REVOGADA PELA LEI N° 6155/2017
LEI Nº. 5.499/2010, 07 DE JULHO DE 2010
Estabelece a
estrutura administrativa da Fundação Pró-Lar de Jacareí, os cargos de
provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º A Fundação Pró-Lar de Jacareí,
entidade fundacional do Município, para execução dos serviços de sua
responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:
I – Função de Direção Superior:
Presidência;
II – Órgão Colegiado de Assessoramento: Conselho de Administração;
III – Órgão Colegiado de Fiscalização: Conselho de Curadores;
IV – Função de Assessoramento: Consultoria Jurídica;
V – Órgãos de Execução:
a) Diretoria Técnica Operacional;
b) Diretoria Técnica Social;
c) Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 2º Além dos órgãos
instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato
administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com
atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo
único. A Presidência, ao
criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência
para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus
componentes, as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E
DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Presidência
Art. 3º A Presidência
tem como finalidade a execução das seguintes atividades: (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
I - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação de acordo
com a política habitacional aprovada pelo Conselho de Administração; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
II - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
III - submeter ao
Conselho de Administração o plano anual, a proposta orçamentária, planos de
atividades específicas e fiscalizar a execução; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
IV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
V – expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e
efetivo, bem como a designação para as funções gratificadas, do quadro de
pessoal da Fundação; (Revogado pela Lei nº 5937/2015)
VI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito. (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
Parágrafo único. A Presidência será
exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de
livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
Subseção I
Da Consultoria
Jurídica
Art. 4º A Consultoria
Jurídica, vinculada diretamente à Presidência, tem por objetivo a execução das
seguintes atividades:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente, especialmente no
assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
II - apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;
III - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências da
Fundação;
IV - proceder a verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;
V - estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos,
leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os fatos à legislação
aplicável;
VI - redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos,
pareceres, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa,
fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e
terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e
interesse da Fundação Pró-Lar;
VII – representar em juízo a Fundação Pró-Lar e seu Presidente, em todos
os feitos em que figurem como parte;
VIII – executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Seção II
Do Conselho de
Administração
Art. 5º O Conselho de
Administração tem como finalidade: (Revogado pela Lei nº 5937/2015)
I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos e o regimento interno da
Fundação; (Revogado pela Lei nº 5937/2015)
II - estabelecer as diretrizes da Fundação; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades da Fundação; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual; (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
VI - resolver os casos omissos do Estatuto. (Revogado
pela Lei nº 5937/2015)
Do Conselho de
Curadores
Art. 6º O Conselho de
Curadores tem como finalidade: (Revogado pela Lei nº 5937/2015)
I - proceder a tomada e aprovação das contas da
Fundação; (Revogado pela Lei nº 5937/2015)
II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para esclarecimentos
se verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão
financeira e patrimonial ou quando da inobservância de normas legais ou
regimentais. (Revogado pela Lei nº 5937/2015)
Seção IV
Da Diretoria Técnica
Operacional
Art. 7º A Diretoria Técnica
Operacional tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de
habitação para o atendimento à população de baixa renda;
II - elaborar planos de moradia popular, verificando as necessidades do
município;
III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser
atribuídas pela Presidência.
Art. 8º A Diretoria Técnica
Operacional compreende em sua estrutura interna a Gerência Técnica Operacional.
