LEI N° 5.591, 09 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, no âmbito do Município de Jacareí, a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais, conferindo tratamento diferençado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, especialmente no que se refere:

 

I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

 

II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

 

III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

IV – o incentivo à geração de empregos;

 

V – o incentivo à formalização de empreendimentos.

 

Art. 2° O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei, será gerido por um Comitê  composto por membros da Secretaria Finanças, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento Municipal, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e pela Diretoria de Vigilância à Saúde.

 

Art. 3° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

 

CAPÍTULO II

DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 4° Com a finalidade de orientar e estimular o pequeno e médio empreendedor, bem como instruí-lo a respeito das formalidades para a legalização de sua empresa e a respeito dos seus direitos e obrigações, a Prefeitura Municipal de Jacareí poderá criar e manter em suas dependências o Núcleo de Atenção ao Empresário - “NAE”.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Jacareí poderá, firmar parcerias, convênios com outros órgãos para viabilizar a instalação do Núcleo de Atenção ao Empresário - “NAE”.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 5° A Administração Municipal determinará aos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Art. 6° Fica a Administração Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmarem convênio a contar da disponibilização do sistema, salvo disposição em contrário.

 

Art. 7º Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, o órgão, Departamento ou Setor tratado no artigo 2° desta Lei, passa a ter as seguintes competências complementares:

 

I – Secretaria de Administração e Recursos Humanos: disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicações oficiais;

 

II – Secretaria de Planejamento: emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

 

III – Secretaria de Finanças: emissão do Alvará Provisório nos casos definidos em Decreto;

 

IV – Secretaria de Finanças: emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária, quando solicitadas e com o devido pagamento das taxas;

 

V – Secretaria de Finanças: orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas, quando solicitado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

 

Art. 8º A Administração Municipal instituirá através de Decreto o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde e ou à segurança.

 

Art. 9º  Havendo disponibilidade no sítio oficial da Prefeitura os empresários poderão consultar a situação de licenciamento de sua empresa, emitir e imprimir o respectivo alvará pela internet, desde que não haja exigências especiais inerentes à atividade explorada, nem taxas ou emolumentos a serem pagos.

 

 

CAPÍTULO  IV

DO ACESSO AOS MERCADOS E ÀS COMPRAS PÚBLICAS

 

Art. 10 Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

 

III – o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;

 

Art. 11 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município poderá, sempre que possível:

 

I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a        formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação.

 

Art. 12 A Administração Municipal poderá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais, no processo licitatório.

 

Art. 13 Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.

 

§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo 1° será de até cinco por cento superiores ao menor preço.

 

§ 3° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 4°  A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

 

I – ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II – na hipótese de não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 5° Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do parágrafo 4° quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

 

§ 6° No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

 

§ 7° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.

 

Art. 14 Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas     contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrem as  situações previstas no artigo 37, devidamente justificadas.

 

Art. 15 Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:

 

I – o percentual de exigência de subcontratação, de trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;

 

II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

 

III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no parágrafo 1° do artigo 28;

 

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

 

V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 1° Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33, da Lei Federal n° 8.666, de 1993;

 

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§ 2º  Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

§ 3º O disposto no inciso II “caput” deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

 

§ 4º  Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

 

§ 5º  É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

Art. 16 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

 

Art. 17 Não se aplica o disposto nos artigos 14 ao 16 quando:

 

I – Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediado local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II – O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

III – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

 

IV – A soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 34 e 36 ultrapassarem vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

 

V – O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 27, justificadamente.

 

Parágrafo Único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

Art. 18 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 19 Para fins do disposto nesta Seção, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu artigo 3º, devendo ser exigido dessas empresas e declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

 

SEÇÃO II

ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art. 20 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e a artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

 

SEÇÃO I

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

 

Art. 21 As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 22 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades, hospitais, centros de saúde, centro de referência do trabalhador, para implantar relatório de atendimento médico ao trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Diretoria de Vigilância à Saúde Municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

 

Art. 23 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades, associações comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:

 

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

 

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

 

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

 

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;

 

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

Art. 24 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

 

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

 

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

 

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social – GFIP;

 

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da relação Anual de informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 25 A fiscalização municipal, obedecendo todas as leis que regulam a matéria, e em especial o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, o Código Tributário Municipal, a Lei de uso e Ocupação do Solo, prestará toda orientação necessária relativa ao exercício regular de qualquer atividade comercial, industrial e prestação de serviços.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

 

II – agência de fomentos: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

 

III – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executarem atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico e/ou inovação;

 

IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

 

V – instituição de apoio: instituições criadas sob amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisas, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

 

VI – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

 

VII – parque tecnológico: empreendimento público e/ou privado implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento;

 

VIII – condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações públicas e/ou privadas destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma de lei.

 

SEÇÃO II

DO APOIO À INOVAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DA GESTÃO DA INOVAÇÃO

 

Art. 27 O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município.

§ 1º São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a preposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio à microempresa e a empresa de pequeno porte.

 

§ 2º A comissão referida no “caput” deste artigo será constituída por representantes, titular e suplente, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento, e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte, e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

SUBSEÇÃO II

DA SUPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE PROJETOS DE FOMENTO À INOVAÇÃO

 

Art. 28 O Poder Público Municipal poderá divulgar anualmente, quando for o caso, a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento a inovação e a capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.

 

§ 1º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

 

§ 2º O poder público municipal, através de agência de fomentos, Instituição Científica e Tecnológica, núcleo de inovação tecnológica, instituição de apoio como associações, entidades do sistema “S”, sindicatos, e sem ônus para o Município, poderá manter serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a adoção correta dos procedimentos para tal necessário.

 

§ 3º O serviço referido no “caput” deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte, a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las, apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles à entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

 

SUBSEÇÃO III

DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO

 

Art. 29 O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, inclusive a instituição de incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1º O Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, poderá colaborar para a implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no “caput” deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisas e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agenciais de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleo de inovações tecnológicas e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas á operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinados para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, e demais despesas de infraestrutura

 

§ 3º  A Prefeitura Municipal poderá manter por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado a prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos, prorrogável por outro período de 01 (um) ano para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo  as empresas participantes se transferirão para área particular de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.

 

Art. 30 O Poder Público Municipal poderá criar e determinar espaços de pós incubação destinados a empresas egressas de Incubadoras de Empresas no município,  também indicará os requisitos para a utilização e instalação das empresas, condições para alienação dos espaços a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação os quais serão estabelecidos por decreto.

 

Parágrafo Único. Os espaços de pós incubação remanescentes não ocupados por empresas egressas de Incubadoras de Empresas no município poderão a critério da Prefeitura Municipal serem disponibilizados para outras micro empresas e empresas de pequeno porte, respeitando o descrito no caput deste artigo.

 

Art. 31 Os incentivos para a constituição de condomínios industriais e comerciais e loteamento industriais e comerciais fechados e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, constituem-se dos benefícios previstos na Lei 5493/2010 ou lei que venha substituí-la.

 

Art. 32 O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive, mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do município para essas finalidades.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º Para receber os benefícios referidos no “caput” deste artigo o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

 

I – ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no parágrafo 1º;

 

II – possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

 

III – apresentar projeto urbanístico-imobiliário para instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadora de serviços ou de suporte a inovação tecnológica;

 

IV – apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

 

V – demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque;

 

VI – demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras instituições de apoio às atividades empresariais.

 

§ 3º  Compete a Prefeitura Municipal de Jacareí:

 

I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

 

II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 33 O município poderá, sem ônus, para a Administração Municipal, realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos

 

Advogados do Brasil – e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 34 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

 

§ 2º  O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

 

§ 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

 

CAPÍTULO IX

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 35 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de pequenos produtores rurais.

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo, poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades de iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto, ou isoladamente tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

 

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, com objetivo de promover à auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização das dependências de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 36 A administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1º  Estão compreendidos no âmbito do 'caput' deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos de ensino fundamental de escolas pública e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudos, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis  para estimular a educação empreendedora.

 

§ 3° Na escolha dos objetos das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

 

I – Sejam profissionalizantes;

 

II – Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

 

III – Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidade e vocação do município.

 

Art. 37 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta  de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 38 Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet de banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas; jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz a respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao acesso dos serviços previstos no caput deste artigo.

 

 

Art. 39 O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.

 

Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito livre à internet;

 

II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV –  a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet;

 

V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 40 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as seguintes condições:

 

I – ser constituída e gerida por estudantes;

 

II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III – ter entre seus objetivos estatuários o de oferecer serviços a microempresas e as empresas de pequeno porte;

 

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidade e obrigações dos partícipes;

 

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 Aplicam-se aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte cuja receita esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, as leis vigentes e os dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 42  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE AGOSTO DE 2011.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 760, de 13/08/2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.