Art. 1º A Guarda Municipal
de Jacareí, criada pela Lei nº. 587, de 31 de outubro
de 1.960, passará a viger nos termos, desta lei e seu regulamento, observado o
disposto no art. 4º, item VII - § 2º do Decreto Lei Complementar nº. 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios)
e Decreto nº. 50.301, de 02 de dezembro de 1.968.
Parágrafo único para sua regulamentação, organização,
funcionamento e registro, atenderá as normas estabelecidas na Resolução nº.
061, de 30 de junho de 1.976, da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º Compete a Guarda
Municipal de Jacareí, manter a vigilância e segurança de todos os próprios e
bens municipais, mediante sua presença preventiva ou coercitiva, fazendo
observar a ordem, o respeito, as posturas, a moralidade pública e a preservação
dos bens municipais, inclusive parques e jardins.
Parágrafo único a Guarda Municipal não poderá exercer qualquer
atividade que atente contra a legislação federal ou estadual relativa à Polícia
Militar ou Civil, salvo quando, nos casos de absoluta necessidade e emergência,
for solicitada pela Autoridade Policial.
Art. 3º a Guarda Municipal de
Jacareí será dirigida por um Chefe, de livre escolha do Prefeito Municipal e
ficará hierarquicamente subordinada a um Diretor de Departamento, indicado pelo
Chefe do Executivo.
Art. 4º Os membros da Guarda
Municipal de Jacareí obedecerão à seguinte hierarquia:
I – Guardas
de 3ª Classe
II – Guardas
de 2ª Classe
III – Guardas
de 1ª Classe
§ 1º os Guardas admitidos terão um período de
experiência que comprove sua aptidão e habilidade para o serviço, permanecendo
como Guarda de 3ª Classe pelo período mínimo de 01 (um) ano, quando, mediante a
apresentação de títulos e provas poderão ser
promovidos à 2ª Classe.
§ 2º a promoção à 1ª Classe, somente poderá ocorrer
após 3 (três) anos do efetivo exercício como 2ª
Classe.
§ 3º Dentre os Guardas de
1ª Classe, será designado um para responder pela Sub-Chefia
da Guarda Municipal, estabelecidos os critérios de antiguidade, assiduidade e
conhecimentos específicos.
Art. 5o A Guarda Municipal
terá uniforme próprio, que não será semelhante ou conflitante com os usados
pelas Forças Armadas ou Públicas Militar do Estado de São Paulo.
Art. 6o Os admitidos na
Guarda Municipal ficarão sujeitos às normas previstas na Consolidação das Leis
de Trabalho – C.L.T. -, assegurados os direitos e vantagens dos efetivos já
existentes.
Art. 7o Para seu melhor
funcionamento, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei,
bem como o Regimento Interno, Plano de Uniformes, Regulamento disciplinar e de
promoções, e efetivo da Guarda Municipal.
Art. 8o Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº. 587, de 31 de outubro
de 1.960.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.