LEI Nº 6.144, DE 29 DE JUNHO DE 2017

 

Cria o Gabinete do Prefeito, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

 

(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, o Gabinete do Prefeito, que tem como finalidade assistir ao Prefeito e de assegurar colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 2º Ao Gabinete do Prefeito, órgão da Administração Municipal Direta, compete:

 

I - assessorar o Prefeito:

 

a) nas suas funções político-administrativas;

b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;

c) no atendimento aos munícipes;

 

II - cuidar de todo o expediente do Prefeito;

 

III - coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

 

IV - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Prefeito. 

 

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades administrativas:

 

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - Chefia de Gabinete:

 

a) Assessoria Técnica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

b) Assessoria Comunitária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - Diretoria Geral:

 

a) Assessoria da Diretoria Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

b) Gerência Administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

c) Assessoria de Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - Diretoria de Jornalismo:

 

a) Gerência de Foto e Vídeo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

b) Gerência de Imprensa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

c) Gerência de Mídia Eletrônica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

d) Gerência de Mídia Impressa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

e) Gerência de Jornalismo On-line. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - Diretoria de Publicidade e Propaganda:

 

a) Gerência de Publicidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

b) Gerência de Publicações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

c) Gerência de Eventos e Cerimonial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III – Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - Subsecretaria de Comunicação. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito tem o nível de Secretaria Municipal e o cargo de Chefe de Gabinete possui todas as prerrogativas de Secretário Municipal.

 

Parágrafo único.  O Gabinete do Prefeito tem o nível de Secretaria Municipal e o cargo de Chefe de Gabinete possui todas as prerrogativas de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Prefeito, na forma do Anexo.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Chefia de Gabinete

 

Art. 5º À Chefia de Gabinete compete:

 

I - auxiliar o Prefeito em suas representações política e social;

 

II - coordenar os atos administrativos e normativos do Gabinete do Prefeito;

 

III – promover o atendimento aos Secretários e presidentes das entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

 

IV - cuidar do expediente do Prefeito;

 

V - assessorar o Prefeito no exercício de suas funções e no contato com demais poderes, órgãos e autoridades;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 6º À Assessoria Técnica compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência do Gabinete do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios ao Gabinete para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 7º À Assessoria Comunitária compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na localidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - promover os mecanismos de participação junto à população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Seção II

Da Diretoria Geral

 

Art. 8º À Diretoria Geral compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob as orientações do Chefe de Gabinete, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos do Gabinete do Prefeito e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III -  auxiliar e assessorar o Chefe do Gabinete e o Prefeito no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades do Gabinete e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefia de Gabinete.

 

Art. 9º À Assessoria da Diretoria Geral compete:

 

I - assistir diretamente o Diretor de Gabinete;

 

II - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões administrativas a serem tomadas pelo Diretor de Gabinete;

 

III - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência do Gabinete do Prefeito;

 

IV - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Diretoria de Gabinete para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades; 

 

V - organizar as atividades de natureza administrativa e operacional;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 9º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - assessorar ao Gabinete no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - assistir ao Prefeito e demais superiores nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 10 À Gerência Administrativa compete:

 

I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e atividades do Gabinete do Prefeito;

 

II - coordenar a execução de serviços de suporte ao Gabinete, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro do Gabinete do Prefeito;

 

IV - controlar os bens patrimoniais do Gabinete do Prefeito, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

V - acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos do Gabinete;

 

VI - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 10 À Subsecretaria de Comunicação compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I – planejar, coordenar e supervisionar, sob orientação do Chefe de Gabinete e demais superiores, a política de comunicação estratégica do Município; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - coordenar as ações estratégicas e intersetoriais de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

III –assessorar diretamente ao Prefeito e as demais autoridades do Município nas relações com os veículos de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 11 À Assessoria de Gabinete compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - acompanhar a demanda de serviços nas regionais do Município, visando estabelecer mecanismos para o atendimento de suas necessidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - exercer a função de intermediário entre as demandas das regionais e o Poder Público Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - acompanhar o atendimento das solicitações das regiões junto às Secretarias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

Seção III

Da Diretoria de Jornalismo

 

Art. 12 À Diretoria de Jornalismo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - supervisionar as gerências de imprensa, de foto e vídeo, de mídia impressa e de jornalismo on-line; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - coordenar o atendimento à imprensa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - acompanhar e divulgar as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - coordenar e supervisionar a execução dos materiais impressos e eletrônicos desenvolvidos pelos profissionais da Diretoria de Jornalismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

