SUSPENSOS OS EFEITOS DESTA LEI A
PARTIR DE 04.11.2010, POR CONCESSÃO DE LIMINAR À AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) Nº 990.10.403421-3, CONFORME ACÓRDÃO DATADO DE
16/03/2011
LEI Nº 5.479, DE 24 DE
AGOSTO DE 2010
ALTERA A LEI Nº 5.330/2008, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES”.
O Vereador Diobel De Lima Fernandes, Presidente
Da Câmara Municipal De Jacareí, de conformidade com o § 7º do
Artigo 43 Da Lei Orgânica Do Município De Jacareí, faz saber que A Câmara Municipal
Aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o § 2º do artigo 10, o inciso
IV do artigo 11, o inciso
I do artigo 19 e os incisos I e III do artigo 21 da Lei
nº 5.330, de 30 de dezembro de 2008, que “dispõe sobre
a organização e funcionamento
das feiras livres”,
que passam a vigorar
com as seguintes
redações:
“Artigo
10 ...
§ 2º
Fica autorizada a transferência
de permissão de uso
para outras pessoas,
desde que
o permissionário já possua pelo menos 3 (três) anos de atividade na feira, aplicando-se este artigo
retroativamente e que os candidatos devam morar em Jacareí.”
“Artigo
11 ...
IV - sumariamente, se constatado que
o permissionário vendeu, cedeu ou alugou
o espaço concedido sem
prévia autorização da Administração Municipal;
...”
“Artigo 19 ...
I - vender produtos
fora do grupo
previsto em sua inscrição original, exceto acessórios, sem
que solicite, perante
a Administração Municipal, a transferência do ramo
de atividade;
...”
“Artigo
21 ...
I - locação, sublocação,
cessão, arrendamento
total ou
parcial, transferência a terceiros da área permissionada,
com exceção se autorizada pela Administração Municipal.
...
III - alteração do ramo de atividade a que
é destinado cada espaço
comercial sem
autorização da Administração Municipal.
...”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREÍ, 24 DE AGOSTO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR
OSVALDO DA SILVA AROUCA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR
ITAMAR ALVES.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.