- não contenham restrições urbanísticas
arquivadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que vedam a sua
divisibilidade;
III- possuir dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistema de
esgotos sanitários;
d) rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 4º Lotes faticamente ocupados por duas edificações
regularizadas até a promulgação desta Lei será passível de desdobro, desde que
atendam as condições mínimas estabelecidas no § 3º deste artigo, com exceção do
inciso II.
SEÇÃO
XII
DA
APROVAÇÃO DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO E EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 125. Os
planos de urbanização serão submetidos à aprovação da Administração Municipal.
Art. 126. A
denominação dos parcelamentos não poderá ser igual a outro existente no
Município, devendo obedecer a seguinte classificação:
I - vila – área parcelada
inferior a 50.000 m²
II - jardim – área
parcelada entre 50.000 e 500.000 m²
III - parque – área
parcelada superior a 500.000 m².
Art. 127.
São documentos essenciais para a aprovação dos planos de urbanização sob
a forma de desmembramento e loteamento, os documentos abaixo bem como os
definidos em instruções normativas internas.
I - plano geral de
parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000 (um por dois
mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma) digital,
firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente inscrito
junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:
a) curvas de nível,
de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69, amarradas
através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;
b) vias de
circulação e respectiva hierarquia, nos termos da Lei Complementar n. º 49/2003
e suas alterações, bem como quadras, lotes e áreas verdes e institucionais,
devidamente identificados, dimensionados e numerados;
c) indicação das
dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de propriedade;
d) dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias projetadas;
e) indicação dos marcos
de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos das curvas e vias
projetadas;
f) indicação das
etapas de implantação do parcelamento;
g) indicação, em quadro, da área total da gleba,
da área total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas
institucionais, do número total dos lotes e da hierarquia das vias de
circulação;
II - cronograma
físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;
III - memorial
descritivo do plano geral de parcelamento;
IV - anuência
prévia do Estado, nos termos da Lei Federal n.º 6.766 /79;
V - cópia do
compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições
urbanísticas.
§ 1º No compromisso de compra e venda deverá
obrigatoriamente constar o impedimento da divisibilidade do lote em unidades
menores do que as permitidas nesta Lei.
§ 2º A urbanização sob forma de desmembramento
atenderão aos incisos acima no que couber.
Art. 128. A
não manifestação do interessado as exigências estabelecidas através de
comunique-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias caracterizará a falta de
interesse no processo, sendo o mesmo cancelado e arquivado.
Art. 129.
Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
emissão da licença urbanística, para efetivação do registro junto ao cartório
local do plano urbanístico do loteamento, podendo ser requerida sua renovação
por períodos iguais e sucessivos limitados ao prazo máximo de 2 (dois) anos
contados da emissão da licença urbanísticas, sob pena de cancelamento da licença.
Parágrafo Único. Após o registro do parcelamento e antes
do início das obras de infraestrutura, o empreendedor deverá comunicar a
Administração Municipal, no setor competente e através de expediente próprio, o
início das obras.
Art. 130.
Qualquer modificação na execução do empreendimento ou alteração em
relação às áreas públicas reservadas deverá ser submetida à nova aprovação da
Administração Municipal.
Art. 131.
Após a conclusão das obras, o interessado deverá solicitar a vistoria da
Administração Municipal.
Art. 132.
Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as obras, o Município expedirá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Termo de Verificação de Obras – Final (TVO
– Final), liberando os proprietários para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
TÍTULO
III
DOS
REQUISITOS PARA LICENCIAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
REQUISITO PADRÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 133.
Toda a obra de infraestrutura, urbanização, construção, reforma e
ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, deverá submeter o
respectivo projeto à aprovação da Administração Municipal.
Art. 134.
Para aprovação de projetos especificados no artigo 133 deverá ser
solicitado a “Certidão de Uso do Solo”.
Parágrafo único. As atividades não listadas no Anexo III –
Quadro 4 estão dispensadas da obrigatoriedade de solicitar a “Certidão de Uso
do Solo”.
Art. 135. Os
processos referentes à aprovação de projetos terão o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para atendimento do comunique-se ou manifestação do interessado,
sob pena de cancelamento e arquivamento do processo.
Parágrafo único. Os processos que apresentarem elementos
incompletos ou incorretos serão objetos de comunicados, sob o nome de
“comunique-se”.
Art. 136. Os
procedimentos para aprovação de projetos e demais licenciamentos serão
regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO
II
DA
CERTIDÃO DE USO DO SOLO
Art. 137. O
Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o
cumprimento das seguintes formalidades:
I - fornecimento da
inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso
pretendido;
II - preenchimento
da Ficha de Informação - FIN, constante no Anexo III - Quadro 5 desta Lei;
§ 1º O Município,
com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão de
Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo.
