LEI Nº 6.026, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

 

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 77 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 78, DA LEI N.º 5.867, DE 1º DE JULHO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE USO, OCUPAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ÁREAS INSTITUCIONAIS E DE LAZER.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei regulamenta o parágrafo único do artigo 77 e parágrafo único do artigo 78, da Lei n.º 5.867, de 1º de julho de 2014, que “Dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, dá outras providências” e institui o Fundo Municipal de Áreas Institucionais e de Lazer dos loteamentos, desmembramentos e condomínios situados na Macrozona de Destinação Urbana, nas Zonas Especiais e na Macrozona de Destinação Industrial do Município de Jacareí.  

 

Parágrafo único.  Mediante análise do Poder Executivo, o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 77 e 78 citados no caput deste artigo e as disposições desta Lei, poderão ser aplicados aos processos de urbanização do solo existentes quando da edição da Lei n.º 5.867/2014. 

 

Art. 2º  Constituem objetivos desta Lei:

 

I -  atender as diretrizes gerais da política urbana no Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

II - proporcionar melhor distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de forma a ofertar espaços públicos adequados aos interesses e necessidades da população de cada região da Cidade;

 

III - permitir que áreas públicas em situações específicas, conforme descrito na Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo, possam ser convertidas em recursos financeiros para que, posteriormente, o Poder Público adquira outras áreas com metragens quadradas maiores e em regiões com mais demanda de equipamentos urbanos.

 

Art. 3º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de Áreas Institucionais e de Lazer, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, que será administrado segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU.

 

Art. 4º  São recursos do Fundo de que trata o artigo 3º desta Lei:

 

I -  o valor de áreas abrangidas no parágrafo único do artigo 77 e parágrafo único do artigo 78, da Lei n.º 5.867/2014;

 

II -  dotações orçamentárias a ele destinadas e os créditos que lhe são destinados;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - repasses de instituições financeiras e os rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas, transferências da União ou de Estado-membro da Federação, bem assim as decorrentes de acordos, contratos, convênios e ajustes firmados com pessoa jurídica de direito público ou privado.

 

Art. 5º  O Fundo terá escrituração ou rubrica contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos prazos e na forma prevista na legislação pertinente.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE MARÇO DE 2016.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.