Subseção I
Da Gerência Técnica
Operacional
Art. 9º A Gerência Técnica
Operacional tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - verificar a
documentação do requerente de planta popular, identificando e compatibilizando
com os Planos do Município; efetuando as aprovações dos projetos na Secretaria
de competência;
II - controlar as
vistorias dos imóveis, identificando suas necessidades, evitando as
construções em áreas vulneráveis;
solicitando os Habite-ses das unidades;
III - desenvolver em
conjunto com os técnicos, planos e projetos habitacionais, verificando as
demandas do Município;
IV - efetuar visita
técnica nas áreas determinadas,identificando ações, obras para
execução,melhoria das construções quanto a segurança e
salubridade;
V - efetuar
orçamentos, controle, acompanhamento e fiscalização de obras, emitindo
relatório periódico e termos de aceite
parcial e final;
VI - efetuar
controle dos convênios firmados; controlando prazos e obrigações;
VII - controlar os
programas habitacionais oferecidos pela Fundação Pró-Lar ;
VIII - requisitar
material para
execução dos programas citados acima;
IX - verificar o desempenho de
servidores, propondo a abertura de procedimentos disciplinares;
X - desenvolver outras atividades afetas
que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria e Presidência;
Seção V
Da Diretoria Técnica
Social
Art. 10. A Diretoria Técnica
Social tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I – coordenar a implementação e execução de levantamentos sócio-econômico para fins de planejamento da política
habitacional;
II – participar juntamente com as demais diretorias dos trabalhos com o
objetivo de avaliação do déficit habitacional;
III – participar o processo de elaboração do Plano Municipal de
Habitação de Interesse Social;
IV – planejar e coordenar o atendimento social aos munícipes, para fins
de inclusão nos projetos e programas existentes;
V – auxiliar no desenvolvimento de planos para conter a proliferação
de favelas;
VI – coordenar pesquisas sócio-econômicas para
compor mapa estatístico apontando as necessidades na política habitacional do
Município;
VII – administrar os recursos humanos alocados
VIII – desenvolver outras
atividades afetas, no âmbito de sua competência, que venham a ser atribuídas
pela Presidência.
Art. 11. A Diretoria Técnica
Social compreende em sua estrutura interna a Gerência Técnica Social.
Subseção I
Da Gerência Técnica
Social
Art. 12. A Gerência Técnica
Social tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - auxiliar no
desenvolvimento de planos para conter a proliferação de favelas;
II - desenvolver
pesquisas sócio-econômicas para compor mapa
estatístico de carências habitacionais, distinguindo suas maiores necessidades;
III - administrar o
pessoal subordinado a gerência, verificando o desempenho e fazendo cumprir as
normas administrativas;
IV - gerenciar as
atividades realizadas pela equipe, sob sua responsabilidade, verificando as
prioridades;
V - coordenar o
atendimento aos munícipes, para fins de inclusão nos programas existentes;
VI - auxiliar o Diretor
nas tarefas afins relacionadas a Diretoria Técnica
Social;
VII - responsabilizar-se
por pesquisas relacionadas à habitação;
VIII - responder técnica e
administrativamente a Diretoria Técnica Social;
IX - delegar e coordenar
responsabilidades técnicas e administrativas no âmbito de atuação;
X - gerenciar as ações
desenvolvidas pela equipe sob sua responsabilidade;
XI - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria e Presidência.
Seção VI
Da Diretoria
Administrativa e Financeira
Art. 13. A Diretoria Administrativa
e Financeira tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações
da Fundação;
II -
prover a Fundação e suas Diretorias de serviços de suporte administrativo;
III - controlar
o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Fundação, entre as
secretarias do Município
e demais instituições de
sua relação;
IV -
programar as despesas de manutenção e os investimentos da Fundação;
V - acompanhar
a execução orçamentária da Fundação;
VI -
subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação,
realizando os processos licitatórios e compras diretas;
VII –
coordenar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas
prévias;
VIII -
levantar os balanços e balancetes conforme determina a lei;
IX -
promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos
do processo;
X - assinar, juntamente como o Presidente,
balanços, balancetes e outros documentos legais;
XI -
escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações
contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as
despesas;
XII -
manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de
contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIII -
promover a anulação do empenho quando tal medida se justificar, comunicando o
fato ao setor interessado;
XIV -
visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou
fornecidos pela área contábil;
XV -
coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para
todas as estruturas e
atividades da Fundação;
XVI -
coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam
estes próprios ou terceirizados;
XVII -
controlar os bens patrimoniais da Fundação, bem como aqueles cedidos para uso
por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
XVIII -
coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;
XIX - emitir
folha de pagamento dos servidores ativos;
XX -
manter e atualizar os softwares, os hardwares e a rede lógica da Fundação;
XXI - prestar
suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a
organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;
XXII - desenvolver outras
atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 14. A Diretoria
Administrativa e Financeira compreende em sua estrutura interna a Gerência
Financeira.
