Art. 4º A
iniciativa do Plano poderá ser da própria Administração Municipal ou dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título,
sendo necessário, em ambos casos, que se verifique a adesão dos interessados, representando, no mínimo,
60% (sessenta por cento) do custo total da obra e melhoramento relativo ao
PCMM.
… (NR)
Art. 7º Atingida
a adesão mínima de que trata o ‘’caput’’ do artigo 4º desta Lei, caberá ao
Município a responsabilidade pelo custeio das obras e melhoramentos relativos à
parcela de proprietários não aderentes, até o limite de 40% (quarenta por
cento), que será diretamente contratado com a empresa vencedora da licitação.
Art. 8º
§ 3º Para fins
do disposto no artigo 7º desta Lei, o edital deverá conter, separadamente, o
custo por metro quadrado referente à totalidade das obras e melhoramentos, a
título de contribuição de melhoria, bem como o custo por metro quadrado da
parcela das obras e melhoramentos vinculados ao PCMM. (NR)
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, as etapas das obras ou
melhoramentos poderão ser iniciadas nas vias ou logradouros em que houver a
efetiva adesão dos beneficiários, na proporção de 60% (sessenta por cento) do
custo da obra da referida etapa, desde que verificada a viabilidade técnica da
execução.
§ 2º As etapas que eventualmente não
atingirem 60% (sessenta por cento) de adesão do custo de sua execução, ainda
assim deverão ser realizadas pela empresa contratada, desde que a somatória de
todas as etapas apresentem adesão de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do
custo total da obra ou melhoramento. (NR)
§ 4º A entidade financeira de que trata o § 1º supra será definida no
contrato mediante indicação pela empresa contratada para a execução das obras
ou pela Administração Municipal, conforme proposta de financiamento que melhor
atenda ao interesse público. (NR)
§ 1º Para efeito desse cálculo, considera-se área beneficiada a resultante
da multiplicação da medida da testada, seja ela principal ou secundária do
imóvel, pela metade da largura do leito carroçável da via ou logradouro
público.
… (NR)
Art. 2º As alterações trazidas nesta Lei aplicam-se aos
procedimentos de PCMM em andamento na data de sua entrada em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
n.º 698, de 24 de maio de 2007.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 DE MARÇO DE 2011.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 732, de
05/03/2011.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí