O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 134 e seguintes, da Lei Orgânica do Município de Jacareí, e nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam fixadas as diretrizes orçamentárias do Município, as quais orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2018.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária, relativo ao exercício de 2018, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.
Art. 3º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual para o período 2018/2021, todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 5º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a LOA contempla o atendimento de outras metas que integrem o Plano Plurianual correspondente ao período 2018/2021.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais podem incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo de Metas Fiscais VI – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais, desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 7º A LOA não consigna recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, segue demonstrado no Anexo de Obras em Andamento, a relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2017.
Art. 8º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101/2000, cabe ao Executivo instituir um sistema para controlar os custos e avaliar os resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Art. 10 As transferências entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 9º.
Parágrafo único. No exercício de 2018, são destinados à administração indireta recursos orçamentários destinados a manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados:
Nome do Ente |
Objeto |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Fundação Cultural de Jacarehy |
Plano de Metas orçamento 2016 |
Tesouro |
4.470.909,00 |
Fundação Pró-Lar de Jacareí |
Plano de Metas orçamento 2016 |
Tesouro |
3.328.500,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE |
Plano de Metas orçamento 2016 |
Operações de Crédito e Transferências de Capital |
165.876.000,00 |
TOTAL |
|
|
173.675.409,00 |
Art. 11 Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, e que haja recursos orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.
Art. 12 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício de 2018, cabe ao Executivo estabelecer cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma de que trata o caput deste artigo prioriza o pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas são definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências eventualmente previstas na lei orçamentária anual.
§ 3º Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
Art. 13 Na realização de programas de competência do Município, pode este transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas é exigido autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada.
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 14 No exercício de 2018 pode ser destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público na área de assistência social ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de Saúde, Educação e Esportes.
§ 1º As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º O Poder Executivo deve exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a instrução nº 02/2008, que devem ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
§ 3º As dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependem ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - plano de trabalho devidamente aprovado;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;
IV - certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
V - declaração do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total, com a comprovação documental deste fato, caso solicitada pelo agente fiscalizador da Prefeitura Municipal de Jacareí;
VI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
VII - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
VIII - não possuir agentes políticos do governo concedente na condição de associados ou gestores de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 15 As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo I ao VIII, integrante desta Lei, compreendendo:
I - demonstrativo I contendo as metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo V contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;
VII - demonstrativo VII contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - demonstrativo VIII contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 16 Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso se concretizem.
Art. 17 A reserva de contingência a ser incluída na LOA é constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º No caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do segundo quadrimestre do exercício de 2018, o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admite a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não são objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 22 pode ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 20 Os projetos de lei que disponham sobre alterações na área da administração tributária devem observar a capacidade econômica do contribuinte, bem como os demais princípios constitucionais tributários, em especial aqueles insertos nos artigos 150, 151 e 152, da Constituição Federal.
Art. 21 Os efeitos das alterações na legislação tributária são considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - definições decididas com a participação da sociedade;
II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes, bem como alteração na legislação tributária acessória;
III - crescimento real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV - medidas do Governo Federal e Estadual que retiram receitas do Município;
V - promoção da educação tributária;
VI - retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços realizados para o Município;
VII - responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços por substituição tributária;
VIII - recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por regime de estimativa;
IX - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da Federação e pelo Sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços na Forma Eletrônica (NFS-e);
X - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, na dinamização do contencioso administrativo e firmar convênios com órgãos de proteção ao crédito, objetivando criar mecanismos que permitam o incremento da arrecadação;
XI - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XII - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XIII - estabelecimento da alíquota de ISSQN, de acordo com as disposições da legislação municipal existente.
Art. 22 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não são afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 23 Quando decorrente de incentivos fiscais, a renúncia de receita será considerada na estimativa da Lei Orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 24 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA para 2018, deve atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e as demais disposições legais, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações.
§ 1º Devem ser devidamente alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal para as áreas da Educação e da Saúde, inclusive no que concerne ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 2º Na estimativa dos recursos orçamentários devem ser incluídos os recursos transferidos, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais, bem como são considerados os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 25 Cabe à Procuradoria do Município encaminhar ao órgão responsável pelo orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, especificando a natureza e valor dos mesmos.
Art. 26 Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, observa-se o comportamento da média dos gastos dos respectivos órgãos efetivamente realizados nos exercícios de 2014 a 2016, corrigidos segundo os indicadores econômicos oficiais.
Parágrafo único. Podem ser realizados ajustes necessários para o atendimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 27. A LOA assegura recursos para pagamento dos serviços da dívida pública municipal e dos precatórios.
Art. 28. A LOA indica, em quadro anexo, o demonstrativo dos programas relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social destinados à Seguridade Social, mediante consolidação dos orçamentos dos entes que os desenvolvem e dos fundos mantidos pelo Poder Público.
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:
I - operações de crédito autorizadas por lei específica;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV - o Projeto de Lei Orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 20 desta Lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas fica condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 Cabe à Mesa da Câmara Municipal elaborar sua proposta orçamentária para o exercício de 2018 e remeter ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 31 O Executivo deve encaminhar ao Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2018 e a receita corrente líquida, acompanhados das memórias de cálculo, em até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 32 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, pode ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo devem ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este artigo somente ocorrem se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 3º A lei que criar cargos, empregos ou funções, conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, e admitir ou contratar pessoal, deve apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 33 A manutenção de horas extras somente pode ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 34 Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudica o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afeta as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2018, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de julho de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.