REVOGADA PELA
LEI Nº 6062/2016
LEI Nº 5986, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O , usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída
neste Município, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, nos termos
desta Lei.
§ 1º O Serviço de
Iluminação Pública previsto no “caput” deste artigo compreende:
I - iluminação de vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de
transporte coletivo e logradouros, bem como de quaisquer outros bens públicos
de uso comum do povo e de livre acesso;
II - iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim
como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação,
modernização, eficientização e expansão da rede de
iluminação pública e serviços correlatos tais como: elaboração de projetos,
fiscalização, administração e pagamentos de parcelas de financiamentos
realizados e a realizar destinados à iluminação pública;
III - consultorias, máquinas e equipamentos, e demais elementos de despesas com
pessoal envolvendo o consumo de energia elétrica, a instalação, a manutenção e
a substituição de lâmpadas e acessórios.
§ 2º A Contribuição
de Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, instituída nesta Lei, incidirá
em todas as vias do Município aptas legalmente a receber tal benfeitoria, mesmo
que as luminárias estejam instaladas em apenas em um dos lados das vias e em
todo o perímetro das praças, independente de sua distribuição.
Art. 2º São
contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título,
de unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, localizada na zona urbana,
nas áreas urbanas isoladas e zonas rurais, seja para fins residenciais,
comerciais, industriais e demais classes de consumo de energia elétrica do
Município.
Art. 3º O montante
mensal arrecadado com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – CIP deverá:
I - custear o gasto mensal com o consumo de energia elétrica pelo sistema de
iluminação pública e iluminação ornamental;
II - custear a despesa mensal com manutenção corretiva e preventiva, bem como a
operação do sistema de iluminação pública, que envolve, dentre outros itens
necessários, a aquisição de materiais, equipamentos, serviços de terceiros,
locação de veículos e equipamentos, ferramentas, gestão e operação do serviço
de iluminação pública, “call center”,
despesas de administração, consultoria e demais gastos inerentes a execução dos
serviços.
III - proporcionar investimentos para a expansão do serviço de iluminação
pública, bem como suprir sua expansão, melhoria e eficientização
ou modernização para atender o crescimento vegetativo no Município, eventual
realocação de posteamento, podendo também ser
utilizado para amortização de adiantamentos ou empréstimos e seus respectivos
encargos financeiros, desde que relativos a investimento na iluminação pública.
Art. 4º Caberá à
concessionária a recolocação do conjunto luminotécnico
de propriedade da Municipalidade, sem ônus, quando a necessidade de
substituição e ou remoção de um poste ou parte de um circuito for de seu
interesse.
Parágrafo
único. Caberá ao
Município a instalação do conjunto luminotécnico
quando solicitar à concessionária a alteração do posteamento.
Art. 5º Para os
investimentos em obras de expansão e melhoria ou modernização da iluminação
pública, poderão, ainda, ser utilizados recursos provenientes de empréstimos ou
qualquer auxílio, subvenção, adiantamento ou contribuição, quer dos poderes
públicos, quer de particulares, que se destinem ao serviço de iluminação
pública.
Parágrafo
único. O acervo do
serviço de iluminação pública que resultar de investimento com os recursos
mencionados neste artigo, ou oriundos da Contribuição para o Custeio da
Iluminação Pública – CIP integrará ao patrimônio da Prefeitura de Jacareí.
Art. 6º O valor da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será cobrado
com base no cadastro de clientes da concessionária distribuidora de energia
elétrica, considerando a classe de atividade e faixas de consumo de energia
elétrica ao contribuinte e a unidade imobiliária autônoma, sem acréscimos de
tributos (ICMS, PIS e COFINS), conforme Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se
unidade imobiliária autônoma, para efeitos de aplicação desta Lei, os bens
imóveis edificados ou não, que se enquadrem no conceito de unidades consumidoras
nos termos de Resoluções da ANEEL, bem como apartamentos, escritórios, salas,
lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades que o imóvel for dividido.
Art. 7º Os valores da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP serão reajustados
anualmente de acordo com a variação da VRM – Valor de Referência do Município.
Art. 8º A cobrança
incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas
em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 9º Ficam isentos
do pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Públicam
- CIP os templos religiosos e as entidades assitenciais
sociais sem fins lucrativos devidamente reconhecidas de utilidade pública por
lei municipal.
Art. 10. Fica atribuída à concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela
arrecadação da Contribuição
para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública -CIP junto a seus consumidores, que deverá ser
lançada para pagamento na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor
líquido da contribuição depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente
designada para essa finalidade, nos termos abaixo estabelecidos:
I - a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
fica obrigada a realizar a cobrança da Contribuição para o Custeio da
Iluminação Pública -CIP das novas ligações e a informar a Secretaria de
Infraestrutura Municipal para a devida conferência e acompanhamento dos valores
correspondentes à nova contribuição, no prazo de dez dias;
II - quando houver transferência de responsabilidade e corte definitivo da
instalação, a Secretaria de Infraestrutura Municipal de Jacareí deverá ser
comunicada no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º Para os efeitos
de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Município autorizado a celebrar
convênio com a concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, a qual poderá ser remunerada através de taxa de administração a ser
descontada do valor a ser depositado de que trata o caput.
§ 2º No caso de
empresas que adquiram energia elétrica de terceiros e não da concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, a cobrança da Contribuição
para o Custeio da Iluminação Pública – CIP será feita em guia específica,
conforme consta no Anexo Único desta Lei.
Art. 11. Compete à Secretaria
de Infraestrutura Municipal e à Secretaria de Finanças a fiscalização da
arrecadação da Contribuição de que trata esta Lei.
Art. 12. A falta de repasse ou
o repasse a menor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública – CIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos nesta Lei,
deverá ser informado, mediante cadastro atualizado dos contribuintes que
deixaram de efetuar o recolhimento, fornecendo os dados constantes no cadastro
para a Secretaria de Infraestrutura Municipal, devendo o montante apurado e não
pago da contribuição ser repassado quando da quitação da dívida com a
concessionária.
Art. 13. Não será aceita a
compensação de contas entre a receita oriunda da Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública – CIP e as despesas inerentes ao consumo de
energia elétrica de iluminação pública, devendo o repasse da contribuição ser
realizado de forma integral ao Município, nos termos do artigo 11 desta Lei, e
o pagamento do consumo da energia elétrica da iluminação pública realizado por
meio de faturas específicas por instalações.
Art. 14. O Município fica
autorizado a constituir o Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip, de natureza contábil, a ser administrado pela
Secretaria de Infraestrutura Municipal e pela Secretaria de Finanças.
§ 1º Os recursos do
Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip
deverão ser utilizados em conformidade com o disposto no artigo 3º desta Lei,
observada a seguinte ordem:
I - consumo mensal de energia elétrica do sistema de iluminação pública e
iluminação ornamental;
II - despesa mensal com manutenção corretiva e preventiva do sistema;
III - investimentos para a expansão, melhoria e eficientização
ou modernização do sistema de iluminação pública;
IV - outros gastos inerentes ao sistema de iluminação pública do Município;
§ 2º Fica vedado o
uso de recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip
para outros fins não previstos nesta Lei e para o pagamento de débitos
anteriores à vigência desta.
Art. 15. Aplicam-se à
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, no que
couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do
Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 16. As disposições desta Lei poderão ser objeto
de regulamentação no que for cabível ou necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente após 90 (noventa)
dias de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE OUTUBRO DE 2015.
HAMILTON
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES
ANA LINO, ANTONELE MARMO, ARILDO BATISTA, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO,
PAULINHO DO ESPORTE E ROSE GASPAR.
LEI Nº 5.986/2015 – Fls. 07
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP
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LEI Nº 5.986/2015 – Fls. 08
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LEGENDA:
BT = Baixa Tensão
MT = Média Tensão
AT = Alta Tensão
BR = Baixa Renda