REVOGADA PELA LEI Nº 6062/2016

 

LEI Nº 5986, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída neste Município, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O Serviço de Iluminação Pública previsto no “caput” deste artigo compreende:

 

I - iluminação de vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como de quaisquer outros bens públicos de uso comum do povo e de livre acesso;

 

II - iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos tais como: elaboração de projetos, fiscalização, administração e pagamentos de parcelas de financiamentos realizados e a realizar destinados à iluminação pública;

 

III - consultorias, máquinas e equipamentos, e demais elementos de despesas com pessoal envolvendo o consumo de energia elétrica, a instalação, a manutenção e a substituição de lâmpadas e acessórios.

 

§ 2º A Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, instituída nesta Lei, incidirá em todas as vias do Município aptas legalmente a receber tal benfeitoria, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas em um dos lados das vias e em todo o perímetro das praças, independente de sua distribuição.

 

Art. 2º São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, localizada na zona urbana, nas áreas urbanas isoladas e zonas rurais, seja para fins residenciais, comerciais, industriais e demais classes de consumo de energia elétrica do Município.

 

Art. 3º O montante mensal arrecadado com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP deverá:

 

I - custear o gasto mensal com o consumo de energia elétrica pelo sistema de iluminação pública e iluminação ornamental;

 

II - custear a despesa mensal com manutenção corretiva e preventiva, bem como a operação do sistema de iluminação pública, que envolve, dentre outros itens necessários, a aquisição de materiais, equipamentos, serviços de terceiros, locação de veículos e equipamentos, ferramentas, gestão e operação do serviço de iluminação pública, “call center”, despesas de administração, consultoria e demais gastos inerentes a execução dos serviços.

 

III - proporcionar investimentos para a expansão do serviço de iluminação pública, bem como suprir sua expansão, melhoria e eficientização ou modernização para atender o crescimento vegetativo no Município, eventual realocação de posteamento, podendo também ser utilizado para amortização de adiantamentos ou empréstimos e seus respectivos encargos financeiros, desde que relativos a investimento na iluminação pública.

 

Art. 4º Caberá à concessionária a recolocação do conjunto luminotécnico de propriedade da Municipalidade, sem ônus, quando a necessidade de substituição e ou remoção de um poste ou parte de um circuito for de seu interesse.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Município a instalação do conjunto luminotécnico quando solicitar à concessionária a alteração do posteamento.

 

Art. 5º Para os investimentos em obras de expansão e melhoria ou modernização da iluminação pública, poderão, ainda, ser utilizados recursos provenientes de empréstimos ou qualquer auxílio, subvenção, adiantamento ou contribuição, quer dos poderes públicos, quer de particulares, que se destinem ao serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo único.  O acervo do serviço de iluminação pública que resultar de investimento com os recursos mencionados neste artigo, ou oriundos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP integrará ao patrimônio da Prefeitura de Jacareí.

 

Art. 6º O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será cobrado com base no cadastro de clientes da concessionária distribuidora de energia elétrica, considerando a classe de atividade e faixas de consumo de energia elétrica ao contribuinte e a unidade imobiliária autônoma, sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS), conforme Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único.  Considera-se unidade imobiliária autônoma, para efeitos de aplicação desta Lei, os bens imóveis edificados ou não, que se enquadrem no conceito de unidades consumidoras nos termos de Resoluções da ANEEL, bem como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades que o imóvel for dividido.

 

Art. 7º Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP serão reajustados anualmente de acordo com a variação da VRM – Valor de Referência do Município.

 

Art. 8º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

Art. 9º Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Públicam - CIP os templos religiosos e as entidades assitenciais sociais sem fins lucrativos devidamente reconhecidas de utilidade pública por lei municipal.

 

Art. 10.  Fica atribuída à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação da Contribuição

 

para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CIP junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor líquido da contribuição depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para essa finalidade, nos termos abaixo estabelecidos:

 

I - a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica obrigada a realizar a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública -CIP das novas ligações e a informar a Secretaria de Infraestrutura Municipal para a devida conferência e acompanhamento dos valores correspondentes à nova contribuição, no prazo de dez dias;

 

II - quando houver transferência de responsabilidade e corte definitivo da instalação, a Secretaria de Infraestrutura Municipal de Jacareí deverá ser comunicada no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Para os efeitos de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Município autorizado a celebrar convênio com a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a qual poderá ser remunerada através de taxa de administração a ser descontada do valor a ser depositado de que trata o caput.

 

§ 2º No caso de empresas que adquiram energia elétrica de terceiros e não da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP será feita em guia específica, conforme consta no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 11.  Compete à Secretaria de Infraestrutura Municipal e à Secretaria de Finanças a fiscalização da arrecadação da Contribuição de que trata esta Lei.

 

Art. 12.  A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos nesta Lei, deverá ser informado, mediante cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento, fornecendo os dados constantes no cadastro para a Secretaria de Infraestrutura Municipal, devendo o montante apurado e não pago da contribuição ser repassado quando da quitação da dívida com a concessionária.

 

Art. 13.  Não será aceita a compensação de contas entre a receita oriunda da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP e as despesas inerentes ao consumo de energia elétrica de iluminação pública, devendo o repasse da contribuição ser realizado de forma integral ao Município, nos termos do artigo 11 desta Lei, e o pagamento do consumo da energia elétrica da iluminação pública realizado por meio de faturas específicas por instalações.

 

Art. 14.  O Município fica autorizado a constituir o Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip, de natureza contábil, a ser administrado pela Secretaria de Infraestrutura Municipal e pela Secretaria de Finanças.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip deverão ser utilizados em conformidade com o disposto no artigo 3º desta Lei, observada a seguinte ordem:

 

I - consumo mensal de energia elétrica do sistema de iluminação pública e iluminação ornamental;

 

II - despesa mensal com manutenção corretiva e preventiva do sistema;

 

III - investimentos para a expansão, melhoria e eficientização ou modernização do sistema de iluminação pública;

 

IV - outros gastos inerentes ao sistema de iluminação pública do Município;

 

§ 2º Fica vedado o uso de recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública - Fundip para outros fins não previstos nesta Lei e para o pagamento de débitos anteriores à vigência desta.

 

Art. 15.  Aplicam-se à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 16.  As disposições desta Lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE OUTUBRO DE 2015.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ANA LINO, ANTONELE MARMO, ARILDO BATISTA, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO, PAULINHO DO ESPORTE E ROSE GASPAR.

LEI Nº 5.986/2015 – Fls. 07

 

ANEXO ÚNICO

 

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP

 

CLASSE

CATEGORIA

FAIXA

CIP (R$)

RESIDENCIAL

BT

0 A 100 KWH

5,00

RESIDENCIAL

BT

101 A 300 KWH

6,00

RESIDENCIAL

BT

301 A 600 KWH

7,00

RESIDENCIAL

BT

601 A 1.000 KWH

8,00

RESIDENCIAL

BT

1.001 A 10.000 KWH

9,00

RESIDENCIAL

BT

ACIMA DE 10.000 KWH

10,00

RESIDENCIAL BAIXA RENDA

BR

-

1,00

COMERCIAL

BT

0 A 100 KWH

20,00

COMERCIAL

BT

101 A 300 KWH

40,00

COMERCIAL

BT

301 A 600 KWH

50,00

COMERCIAL

BT

601 A 1.000 KWH

70,00

COMERCIAL

BT

1.001 A 10.000 KWH

80,00

COMERCIAL

BT

ACIMA DE 10.000 KWH

100,00

COMERCIAL

MT

0 A 1.000 KWH

100,00

COMERCIAL

MT

1.001 A 3.000 KWH

200,00

COMERCIAL

MT

3.001 A 10.000 KWH

300,00

COMERCIAL

MT

ACIMA DE 10.000 KWH

400,00

INDUSTRIAL

BT

0 A 100 KWH

20,00

INDUSTRIAL

BT

101 A 300 KWH

40,00

INDUSTRIAL

BT

301 A 600 KWH

50,00

INDUSTRIAL

BT

601 A 1.000 KWH

70,00

INDUSTRIAL

BT

1.001 A 10.000 KWH

80,00

INDUSTRIAL

BT

ACIMA DE 10.000 KWH

100,00

INDUSTRIAL

MT

0 A 1.000 KWH

100,00

INDUSTRIAL

MT

1.001 A 3.000 KWH

200,00

INDUSTRIAL

MT

3.001 A 10.000 KWH

300,00

INDUSTRIAL

MT

ACIMA DE 10.000 KWH

400,00

INDUSTRIAL

AT

ACIMA DE 10.000 KWH

4.000,00

CONSUMO LIVRE (ENERGIA ELÉTRICA DE TERCEIROS)

MT / AT

ACIMA DE 10.000 KWH

4.000,00

RURAL RESIDENCIAL

BT

0 A 10.000 KWH

4,00

RURAL NÃO RESIDENCIAL

BT

0 A 1.000 KWH

5,00

RURAL NÃO RESIDENCIAL

BT

ACIMA DE 1.000 KWH

6,00

 

LEI Nº 5.986/2015 – Fls. 08

 

 

RURAL NÃO RESIDENCIAL

MT

0 A 1.000 KWH

50,00

RURAL NÃO RESIDENCIAL

MT

ACIMA DE 1.000 KWH

100,00

CONSUMO PRÓPRIO (EDP)

-

-

100,00

SERVIÇO PÚBLICO (ÁGUA, ESGOTO SANEAMENTO, ETC)

-

-

20,00

PODER PÚBLICO ESTADUAL

-

-

80,00

PODER PUBLICO FEDERAL

-

-

80,00

 

 

LEGENDA:

 

BT = Baixa Tensão

MT = Média Tensão

AT = Alta Tensão

BR = Baixa Renda