(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2140647.21.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 6.125, DE 05 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO E AUXÍLIO AOS USUÁRIOS DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A VEREADORA LUCIMAR PONCIANO LUIZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano no Município de Jacareí deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio aos usuários, cabendo-lhe também a cobrança da passagem, quando for o caso.

 

Art. 2º Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão, entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:

 

I - orientar e auxiliar os usuários, especialmente idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;

 

II - assistir o motorista nas atividades que se fizerem necessárias;

 

III - evitar a evasão de receitas;

 

IV - trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.

 

Art. 3º As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema de transporte coletivo urbano municipal que infringirem esta lei ficarão sujeitas à multa de 200 VRMs (duzentos Valores de Referência do Município) por dia de descumprimento ao nela disposto, multa esta a ser aplicada por cada veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 5 de junho de 2017.

 

LUCIMAR PONCIANO LUIZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: VEREADOR PAULINHO DOS CONDUTORES.