LEI Nº. 5.496/2010, 08 DE
JULHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município e orientará a elaboração da lei
orçamentária anual para o exercício de 2011, nos termos do artigo 165, § 2º da
Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta
Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º A elaboração
orçamentária anual contará com ampla participação popular, através de um
processo de plenárias locais do orçamento participativo.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 4º
Atendidas às metas priorizadas para o exercício de
Art. 5º O projeto de lei orçamentária ou seus créditos adicionais poderão
incluir, excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei, bem como seus
respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao
programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 6º A lei orçamentária anual
não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput
deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja realização física estejam conforme o
cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º Para cumprimento do art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segue demonstrado em anexo
próprio relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária
devidamente consignada para o orçamento de 2011.
Art. 7º Para os efeitos do art.
16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços,
os limites estabelecidos, respectivamente, na letra “a”, dos incisos I e II, do
art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º Para os fins do disposto
no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101/200, o Executivo
instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela
unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o
conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 9º As transferências entre
órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos
especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se
aplicando, no caso, o disposto no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único. No exercício de 2011, poderão
ser destinados à Administração Indireta recursos orçamentários destinados a
manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados:
Nome do Ente |
Objeto |
Valor Ano |
Fundação Cultural de Jacarehy |
Plano de Metas orçamento 2011 |
4.690.000,00 |
Fundação Pró-Lar de Jacareí |
Plano de Metas orçamento 2011 |
735.000,00 |
|
TOTAL |
5.425.000,00 |
Art. 10.
Fica o Executivo autorizado a arcar com
despesas de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios,
termos de acordo, ajuste ou congêneres, hajam recursos orçamentários disponíveis
e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.
Art. 11.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do
exercício de 2011, o Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º O cronograma de que
trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas
as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º No caso de órgãos da
Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente,
respeitando-se sempre a programação das transferências eventualmente previstas
na lei orçamentária anual.
§ 3º Os repasses de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata
este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento
entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR
Art. 12.
Na realização de programas de competência do Município, poderá este
adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos
para prestação de contas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º No caso
de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á autorização em lei específica
que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o caput
deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 13. No
exercício de 2011 poderão ser destinados recursos às entidades privadas, de
natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas
de assistência social ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social, de saúde, educação e esportes.
§ 1º As entidades privadas a serem beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º O Poder Executivo deverá exigir as prestações de
contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de
Contas do Estado, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do
exercício subseqüente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes,
se estes exigirem prazos mensais ou bimestrais, sob pena de suspensão dos
repasses no caso de desobediência.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na lei orçamentária, para a
sua execução, dependerão ainda de:
I - normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - plano de trabalho devidamente aprovado;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio;
IV - certificação de regularidade da entidade
junto ao respectivo conselho municipal;
V - declaração do beneficiário
comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por
cento) de sua receita total;
VI - manifestação prévia e expressa do setor
técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
VII - declaração de funcionamento regular,
emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
VIII - não possuir como dirigentes,
agentes políticos do governo concedente.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 14.
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2011 estão
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:
I - demonstrativo I contendo as metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III contendo as
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV contendo a evolução do
patrimônio líquido;
V - demonstrativo V contendo a origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI contendo as receitas e
despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RRPS;
VII –
demonstrativo VII contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - demonstrativo VIII contendo a margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 15.
Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I –
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar.
Art. 16.
A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a necessidade
de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de
Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à
conta de reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo
42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º No caso de não ocorrer a
utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o
encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2011, o valor reservado poderá
ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares,
autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 17.
Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a
serem adotados nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a
limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
§ 2º Não se admitirá a
limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a
frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e
movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no
Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18.
A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
17 poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se
reverta nos bimestres seguintes.
Art. 19. Poderão ser apresentados projetos de lei
dispondo sobre alterações na área da administração tributária, observadas,
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa
distribuição de renda.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 20.
O projeto de lei orçamentária poderá computar
na receita:
I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
II – operações de crédito a serem
autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º
do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no
inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III – os efeitos de programas de alienação de
bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa
do Município;
IV – o projeto de lei orçamentária anual poderá
considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 17 desta
lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos
e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV
ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação
tributária.
§ 3º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21. A Mesa da
Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2011 e
a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Executivo
encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária do Poder Legislativo, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita
corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 22.
O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas
relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts.
20, 22, § único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo
deverão ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A,
da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este
artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
§ 3º A lei
que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou
aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá
obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro,
conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 23. Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei
Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 24. Todo
projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal
e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Se o
projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até o
último dia do exercício de 2010, fica este poder autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 26. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
ADEL CHARAF EDDINE
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.