LEI 5.784, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

ESTABELECE NORMAS PARA DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE NOMES DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DISPÕE SOBRE EMPLACAMENTO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. Os projetos de lei que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter obrigatoriamente:

 

I - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado;

 

II - documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município;

 

III - código de identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado;

 

IV - atestado de óbito do homenageado;

 

IV – atestado de óbito do homenageado, exceto quando se tratar de homenagem a personalidade ilustre, cuja vida e morte possuam cunho notórios. (Redação dada pela Lei nº 5944/2015)

 

V - biografia, no caso de denominação de pessoas, e justificativa nos demais casos;

 

VI - fotografia da pessoa homenageada.

 

§ Excetuam-se das disposições do inciso II deste artigo as rotatórias e os próprios públicos existentes no Município, os quais poderão receber denominações inseridas em vias e logradouros públicos.

 

§ A fotografia poderá ser apresentada sob qualquer forma que possibilite identificação visual da pessoa homenageada.

 

§ O documento comprobatório citado no inciso I deste artigo deverá ser expedido no prazo máximo de 15 dias da data da sua requisição, em analogia aos artigos 97, § e 103 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. Além das exigências do art. 1º, o projeto que vise atribuir nome de pessoas a próprios, vias e logradouros municipais deverá, obrigatoriamente, ser instruído com justificativa escrita, firmada pelo Autor, dela devendo constar:

 

I - A biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional, filantrópica, esportiva ou ainda em outra forma de atividade humana.

 

II - Data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por certidões dos registros públicos competentes, conforme inciso IV do art. 1º.

 

Parágrafo Único. Do corpo da proposição de que trata este artigo deverá constar o nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, como o apelido, a alcunha ou o cognome, desde que não considerados pejorativos ou se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno, e, se for o caso, do título principal, que deverá constar das placas de nomenclatura.

Art. Em hipótese alguma dar-se-á a próprio, via e logradouro público nome de pessoa viva.

 

Art. A alteração de denominação deverá obedecer ao disposto nos incisos II a VI do artigo e será permitida nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de denominações homônimas; e

 

II - quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação.

 

II) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação ou venha a suprir erros nominativos, incluir, complementar ou retificar o nome ou sobrenome; título; patente ou cargo sem causar prejuízo à pessoa homenageada. (Redação dada pela Lei nº 5941/2015)

 

Parágrafo Único. A alteração de denominação deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para o Município, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antiguidade e a densidade de uso e ocupação não residencial.

 

Art. A alteração de denominação de vias e logradouros que não se enquadre nos incisos I e II do artigo anterior deverá contar com a anuência, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis, sem prejuízo do disposto no seu caput.

 

Art. É vedada a denominação de próprios municipais em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

 

Art. Não será permitida a apresentação de proposição para denominação de próprios municipais no período de 06 (seis) meses que anteceda às eleições municipais ou estaduais e federais.

 

Art. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas, privadas ou pessoas jurídicas para viabilizar a implementação do sistema de emplacamento de vias e logradouros municipais.

 

§ Será permitido, após análise e aprovação pelos órgãos competentes da Administração Municipal, o uso publicitário contíguo à nomenclatura de vias e logradouros, desde que não atrapalhe a visibilidade da mesma e respeite as normas de segurança e durabilidade.

 

§ A publicidade, por meio de parceria a que se refere o parágrafo anterior, deverá obedecer a uma padronização quanto ao tamanho, forma e material, através de regulamento do Poder Executivo, sendo vedado que, na placa, o nome do parceiro ou patrocinador ocupe espaço maior que aquele utilizado para a identificação do local.

 

Art. As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão, além das diretrizes normais, o respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal) e a designação do bairro onde estejam localizados.

 

Parágrafo Único. As placas denominativas conterão também a numeração predial, devendo constar em cada uma delas, o número inicial e o final de cada trecho identificado da via pública.

 

Art. 10 A implantação de novas placas, trocas ou substituições das mesmas dar-se-á à medida que houver necessidade ou por programa apropriado a ser previsto e implantado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - No cumprimento do disposto pelo caput deste artigo, e sem prejuízo do quanto previsto pelo artigo 9º desta Lei, será inserido nas placas de nomes de logradouros instalados no Município, seus respectivos nomes históricos. Incluído pela Lei nº 6.133/2017)

 

Art. 10A – Quando da aprovação dos projetos de lei de denominação de vias, próprios e logradouros públicos com nomes de pessoas falecidas, a Câmara Municipal poderá fornecer à família uma placa simbólica de homenagem. (Redação dada pela Lei nº 5958/2015)

 

Art. 11 De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público ou alteração de numeração predial será dado conhecimento ao Oficial de Registro de Imóveis do Município de Jacareí e às entidades prestadoras de serviços públicos, inclusive concessionárias.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº.s 4.731, de 09 de dezembro de 2003, 5.080, de 20 de setembro de 2007, 5.260, de 14 de agosto de 2008, e 5.421, de 9 de março de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 DE SETEMBRO DE 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ARILDO BATISTA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ARILDO BATISTA E EDGARD SASAKI.

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº. 886, de 06/09/2013.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.