LEI Nº 6.026,
DE 17 DE MARÇO DE 2016.
O
Art. 1º Esta Lei regulamenta o parágrafo único
do artigo 77 e parágrafo único do artigo
78, da Lei n.º 5.867, de 1º de julho de 2014, que “Dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do
Município de Jacareí, dá outras providências” e institui o Fundo
Municipal de Áreas Institucionais e de Lazer dos loteamentos, desmembramentos e
condomínios situados na Macrozona de Destinação Urbana, nas Zonas Especiais e
na Macrozona de Destinação Industrial do Município de Jacareí.
Parágrafo único. Mediante análise do Poder Executivo, o disposto nos
parágrafos únicos dos artigos 77 e 78 citados no caput deste artigo e as disposições
desta Lei, poderão ser aplicados aos processos de urbanização do solo existentes quando da edição da Lei n.º
5.867/2014.
Art. 2º Constituem
objetivos desta Lei:
I - atender as diretrizes gerais da
política urbana no Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - proporcionar melhor distribuição espacial dos equipamentos urbanos,
de forma a ofertar espaços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população de cada região da Cidade;
III - permitir que áreas públicas em situações específicas, conforme
descrito na Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo, possam ser convertidas
em recursos financeiros para que, posteriormente, o Poder Público adquira
outras áreas com metragens quadradas maiores e em regiões com mais demanda de
equipamentos urbanos.
Art. 3º Fica instituído,
no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de Áreas Institucionais e de
Lazer, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração,
que será administrado segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU.
Art. 4º São recursos do Fundo de que
trata o artigo 3º desta Lei:
I - o valor de áreas abrangidas
no parágrafo único do artigo 77 e parágrafo único do artigo 78, da Lei n.º
5.867/2014;
II - dotações orçamentárias a ele
destinadas e os créditos que lhe são destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - repasses de instituições financeiras e os rendimentos obtidos com a
aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas,
transferências da União ou de Estado-membro da Federação, bem assim as
decorrentes de acordos, contratos, convênios e ajustes firmados com pessoa
jurídica de direito público ou privado.
Art. 5º O Fundo terá
escrituração ou rubrica contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos
prazos e na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE MARÇO DE 2016.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.