LEI Nº 6.100, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a SME - Secretaria Municipal de Educação, que tem como finalidade garantir a educação como direito fundamental do cidadão visando ao seu pleno desenvolvimento e favorecendo o despertar de suas potencialidades, formando-o para o exercício da cidadania, dentro dos princípios da liberdade e da solidariedade.

 

Art. 2º À Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração municipal direta, compete:

 

I - elaborar as diretrizes político-pedagógicas para a rede municipal de ensino;

 

II - organizar, administrar e supervisionar a rede municipal de ensino;

 

III - assessorar o Prefeito na elaboração de políticas e programas relativos à educação;

 

IV - desenvolver ações de parceria com a esfera estadual e federal para melhor atendimento da demanda escolar do Município;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, tem a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - Gabinete da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) Secretaria Adjunta;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Comunitária;

b)    Diretoria Geral;

1.    Unidade de Fundos, Contratos e Convênios da Educação;

2.    Unidade Administrativa;

3.    Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação;

4.    Unidade de Educamais.

c)    Assessoria;

d) Assistência de Gabinete; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

 

II - Diretoria Técnica Pedagógica:

 

a) Gerência Técnica Pedagógica;

b) Gerência de Supervisão de Ensino;

c) Gerência de Projetos Educativos;

d) Gerência de Biblioteca.

 

III - Diretoria de Planejamento Escolar:

 

a) Gerência de Educação Infantil;

b) Gerência de Ensino Fundamental.

 

IV – Diretoria Departamento Administrativa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

a) Gerência Unidade de Contratos e Convênios da Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

b) Gerência Unidade Administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

c) Gerência Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

d) Gerência Unidade de Educamais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - Gabinete da Secretaria Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

        

a)    Secretaria Adjunta; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

b)    Diretoria Departamento Geral;(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

1.    Unidade de Fundos, Contratos e Convênios da Educação; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

2.    Unidade Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

3.    Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

4.    Unidade de Educamais. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

c)    Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - Departamento Pedagógico: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

a) Unidade Pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

b) Unidade de Supervisão de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

c) Unidade de Projetos Educativos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

d) Unidade de Biblioteca. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

III – Departamento Planejamento Escolar: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

a) Unidade de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

b) Unidade de Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal de Educação, na forma do Anexo.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria Municipal de Educação, na forma dos Anexo I e II. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.

 

Art. 6º À Secretaria Adjunta compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 7º À Assessoria Técnica compete:

 

I - assessoria sobre assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelos Secretários;

 

II - promoção de estudos e emissão de pareceres sobre as matérias de competências de sua Secretaria;

 

III - coordenação da busca de informações, bem como de subsídios à Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades; 

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.

 

Art. 7º À Diretoria Departamento Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 8º À Assessoria Comunitária compete:

 

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na localidade;

 

II - promover os mecanismos de participação junto à população;

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;

 

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.

 

Art. 8º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as  áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção II

Da Diretoria Técnica Pedagógica

 

(Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão, de confiança e da função de supervisor de unidade.

 

Art. 9º À Diretoria Departamento Técnica Pedagógica compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - administrar e supervisionar as ações pedagógicas desenvolvidas nos diversos segmentos atendidos pelo município;

 

II – coordenar o trabalho pedagógico realizado pelas chefias, das Gerências Unidades, fazendo com que as diretrizes político - pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação sejam efetivamente desenvolvidas; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - propiciar integração dos segmentos atendidos evitando a fragmentação do ensino;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 10 À Gerência Unidade Técnica Pedagógica compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - administrar, supervisionar e orientar as ações a serem desenvolvidas pelo setor para atender pedagogicamente a rede de ensino municipal;

 

II - definir com a chefia imediata os temas a serem estudados pela rede para melhoria da qualidade de ensino, sugerindo cursos e palestrantes;

 

III - promover, orientar e acompanhar grupos de estudos na Secretaria Municipal de Educação e nas U. ES;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 11 À Gerência Unidade de Supervisão de Ensino compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar as ações de autorização, fiscalização e supervisão das escolas de educação infantil do município, públicas e particulares;

 

II - coordenar a supervisão das escolas municipais de Ensino Fundamental;

 

III - orientar as unidades acima descritas quanto ao cumprimento das determinações legais, para o bom desempenho das Unidades Escolares - U. ES; 

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 12 À Gerência Unidade de Projetos Educativos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - planejar projetos e programas para implantação na rede de ensino municipal;

 

II - providenciar todas as informações, documentação, divulgação para efetivar parcerias e todas as demais necessidades para viabilizar as atividades de ensino;

 

III - orientar as Unidades Educacionais para a execução dos novos projetos e programas;

 

IV - supervisionar a realização dos novos projetos e programas até que os mesmos estejam sendo executados a contento;

 

V - manter banco de dados dos novos projetos e programas;

 

VI - manter banco de dados com informações referentes ao número de alunos, professores, segmentos atendidos, Unidades Educacionais e outros de interesse da rede de ensino;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 13 À Gerência Unidade de Bibliotecas compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar a administração do acervo das Bibliotecas do Município;

 

II - utilizar técnicas informatizadas para controle do acervo e classificação das obras em geral;

 

III - apresentar, sempre que solicitado, propostas de atualização do acervo;

 

IV - gerenciar o espaço interno, propondo melhorias quando necessário;

 

V - elaborar e propor programação para atividades culturais no âmbito dos prédios da Secretaria de Educação, em especial, na Biblioteca sede;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESCOLAR

 

Art. 14 À Diretoria Departamento de Planejamento Escolar compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - administrar e supervisionar as ações de Planejamento Escolar nos segmentos atendidos pelo município;

 

II - coordenar o trabalho de planejamento junto à Diretoria Departamento de Ensino local; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - produzir estudos de demanda por vagas no Ensino Infantil e Fundamental, coordenar os processos de montagem das classes, alocação de alunos e organizar as listas-piloto com base nas informações obtidas no censo escolar;

 

IV - coordenar o trabalho desenvolvido pelas gerências unidades do Ensino Infantil e Fundamental; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário;

 

Art. 15 À Gerência Unidade de Educação Infantil compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares - U.Es, sob sua responsabilidade;

 

II - coordenar as ações desenvolvidas em atendimento à 1ª etapa do ensino desenvolvido em creches e pré - escolas;

 

III - orientar as equipes diretivas das Unidades Escolares - U. ES para que as políticas educacionais da Secretaria sejam colocadas em prática nas Unidades sob sua responsabilidade;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 16 À Gerência Unidade de Ensino Fundamental compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares - U. ES sob sua responsabilidade;

 

II - coordenar as ações desenvolvidas em atendimento aos alunos de 7 a 15 anos nas escolas de 1º a 5º ano e de jovens e adultos;

 

III - orientar para que as práticas educacionais da Secretaria sejam efetivadas nas unidades sob sua responsabilidade;

 

IV - coletar dados para os relatórios que subsidiam projetos e programas de ensino.

 

V - subsidiar a chefia imediata com informações do setor para implantação e administração da necessidade das Unidades Escolares - U. ES sob sua responsabilidade;

 

VI - projetar a demanda e providenciar o necessário para prover o atendimento;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVA

 

Art. 17 À Diretoria Departamento Administrativa compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Secretaria;

 

II - prover a Secretaria e suas Diretorias Departamentos com serviços de secretariado, telefonia, tecnologia da informação e comunicação; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as secretarias do município e entre esta e as demais instituições de sua relação;

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;

 

V - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

 

VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Secretaria;

 

VII - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;

 

VIII - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes próprios da Prefeitura ou terceirizados;

 

IX - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

X - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

XI - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação e comunicação (TIC);

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 18 À Gerência Unidade de Contratos e Convênios da Educação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - acompanhar os processos licitatórios dos contratos de manutenção, limpeza, transporte, merenda e serviços terceirizados de atendimento às escolas;

 

II - liberar as notas para pagamento dos contratos;

 

III - administrar o pessoal lotado no setor;

 

IV - controlar e administrar o saldo contratual;

 

V - elaborar e controlar mecanismos de distribuição da merenda escolar para as Unidades Escolares: rotas, veículos, pessoal e planos de contingências, quanto for o caso;

 

VI - verificar ocorrências e/ou reclamações advindas das Unidades Escolares e/ou comunidade;

 

VII - administrar e supervisionar os contratos, firmados para transporte de alunos e distribuição de passes escolares (notas fiscais, rotas, carteirinhas de alunos, controle de entrada e saída junto às Unidades Escolares, requisições de compra);

 

VIII - administrar os repasses realizados à Prefeitura pelo Governo Federal e Estadual em conjunto com a Secretaria de Finanças;

 

IX - orientar os diretores Diretores de Departamento e pais dos alunos nas Unidades Escolares, a respeito de questões pertinentes ao programa em questão; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

