(NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2002434-69.2016.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 5977, DE 1º DE
DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DIRIGIDA
AO PÚBLICO INFANTIL NO INTERIOR DE CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE NOS UNIFORMES ESCOLARES E
MATERIAIS DIDÁTICOS.
O VEREADOR
ARILDO BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da lei
orgânica do município de jacareí,
faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida toda comunicação mercadológica dirigida ao
público infantil no interior das creches e escolas de educação infantil e
fundamental da rede pública municipal de Jacareí, inclusive nos uniformes
escolares e materiais didáticos.
Art. 2º Para os fins a que alude o artigo 1° desta lei, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I – comunicação mercadológica: compreende toda e qualquer
atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos e serviços
independentemente do suporte ou meio utilizado como anúncios impressos,
comerciais televisivos, spots de rádios, “banners”
e sítios eletrônicos, embalagens, promoções, “merchandising”, ações em shows e apresentações nos pontos de
vendas, e outras ferramentas de comércio;
II – infantil: pessoa até doze anos de idade incompletos,
na forma do art. 2° da Lei 8.069 de 13 de julho de 1.990 “Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Art. 3º Excetua da proibição imposta no art. 1° desta lei, aquela
desenvolvida através do Poder Público.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no
que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 1º DE DEZEMBRO DE 2015.
ARILDO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ANTONELE MARMO.