O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Olimpíadas Culturais na Rede Municipal de Ensino, no âmbito do município de Jacareí.
Art. 2º A competição será realizada anualmente na 1ª (primeira) quinzena do mês de setembro e dirigida aos alunos da Rede Pública Municipal que cursem do 1° (primeiro) ao 9° (novo) do ensino municipal. (O caput deste artigo foi vetado, ficando mantidos seus parágrafos)
§ 1° Poderão participar da Olimpíada Cultural os alunos da rede estadual e da particular de ensino no âmbito do município de Jacareí.
§ 2° A participação dos alunos da rede estadual e da particular de ensino, nos moldes do parágrafo anterior é facultativa, e sua adesão deverá ser manifestada expressamente, no prazo fixado pela secretaria ou comissão responsável pelo evento, após necessário convite ou edital.
§ 3° Os alunos participantes deverão estar obrigatoriamente matriculados nas Unidades de Ensino do município de Jacareí.
§ 4° A Olimpíada Cultural integrará o calendário oficial do Município.
Art. 3º As Olímpiadas têm por objetivos:
I – oferecer aos alunos participantes, atividades de caráter educacional, cultural, social e de entretenimento;
II – proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfiança, responsabilidade, respeito às regras e do trabalho em equipe;
III – planejar, desenvolver, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate, desenvolvimento e incentivo à cultura;
IV – estimular o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto, o prazer, a criatividade, o aprimoramento da inteligência, em relação as modalidades culturais enumeradas no artigo seguinte;
V – propiciar a interação dos participantes nas atividades culturais e destes com a comunidade local;
VI – ampliar o número de participantes nas atividades culturais, visando a ampliação dos conhecimentos e das habilidades nas modalidades descritas nesta Lei;
VII – estabelecer e fortalecer um elo de identidade entre o aluno e a Unidade Escolar;
VIII – favorecer o surgimento de novos talentos culturais;
IX – promover, por meio da prática cultural enumerada nesta Lei, a inclusão social, ampliando as oportunidades de socialização, a integração, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das Unidades Escolares.
Art. 4º As Olimpíadas Culturais serão constituídas das seguintes modalidades:
I – música;
II – teatro;
III – fotografia;
IV – vídeo;
V – literatura;
VI – artes visuais (desenho, gravura, pintura e escultura);
VII – dança.
Parágrafo único. Fica facultado às Unidades Escolares a indicação de outra modalidade não relacionada nos incisos anteriores que, a critério do Poder Executivo, poderão integrar a grade na Olimpíada Cultural.
Art. 5º O desenvolvimento das regras e diretrizes da Olimpíada Cultural estará a cargo exclusivo do Executivo, observando os ditames expressos no inciso III do artigo 40 da Lei Orgânica de nosso Município.
Art. 6º O Executivo buscará articular a presente iniciativa com outras similares realizadas por outros municípios, bem como em âmbito estadual e nacional.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, nas demais questões, no que couber, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, de de 2015.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ANTONELE MARMO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.