V - assessorar o Gabinete do Prefeito quanto ao relacionamento com a imprensa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefia de Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 13 À Gerência de Foto e Vídeo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - produzir e identificar os trabalhos fotográficos e de imagem; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - manter arquivo de fotos e imagens produzidos pela Prefeitura ou adquiridos de terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - manter em bom funcionamento os equipamentos sob a responsabilidade dessa gerência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 14 À Gerência de Imprensa compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - atender aos veículos de imprensa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - prestar assessoria de imprensa ao prefeito e secretários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - elaborar releases divulgando as ações de interesse público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - agendar entrevistas nos órgãos de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 15 À Gerência de Mídia Eletrônica compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - assessorar a informática nos projetos de mídia eletrônica voltados ao trabalho do Gabinete do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - manter atualizados os programas de editoração eletrônica oferecidos pela Internet. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - elaborar sinopse dos programas de rádio e TV; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - elaborar clipping diário dos jornais impressos, rádio e TV; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 16 À Gerência de Mídia Impressa compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coletar informações e textos para a produção de folders, cartilhas e materiais gráficos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - produzir jornais internos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - dar suporte à Diretoria de Publicidade, com a revisão de materiais e até propor mudanças de texto, quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 17 À Gerência de Jornalismo On-line compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - ser responsável pelo conteúdo do portal da prefeitura, envolvendo as alterações de texto, foto e vídeo postados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - ajudar a criar páginas e manter atualizado o portal da prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III -  assessorar a Administração Municipal em relação à mídia na Internet; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

Seção IV

Da Diretoria de Publicidade e Propaganda

 

Art. 18 À Diretoria de Publicidade e Propaganda compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - supervisionar o trabalho da agência de propaganda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - supervisionar a qualidade dos materiais gráficos produzidos pela prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - supervisionar as gerências de publicidade e de publicações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - coordenar a utilização dos minis outdoor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

V - coordenar as campanhas publicitárias desenvolvidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefia de Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 19 À Gerência de Publicidade compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - criar arte e produzir material gráfico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - acompanhar o processo de produção gráfica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - diagramar jornais e materiais gráficos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 20 À Gerência de Publicações compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar a publicação semanal do Boletim Oficial do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - coordenar as publicações oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 21 À Gerência de Eventos e Cerimonial compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar e preparar cerimonial de atividades oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - acompanhar o prefeito nos eventos oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

III - representar o Executivo em cerimônias diversas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

IV - coordenar a organização dos eventos oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

V - elaborar eventos internos com o objetivo de valorizar o funcionário municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

VI - estabelecer contatos de parceria com a iniciativa privada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Chefe do Gabinete

 

Art. 22 Ao Chefe de Gabinete compete praticar os atos previstos no art. 5º e os demais atos de direção das competências do Gabinete do Prefeito previstas no art. 2º, ambos artigos desta Lei.

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão

 

Art. 23 Ao Assessor Técnico compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

 III - assistir, sob coordenação da Chefia de Gabinete, a administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 24 Ao Assessor Comunitário compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação das Secretarias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - encaminhar ao Gabinete do Prefeito as demandas das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 25 Ao Diretor Geral compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e suporte ao Chefe de Gabinete, ao Prefeito e às estruturas do Gabinete do Prefeito;

 

III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Chefe de Gabinete;

 

IV - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Chefe de Gabinete e pelo Prefeito.

 

VI -  responder pelo expediente do Gabinete, abertura de editais e formalização de contratos e nos impedimentos legais temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

VII – representar o Chefe de Gabinete, quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 26 Ao Assessor do Diretor Geral compete:

 

I – prestar assistência e suporte ao Diretor de Gabinete;

 

II – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Diretor de Gabinete, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse do Gabinete do Prefeito;

 

IV - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

V - assistir, sob coordenação do Diretor de Gabinete, a Administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

 

VI - analisar o funcionamento das atividades do Gabinete do Prefeito, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 26  Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Prefeito e demais superiores no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - assistir ao Prefeito e demais superiores nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando os superiores; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

  

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos superiores. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 27 Ao Gerente Administrativo compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar do Gabinete do Prefeito;

 

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais do Gabinete do Prefeito, estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos;

 

V - acompanhar a execução orçamentária do Gabinete do Prefeito, programar as despesas de manutenção e subsidiar os processos de aquisição de serviços e materiais;

