LEI Nº 5.866, DE 24 DE JUNHO DE 2014
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.319, DE 15 DE MAIO DE 2000, QUE
“DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO E O CONTROLE
DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 11 da Lei nº 4.319, de 15 de maio
de 2000, que “Dispõe sobre o desenvolvimento de ações, objetivando a
prevenção e o controle de zoonoses no Município de Jacareí, e dá outras
providências”, que passa vigorar a seguinte redação:
“§ 3º Todos os animais encontrados nas vias
e nos logradouros públicos serão apreendidos, ficando à disposição dos seus
proprietários por 3 (três) dias úteis, em caso de animais domésticos e animais
de uso econômico”.
Art. 2º Fica acrescentado
à Lei nº 4.319/2000 o artigo 11-A, com a
redação abaixo:
“Art. 11-A Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades para estadia de animais
de uso econômico.”
Art. 3º Ficam alterados os
incisos I, II
e IV do artigo 22 da Lei nº 4.319/2000, que
passam a ter as seguintes redações:
“I – animais
domésticos apreendidos: serão doados ou sacrificados quando portadores de
zoonoses incuráveis ou que apresentem sinais de traumatismos severos e
extensos, após decorrido o prazo legal de permanência.”
“II – animais de
uso econômico apreendidos: após decorrido o prazo legal de permanência, serão
doados prioritariamente para instituições conveniadas que estiverem de posse do
animal; não havendo interesse por parte dessas instituições que estão de posse
do animal, terão prioridade as entidades de fins filantrópicos e/ou ensino,
leiloados ou sacrificados quando portadores de zoonose ou com sinais/sintomas
clínicos de doença incurável ou traumatismos extensos”.
“IV – animais
portadores de zoonoses e doenças infecto-contagiosas
incuráveis: serão eliminados sumariamente.”
Art. 4º O artigo 24 da Lei nº 4.319/2000 passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
24 Todos os animais apreendidos só deixarão as dependências das
instituições conveniadas ou da
Coordenadoria de Zoonose após vacinação obrigatória, conforme o disposto
no art. 7º e pagamento da estadia e multa”.
Art. 5º O inciso II do artigo 25 da Lei nº 4.319, de 15 de
maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - multa de até 2 (dois) VRMs;”
Art. 6º Altera-se os
incisos I, II e III do artigo 28 da Lei nº
4.319/2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – nas infrações
leves, até 0,5 (zero, cinco) VRMs”;
“II – nas infrações
graves, até 1 (um) VRM”;
“III – nas
infrações gravíssimas, até 2 (dois) VRMs”;
Art. 7º Altera-se os incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 4.319/2000,
que passam a ter as seguintes redações:
“I – animais de uso
domésticos, 0,1 (zero, um) VRMs;”
“II- animais de uso
econômico, 2 (dois) VRMs;”
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 24 de Junho de 2014.
HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTOR
DO PROJETO: VEREADOR ARILDO BATISTA.
AUTOR
DA EMENDA: VEREADOR EDGARD SASAKI.