O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O § 2º do art. 32 da Lei nº 2.915, de 13 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 ........................................................................................................................................
§ 2º A jornada de trabalho do fonoaudiólogo e do psicólogo é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º O “horário” disposto nas “Condições de trabalho”, item “PMJ-152”, “DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS – PMJ” da Lei nº 2.915, de 13 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 .......................................................................................................................................
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Horário: Período normal de trabalho de 30 horas semanais.”
Art. 3º Aos psicólogos com vínculo de trabalho em vigor na vigência desta lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 4º Aplica-se a jornada de 30 (trinta) horas semanais, bem como o disposto no artigo 3º desta lei, aos demais psicólogos que integram as autarquias e fundações do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de agosto de 2017.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de junho de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORA DA EMENDA: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.