 

VI - coordenar a execução de serviços de suporte ao Gabinete do Prefeito, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;

 

VII - controlar os bens patrimoniais do Gabinete do Prefeito e aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

VIII - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;

 

IX - prestar suporte às demais estruturas do Gabinete do Prefeito ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 27 À Subsecretária de Comunicação compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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I – estabelecer em conjunto com o Chefe de Gabinete a política e diretrizes de comunicação do Município; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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II – promover a integração da comunicação entre as Secretarias e garantir o fiel cumprimento das ações definidas pelo Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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III - assessorar diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários nas ações e eventos com a imprensa e veículos de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefe de Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 28 Ao Assessor de Gabinete compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I – prestar assistência à Chefia de Gabinete em assuntos de natureza administrativa e operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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II - analisar o funcionamento das atividades do Gabinete do Prefeito, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III -  despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 29 Ao Diretor de Jornalismo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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II - prestar assistência e suporte ao Chefe de Gabinete e as demais estruturas do Gabinete do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III – organizar, coordenar e supervisionar as gerencias de imprensa, de foto e vídeo, de mídia impressa e de jornalismo on-line; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV – assessor o Gabinete do Prefeito quanto ao relacionamento com a imprensa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 30 Ao Gerente de Foto e Vídeo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III - organizar e produzir os trabalhos fotográficos e de imagem; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - manter os arquivos de fotos e imagens da Prefeitura ou adquiridos de terceiros, e o bom estado os equipamentos sob a responsabilidade dessa gerência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 31 Ao Gerente de Imprensa compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III - assessorar o Prefeito e os Secretários em todos os meios de imprensa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - agendar entrevistas nos órgãos de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 32 Ao Gerente de Mídia Eletrônica compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III -  gerenciar os programas e informações nos meios eletrônicos, realizando sua edição e demais serviços pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - supervisionar toda a prestação de serviços de clipagem de jornais, revistas e emissoras de televisão, produção de sinopses e monitoramento de Internet; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - elaborar conteúdo de vídeo ou áudio, gravados ou transmitidos em tempo real para os munícipes, promovendo o acesso as informações prestadas pelo Órgão Público de maneira didática; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 33 Ao Gerente de Mídia Impressa compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III - organizar e administrar as informações para a produção de folders, cartilhas e materiais gráficos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - produzir jornais internos e dar suporte a Diretoria de Publicidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 34 Ao Gerente Jornalismo On-line compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III - administrar o portal on-line da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - assessorar a administração em relação à mídia na Internet; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 35 Ao Diretor de Publicidade e Propaganda compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - supervisionar e fiscalizar o trabalho da agência de propaganda e a qualidade dos materiais gráficos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - coordenar as campanhas publicitárias desenvolvidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 36 Ao Gerente de Publicidade compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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III - acompanhar o processo de produção gráfica, desde a criação da arte à produção do material gráfico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - diagramar jornais e materiais gráficos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 37 Ao Gerente de Publicações compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar a publicação semanal do Boletim Oficial do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 38 Ao Gerente de Eventos e Cerimonial compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar e organizar cerimonial de atividades oficiais e representar o Executivo em cerimonias oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - acompanhar o prefeito nos eventos oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 As funções gratificadas continuam a serem dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 40 Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:

 

I - os artigos 3 a 5 e 36 a 38;

 

II - o Anexo I - A;

 

III – o Anexo I - M;

 

IV - a Tabela B e M do Anexo II.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de junho de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

ANEXO

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

GABINETE DO PREFEITO

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Chefe de Gabinete

CC0

1

R$ 10.755,15

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico

CCII

3

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Assessor Comunitário

CCIII

4

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Assessor da Diretoria Geral

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo

CCIV

1

R$ 2.994,90

Ensino Médio Completo

Assessor de Gabinete

CCIV

4

R$ 2.994,90

Ensino Médio Completo

Diretor de Jornalismo

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente de Foto e Vídeo

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Gerente de Imprensa

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Mídia Eletrônica

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Gerente de Mídia Impressa

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Jornalismo On-line

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Diretor de Publicidade e Propaganda

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente de Publicidade

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Publicações

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Eventos e Cerimonial

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6245/2018)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Chefe de Gabinete

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Subsecretário de Comunicação

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

8

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

(Anexo incluído pela Lei nº 6245/2018)

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

FG1

10

R$ 896,73