LEI Nº 6.047, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TOLERÂNCIA DE 15 MINUTOS GRATUITOS EM ESTACIONAMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.

 

O VEREADOR ARILDO BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos bancários do Município deverão obrigatoriamente fornecer estacionamento gratuito por 15 minutos aos clientes durante a estadia destes em suas agências.

§ 1º  Para o controle de entrada e saída dos veículos dos clientes, serão utilizados comprovantes distribuídos no atendimento do estacionamento com horário de chegada.

 

§ 2º  O controle do tempo de tolerância de 15 minutos é válido tanto para o atendimento interno quanto para o uso dos caixas eletrônicos.

 

§ 3º  As agências bancárias que não cumprirem esta Lei ficarão sujeitas à multa de 100 VRM’s.

 

§ 4º  As agências bancárias deverão afixar, em seu interior, placa ou folha impressa tamanho A4 (21cm x 29,7cm) informando sobre esta lei referente à tolerância de quinze minutos gratuitos na utilização de seus estacionamentos.

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 6 de setembro de 2016.

 

ARILDO BATISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL.