LEI Nº 5.731, DE 05 DE dezembro DE 2012

 

Dispõe sobre a criação, no Município de Jacareí, do “Projeto Bombeiro Mirim”.

 

O VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Jacareí o “Projeto Bombeiro Mirim”, como forma de inserir as crianças e adolescentes na rotina das atribuições dos bombeiros.

 

§ 1º São diretrizes básicas:

 

I – abordagem voltada para os princípios de cidadania e dos direitos de que são portadores;

 

II – valorização da escola enquanto interação entre sujeitos sócio-culturais;

 

III – valorização da educação e do diálogo como base de ação integrativa e recuperadora;

 

IV – desenvolvimento pleno de indivíduos como base de ação preventiva;

 

V – consideração da condição peculiar de “pessoas em desenvolvimento” como orientação essencial;

 

VI – desenvolvimento da solidariedade como forma de plantar a semente da sociedade do futuro, que terá como lema “quem não vive para servir não serve para viver”, adotado pela Corporação do Corpo de Bombeiros;

 

VII – aprimoramento do caráter, desenvolvimento do civismo e dos princípios morais e éticos como base para a construção de um novo homem.

 

§ 2º Serão observadas as seguintes propostas de ação:

 

I – treinamento com os instrutores do Corpo de Bombeiros;

 

II – reforço escolar;

 

III – orientação sobre noções básicas de higiene e saúde;

 

IV – prática de atividade esportiva;

 

V – prática de atividade recreativa;

 

VI – noções de informática;

 

VII – prática de consciência ambiental através da participação de reciclagem de lixo e outros;

 

VIII – participação em eventos e debates educativos e sócio-culturais;

 

IX – participação em eventos cívicos;

 

X – prática de atividades artísticas;

 

XI – atividades relacionadas à alimentação;

 

XII – atividades relacionadas à valorização da disciplina, como por exemplo, a chamada ordem unida;

 

XIII – atividades voltadas à valorização do ser humano e da vida.

 

Art. 2º Poderá ocorrer a celebração de convênio entre o Governo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, através do Corpo de Bombeiros - Grupamento de Bombeiros de Jacareí, para o desenvolvimento das ações e dos fins de que tratam os artigos anteriores.

 

Art. 3º Para participarem do programa, as crianças e os adolescentes deverão apresentar os seguintes requisitos:

 

I – ter idade entre 6 e 14 anos;

 

II – residir em Jacareí;

 

III – estar matriculado no ensino fundamental.

 

Art. 4º As atividades básicas serão desenvolvidas nas instalações do Posto de Bombeiros do Grupamento de Jacareí, nos dias e horários definidos pela Corporação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 05 de Dezembro de 2012.

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

AUTORA DO PROJETO: VEREADORA ROSE GASPAR.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ROSE GASPAR E PROF. MARINO FARIA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.