§ 2º A
Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em quais condições será
possível a instalação do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem
como os requisitos de instalação.
Art. 138. O
prazo de validade das Certidões de Uso do Solo será de 180 (cento e oitenta
dias), a contar da expedição.
CAPÍTULO
III
DA
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 139. A
instalação, funcionamento e mudança de qualquer atividade somente serão
admitidas após a obtenção da prévia licença a ser expedida pelo Município.
§ 1º O
alvará de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado,
conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.
§ 2º Os
procedimentos de obtenção de licença e os respectivos prazos de validade serão
regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO
IV
DA
ANUÊNCIA PRÉVIA PARA INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE CONFLITANTE COM O USO PREDOMINANTE
Art. 140. Na
hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante na
área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos
imóveis localizados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.
§ 1º Não
será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de
Destinação Industrial.
§ 2º O
proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o
locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.
Art. 141.
Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os fins desta Lei,
os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um círculo cujo raio, a
partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada
entre a testada e a profundidade do lote no qual será implantado o
empreendimento.
§ 1º
Considerar-se-á como sendo de uso residencial predominante a área que apresentar
a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno imediato.
§ 2º
Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial,
classificado na categoria de incômodo nível 2 (dois).
§ 3º A Prefeitura relacionará os imóveis a
serem consultados para a anuência, baseando-se na informação cadastral do
Município à época da consulta.
Art. 142. O
Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou parcialmente
no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da atividade
classificada como incômoda.
§ 1º A
ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste
artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será
considerada como anuência tácita pelo Município.
§ 2º Não
será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo, o
proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em
construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.
Art. 143. O
procedimento de anuência será devidamente regulamentado pelo Executivo
Municipal através de Decreto.
CAPÍTULO
V
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 144. A
aprovação de empreendimentos e/ou atividades geradoras de impacto
independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade, será objeto de
prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 1º
Será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança para
atividades com valores de “W” acima de 2,0 (dois), conforme Anexo III – Quadro
4, bem como para empreendimentos e/ou atividades geradoras de impacto, conforme
dispõe a Lei Complementar n. º 49/2003 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí) e suas alterações.
§ 2º A
análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança será condicionante para
a aprovação de projeto e emissão da “licença urbanística”.
§ 3º A
execução e/ou realização das medidas contidas no Estudo de Impacto de
Vizinhança será condicionante para a emissão do “habite-se”.
§ 4º A
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a aprovação dos
relatórios e estudos ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art. 145. O Estudo
de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e seu entorno, incluindo a análise, no mínimo,
das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana
e patrimônio natural e cultural.
Art. 146. O
Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter as informações necessárias à
análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais
e suas alternativas tecnológicas, devendo conter no mínimo a indicação de:
I - localização do
empreendimento;
II - atividades
previstas no empreendimento;
III - indicação de
acessos e interferências no sistema viário;
IV - geração da
demanda de transporte público e serviços públicos;
V - indicação dos
bens de interesse arquitetônico e ou tombados no âmbito municipal, estadual e
federal, de imóveis inseridos no entorno.
VI - identificação
e avaliação dos impactos sobre o comércio e serviços locais;
VII - a sobrecarga incidente
na infraestrutura urbana existente;
VIII - alterações
urbanísticas e ambientais causadas pelo empreendimento;
IX - propostas para
adequar o empreendimento às limitações urbanísticas, em especial à capacidade
da infraestrutura urbana.
X - definição de
medidas mitigadoras, compatibilizadoras e
compensatórias.
Art. 147.
Considerando os impactos que possam ser gerados no sistema viário,
poderá ser solicitado o Relatório de Impacto no Trânsito - RIT.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. O
Executivo Municipal cria o GAP (Grupo de Análise de Projetos) com a finalidade
de efetivar a análise integrada das várias Secretarias nos projetos de
urbanização, apresentados para apreciação da Administração Municipal, sendo
seus requisitos, atribuições, composição e funcionamento regulamentados por
meio de Decreto.
Art. 149. Nos casos em que a legislação vigente à época
da protocolização das solicitações for mais restritiva ou omissa, os processos
de urbanização poderão ser analisados de acordo com esta Lei.
Art. 150. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis
n.º 4.847/2005 e nº 5.100/2007 e os Decretos nº 594/2003 e nº 898/2007.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 01 DE JULHO DE 2014.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDGARD SASAKI, EDINHO GUEDES,
FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO,
PAULINHO DO ESPORTE, ROGÉRIO TIMÓTEO E ROSE GASPAR.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí