(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2002434-69.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 5977, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DIRIGIDA AO PÚBLICO INFANTIL NO INTERIOR DE CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE NOS UNIFORMES ESCOLARES E MATERIAIS DIDÁTICOS.

 

O VEREADOR ARILDO BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da lei orgânica do município de jacareí, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida toda comunicação mercadológica dirigida ao público infantil no interior das creches e escolas de educação infantil e fundamental da rede pública municipal de Jacareí, inclusive nos uniformes escolares e materiais didáticos.

 

Art. 2º Para os fins a que alude o artigo 1° desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I – comunicação mercadológica: compreende toda e qualquer atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos e serviços independentemente do suporte ou meio utilizado como anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádios, “banners” e sítios eletrônicos, embalagens, promoções, “merchandising”, ações em shows e apresentações nos pontos de vendas, e outras ferramentas de comércio;

 

II – infantil: pessoa até doze anos de idade incompletos, na forma do art. 2° da Lei 8.069 de 13 de julho de 1.990 “Estatuto da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 3º Excetua da proibição imposta no art. 1° desta lei, aquela desenvolvida através do Poder Público.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 1º DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ARILDO BATISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ANTONELE MARMO.