LEI Nº 6.099, DE 02 FEVEREIRO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DE MULTA E JUROS DE MORA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anistia de 90% (noventa por cento) dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente.

 

§ 1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º Para concessão da anistia, o débito principal deverá ser pago à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, de modo que a última parcela seja, obrigatoriamente, quitada no exercício financeiro de 2017.

 

§ 3º Parcelamento em número superior até o limite de 10 (dez) parcelas deverá encerrar-se em 31/12/2017, com acréscimo de correção monetária das parcelas vincendas, a cada 30 (trinta) dias a partir de março de 2017.

 

§ 4º O inadimplemento de duas parcelas do ajuste, intermitentes ou consecutivas, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

 

Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, deverão comparecer na Diretoria de Administração Tributária, no período de 01/03/2017 a 31/11/2017, para formalização do requerimento.

 

Parágrafo único - O deferimento do pedido é condicionado ao pagamento à vista do débito ou da primeira parcela no ato da formalização do ajuste.

 

Art. 3º O requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrava ou judicial.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, limitando-se o cálculo sobre o saldo devedor em aberto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2017.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 2 de fevereiro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, ARILDO BATISTA, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, JUAREZ ARAÚJO, LUCIMAR PONCIANO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.