LEI Nº 6.160, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a proibição de permanência no interior de veículo quando este estiver sendo abastecido com GNV nos postos de combustível do Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

A VEREADORA LUCIMAR PONCIANO LUIZ, presidente da Câmara Municipal de Jacareí, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a presença de pessoas no interior e parte traseira externa de veículos automotores no momento de abastecimento com Gás Natural Veicular – GNV – nos postos de combustível instalados no Município de Jacareí.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que operem com este produto deverão afixar placas ou faixas em local visível, informando esta proibição, devendo conter os seguintes dizeres: “É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, ENQUANTO HOUVER PESSOAS NO INTERIOR DO VEÍCULO OU NA PARTE EXTERNA ATRÁS DO AUTOMÓVEL”.

 

Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa equivalente a 30 VRM.

 

Parágrafo único. As multas devem ser aplicadas em dobro no caso de reincidência e devem ser impostas tanto quando se verifique a ausência do aviso, quanto na verificação da infração à vedação de que trata o art. 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de Dezembro de 2017.

 

LUCIMAR PONCIANO LUIZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORA: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.