X - acompanhar os processos licitatórios para garantir o transporte escolar dos alunos da rede pública do Município, tanto para a aquisição de passes escolares como para locação de veículos de transporte;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 19 À Gerência Unidade Administrativa compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar o conjunto de serviços da área administrativa, notadamente as Supervisões de Administração e Finanças, Recursos Humanos, Serviços Auxiliares e Apoio Operacional;

 

II - coordenar a execução dos contratos de portaria e limpeza em todas as Unidades Educacionais, nas Bibliotecas e sede da Secretaria e do contrato de capina e conservação de áreas vedes;

 

III - coordenar as atividades do almoxarifado da Secretaria promovendo, quando necessário, balancetes e balanço;

 

IV - exercer gerenciamento sobre os bens patrimoniais da Secretaria, em sintonia com o Diretor Diretor de Departamento Administrativo; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 20 À Gerência Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar a operacionalização dos serviços de manutenção dos próprios da Educação, avaliando e priorizando os serviços nas áreas de serralheria, marcenaria, alvenaria, elétrica, hidráulica e pintura;

 

II - programar os recursos materiais necessários para execução dos serviços, seja através do almoxarifado ou por requisição de compras;

 

III - controlar a utilização dos veículos da frota usados na manutenção;

 

IV - implantar, na medida do possível, serviço de manutenção preventiva;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 21 À Gerência Unidade do Projeto Educamais compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

I - coordenar e supervisionar as atividades educacionais complementares à escola e a comunidade vizinha dos espaços Educamais;

 

II - propor, em conjunto com as demais gerências unidades, atividades nos espaços Educamais; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

III - organizar e supervisionar o horário de funcionamento dos equipamentos existentes nos espaços Educamais;

 

IV - solicitar, sempre que necessário, manutenção nos equipamentos e instalações do Educamais, inclusive com relação a serviços de poda, capina e jardinagem;

 

V - zelar para que as atividades esportivas sejam sempre supervisionadas e pelo cumprimento das normas estabelecidas no regulamento de funcionamento dos espaços Educamais;

 

VI - compartilhar todas as ações com as demais Secretarias do Município visando um atendimento uniforme;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

 

VIII - verificar ocorrências e/ou reclamações advindas dos espaços Educamais e comunidade;

 

IX - orientar a equipe e pais dos alunos nos espaços Educamais, a respeito de questões pertinentes ao programa em questão;

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SEÇÃO I

DO SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 22 Ao Secretário Municipal de Educação compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta lei.

 

SEÇÃO II

DOS DEMAIS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 23 Ao Secretário Adjunto compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

 

III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

IV - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

 

Art. 24 Ao Assessor Técnico compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 24 Ao Diretor Diretor de Departamento Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - coordenar as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

                                                                                                                                 

V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 25 Ao Assessor Comunitário compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação da Secretaria;

 

IV - encaminhar à Secretaria as demandas das regiões;

 

V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões;

 

VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta;

 

VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 25 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 26 Ao Assistente de Gabinete compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;

 

II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores;

 

III - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 26 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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Art. 27 Ao Diretor Técnico Pedagógico compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações pedagógicas e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

 

III - propiciar a integração dos segmentos atendidos evitando a fragmentação do ensino;

 

IV - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 27 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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I – planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 28 Ao Gerente Técnico Pedagógico compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação das ações para atender pedagogicamente a rede de ensino municipal e dos serviços afetos à sua área, dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de estudos e projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - definir com a orientação dos superiores os temas a serem estudados pela rede de ensino e sugerir a realização de cursos, palestras e seminários;

 

IV - promover, orientar e acompanhar grupos de estudos na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares - U. ES;

 

V - prestar assistência aos seus superiores;

 

VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 28 As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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§ 1º Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

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§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 3º A  gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (Redação dada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 29 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Supervisão de Ensino compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área, dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos, dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar as ações de autorização, fiscalização e supervisão das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - orientar seus subordinados e as Unidades Escolares - U. ES. no cumprimento das determinações legais e na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 30 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Projetos Educativos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos projetos educativos e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - manter um banco de dados detalhado dos projetos vigentes, novos projetos e programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

