LEI Nº 6.099, DE 02 FEVEREIRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE MULTA E JUROS DE MORA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anistia de 90% (noventa
por cento) dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, com valores
atualizados monetariamente.
§ 1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos
inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Para concessão da anistia, o débito principal
deverá ser pago à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, de modo que a
última parcela seja, obrigatoriamente, quitada no exercício
financeiro de 2017.
§ 3º Parcelamento em número superior até o limite de 10 (dez) parcelas
deverá encerrar-se em 31/12/2017, com acréscimo de correção monetária das
parcelas vincendas, a cada 30 (trinta) dias a partir de março de 2017.
§ 4º O inadimplemento de duas
parcelas do ajuste, intermitentes ou consecutivas, importará na perda do
benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito
tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa,
conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores
pagos anteriormente.
Art.
2º Os contribuintes
interessados em usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, deverão
comparecer na Diretoria de Administração Tributária, no período de 01/03/2017
a 31/11/2017, para formalização do requerimento.
Parágrafo único - O
deferimento do pedido é condicionado ao pagamento à vista do débito ou da
primeira parcela no ato da formalização do ajuste.
Art. 3º O requerimento do benefício previsto nesta Lei implica
na renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões
referentes aos débitos, bem como a desistência expressa a pedido já formulado
em sede administrava ou judicial.
Art. 4º O disposto nesta Lei não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres
municipais, limitando-se o cálculo sobre o saldo devedor em aberto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos apenas no exercício de 2017.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 2 de fevereiro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE
MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, ARILDO BATISTA, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, JUAREZ
ARAÚJO, LUCIMAR PONCIANO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO
DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE
E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.