Art. 1º
Fica criado o
Serviço da Guarda Municipal de Jacareí, de acordo com o que dispõe o artigo 22
(antigo 16) § 1º, item II, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 2º
A Guarda
Municipal de Jacareí ficarão afetos os serviços de vigilância noturna,
policiamento, auxílios e cooperação ao trânsito e outros do interesse geral da
coletividade.
Art. 3º Na
qualidade de instituição pública, a Guarda Municipal ficará afeta diretamente
ao Executivo Municipal.
Art. 4º
Fica instituído
o Conselho Dirigente, do qual o Prefeito é membro nato, e, que se comporá de
representantes do comércio, da indústria, dos Sindicatos locais de
Trabalhadores, da lavoura, da imprensa, indicados respectivamente pelas
entidades de classe e mais pessoas, até o número de (7), escolhidas pelo
Prefeito.
§ 1º
o mandato dos
membros do Conselho Dirigente será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 2º
os membros do
Conselho Dirigente, não perceberão remuneração pelos serviços prestados ao
Município.
§ 3º
o conselho
Dirigente elaborará estatutos disciplinar e regimento interno da Guarda
Municipal de Jacareí, que entrarão em vigor depois de aprovados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º
Caberá ao
Prefeito, depois de ouvido o Conselho Dirigente, fixar o efetivo de homens de
serviço, bem como de outros funcionários que se tornem imprescindíveis ao bom
andamento dos mesmos.
Art. 6º
As condições
referentes a salários, horários de serviço, uniforme e demais requisitos serão
fixados no Regimento Interno da Guarda Municipal, que abrangerá ainda todos os
casos não previstos na presente lei.
Art. 7º
A admissão do
pessoal será feita através de provas escritas, incluindo-se, nessas, as de
pendores vocacionais e títulos.
Parágrafo único. constarão do
Regimento Interno da Guarda Municipal as demais exigências para admissão do
pessoal e inclusive a do Chefe.
Art. 8º
Os admitidos
ficarão sujeitos às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
Municipais do Estado de São Paulo (Decreto-lei nº 13-030 de 28/10/1942),
vigente no município, em tudo que não colida ou seja modificado pelo estatuto e
regulamento próprio da Guarda.
Art. 9º
Com os recursos
orçados na presente lei, prover-se-á a Guarda Municipal de material de consumo,
manutenção, sede própria, viaturas, bem como as demais providências no sentido
de bem dotar e aparelhar o serviço.
Art. 10. A guarda
Municipal terá uniforme próprio.
Art. 11. Os serviços da
Guarda Municipal, quando necessários se estenderão a todo o Município.
Art. 12. Fica criada a
taxa da Guarda Municipal que será anual e destinada à sua manutenção.
Art. 13. A Taxa, ora
criada, recairá sobre todos os prédios, quer de uso próprio, quer alugados, e
terrenos não construídos, situados no perímetro urbano, e será calculado sobre
o valor locativo anual, quando refiram aos prédios e, sobre o valor estimativo,
quando se referem aos terrenos, de acordo com a tabela seguinte:
a) Prédios:
Valor locativo
anual até Cr$ 6.000,00 ................. Cr$
60,00
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual de Cr$
Valor locativo
anual acima de Cr$ 180.000,00 . Cr$
1.000,00
b) Terrenos:
Valor até Cr$
30.000,00 .................................. Cr$
50,00
Valor de Cr$
Valor de Cr$
Valor de Cr$
Valor de Cr$
Valor de Cr$
Valor de Cr$
Valor de Cr$
Valor acima de
Cr$ 500.000,00 ....................... Cr$
600,00
Art. 14. A arrecadação da
Taxa de guarda Municipal se fará de uma só vez, em dois períodos de arrecadação
distinta:
a) em abril de
cada ano, conjuntamente com a primeira prestação do Imposto Predial Urbano,
para os contribuintes sujeitos a esse Imposto.
b) em setembro de
cada ano, conjuntamente com o Imposto Territorial Urbano, para os contribuintes
sujeitos a esse Imposto.
Art. 15. O não
recolhimento até o dia dez subseqüente a cada período previsto no artigo
anterior, fará com que a Taxa seja acrescida em mais 10% (dez por cento),
ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança administrativa ou
judicialmente, mesmo dentro do exercício em que foi lançada, se necessário.
Art. 16. Nos orçamentos
municipais constarão dotações orçamentárias próprias para as despesas, bem como
a incidência para a arrecadação, resultantes da presente Lei.
Art. 17. Esta lei entrará
em vigor em1º de janeiro de 1961, revogam-se as disposições em contrário.