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IV - providenciar as informações, documentação e comunicação para efetivar as parcerias e as atividades de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 31 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Bibliotecas compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a administração e a programação das bibliotecas, eventos e cerimonial e dos demais serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - realizar, sempre que possível, atualização e melhorias em seu acervo e espaço físico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - elaborar e propor atividades culturais nos espaços da Secretaria de Educação, preferencialmente nas Bibliotecas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - utilizar e fomentar o uso de técnicas informatizadas e instrumentos tecnológicos para busca, controle e organização do acervo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em conjunto com a equipe definida pelo Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 32 Ao Diretor Diretor de Departamento de Planejamento Escolar compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações de planejamento escolar e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar o trabalho de planejamento junto à Diretoria Departamento de Ensino local; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - pesquisar, analisar, planejar e coordenar as informações e os processos sobre a demanda por vagas no Ensino Infantil e Fundamental, montagem de classes, alocação de alunos e organização das listas-piloto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 33 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Educação Infantil compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação da Educação Infantil e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar as ações desenvolvidas para os alunos da 1ª etapa do ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - coletar dados e informações para subsidiar projetos e programas de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - orientar seus subordinados e as Unidades Escolares - U. Es na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 34 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Ensino Fundamental compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação do Ensino Fundamental e dos demais serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar as ações desenvolvidas para os alunos de 7 a 15 anos nas escolas de 1º a 9º ano; organizar, administrar e supervisionar projetos e atividades relacionadas ao Ensino Fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - coletar dados e informações para subsidiar projetos e programas de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - orientar seus subordinados e as Unidades Escolares - U. Es na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 35 Ao Diretor Diretor de Departamento Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - prover o controle, conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria e aqueles que foram cedidos para o uso por outras instituições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - programar as despesas de manutenção, os investimentos e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - coordenar a administração de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

X - prover, gerenciar e fomentar por meio das tecnologias de informação e comunicação, a automação e comunicação dos processos, da pesquisa científica, de ensino e aprendizagem entre outras necessidades da secretaria municipal de educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 36 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Contratos e Convênios da Educação compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - administrar e supervisionar, em conjunto com as outras Secretarias, os processos licitatórios, contratos e convênios afetos a Secretaria de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - elaborar e controlar os mecanismos de distribuição da merenda escolar paras as unidades escolares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - acompanhar e tomar as providências necessárias à solução das ocorrências e reclamações provenientes das unidades escolares e comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 37 Ao Gerente Supervisor de Unidade Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar a execução dos contratos de portaria e limpeza nos espaços da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais da Secretaria, estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 38 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - conservar as propriedades pertencentes à Administração Pública referentes à Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - coordenar a execução, sempre que necessário, da manutenção dos próprios públicos da Educação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - implantar, na medida do possível, serviço de manutenção preventiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 39 Ao Gerente Supervisor de Unidde de Projetos Educamais compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação das atividades educacionais complementares relacionadas à educação, cultura, esporte e lazer e dos demais serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - organizar e supervisionar o horário de funcionamento dos equipamentos nos espaços Educamais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - zelar pela manutenção dos equipamentos e instalações e pelo seguro funcionamento das atividades nos espaços Educamais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - propor em conjunto com as demais gerências unidades, atividades nos espaços Educamais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - compartilhar todas as ações com as demais Secretarias visando um atendimento uniforme; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - prestar assistência aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6245/2018)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2027849-83.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40 As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 41 Ficam revogados os artigos 15, 16 e 17, o Anexo I - E e a Tabela F do Anexo II da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 2 de fevereiro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO) E PAULINHO DO ESPORTE.

 

ANEXO

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Cargo

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CCO

1

R$10.755,15

Ensino Superior Completo

SECRETÁRIO ADJUNTO

CCI

1

R$ 7.308,80

Ensino Superior Completo

ASSESSOR TÉCNICO

CCII

2

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

ASSESSOR COMUNITÁRIO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

DIRETOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo em Pedagogia ou outro na área de educação

GERENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo em Pedagogia ou outro na área de educação

GERENTE DE SUPERVISÃO DE ENSINO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE PROJETOS EDUCATIVOS

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE BIBLIOTECAS

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

DIRETOR DE PLANEJAMENTO ESCOLAR

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

GERENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

DIRETOR ADMINISTRATIVO

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

GERENTE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DA EDUCAÇÃO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE ADMINISTRATIVO

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino médio Completo

GERENTE DE MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

GERENTE DE PROJETOS EDUCAMAIS

CCIII

7

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6245/2018)

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

6

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

(Anexo incluído pela Lei nº 6245/2018)

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

10

50% da referência CCII