Subseção I
Da Gerência
Financeira
Art. 15. A Gerência
Financeira tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I – gerenciar e
controlar a programação das despesas de manutenção e nos investimentos da
Fundação;
II - gerenciar e
coordenar o acompanhamento da execução orçamentária da Fundação;
III - gerenciar e
coordenar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas
prévias;
IV – gerenciar e
auxiliar no levantamento dos balanços e balancetes conforme determina a lei;
V – coordenar e
auxiliar na promoção da liquidação da despesa, bem como na conferência de todos
os elementos do processo;
VI – coordenar e
supervisionar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às
operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as
receitas e as despesas;
VII - coordenar e
supervisionar a manutenção do controle dos depósitos e retiradas bancárias, na
conferência dos extratos de contas correntes, bem como na propositura de
providências que se fizerem necessárias;
VIII – coordenar e
supervisionar a promoção da anulação do empenho quando tal medida se
justificar;
IX – coordenar e
orientar o registro diário das movimentações financeiras;
X – coordenar e
supervisionar o processamento de publicação dos boletins diários de caixa;
XI – coordenar a emissão de relatórios
gerenciais e legais;
XII - desenvolver outras atividades afetas
que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo
Presidente.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 16. Ficam criados e mantidos,
no quadro de pessoal da Fundação Pró-Lar de Jacareí, os cargos públicos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo
com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e vencimento constantes
do ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo
único. São atribuições dos
titulares dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e
atividades de competência da unidade administrativa para a qual foi designado
e, em especial:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da
unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;
II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos
trabalhos que lhe são pertinentes;
III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de
traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e
discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
V - elogiar e aplicar penalidades disciplinares dentro do âmbito de sua
competência.
Art. 17. As funções
gratificadas, obedecidas as referências, quantitativos
e valores fixados no ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão
instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, visando atender
a encargos de chefia e supervisão de serviços, para os quais não se tenha
criado cargo em comissão.
§ 1º Somente serão
designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos da
Fundação Pró-Lar, e os servidores efetivos cedidos pela Prefeitura, autarquias,
fundações, Câmara Municipal ou por outro órgãos, Poder ou ente Federativo.
§ 2º Os servidores serão
designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da
Fundação Pró-Lar.
§ 3º As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício de chefia, supervisão ou atividade similar.
§ 4º É atribuição dos servidores designados para exercer função
gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções inerentes
às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua
subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado.
§ 5º Os valores da
referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma
data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos
municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.
Art. 18. As funções
gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções Gratificadas, referência FG1, destinam-se ao
atendimento de encargos de certa complexidade, através de considerável
autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas, referência FG2, destinam-se ao
atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de
ação;
III – as Funções Gratificadas, referência FG3, destinam-se ao
atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia
de ação.
Art. 19. Ao ser designado
para o exercício de função gratificada, o servidor terá as atribuições
específicas a ela correspondentes fixadas mediante portaria do Presidente da
Fundação Pró-Lar.
Art. 20. É inerente ao exercício dos cargos e funções de confiança, com
responsabilidade de chefia, o desempenho das atividades de treinamento em
serviços de seus subordinados, de manutenção do espírito de equipe e disciplina
do pessoal, bem como de representação do órgão sob sua chefia.
Art. 21. Os cargos em
comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Lei destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22. Os cargos de
provimento em comissão constantes nesta Lei, que correspondam com as
atribuições e referências de vencimento dos cargos comissionados constantes na
Lei n.º 4.615, de 27 de junho de 2002, não necessitarão de novo provimento,
mantidas as atuais nomeações.
Art. 23. As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
n.º 4.615, de 27 de junho de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE JULHO DE 2010.
ADEL CHARAF EDDINE
Prefeito Municipal em
Exercício
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
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ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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