LEI Nº 6.047, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE TOLERÂNCIA DE 15 MINUTOS GRATUITOS EM ESTACIONAMENTO NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.
O VEREADOR ARILDO BATISTA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários do Município
deverão obrigatoriamente fornecer estacionamento gratuito por 15 minutos aos
clientes durante a estadia destes em suas agências.
§ 1º Para o
controle de entrada e saída dos veículos dos clientes, serão utilizados
comprovantes distribuídos no atendimento do estacionamento com horário de
chegada.
§ 2º O
controle do tempo de tolerância de 15 minutos é válido tanto para o atendimento
interno quanto para o uso dos caixas eletrônicos.
§ 3º As
agências bancárias que não cumprirem esta Lei ficarão sujeitas à multa de 100
VRM’s.
§ 4º As
agências bancárias deverão afixar, em seu interior, placa ou folha impressa
tamanho A4 (21cm x 29,7cm) informando sobre esta lei referente à tolerância de
quinze minutos gratuitos na utilização de seus estacionamentos.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 6 de setembro de 2016.
ARILDO BATISTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR FERNANDO DA ÓTICA
ORIGINAL.