LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.534707-0, CONFORME ACÓRDÃO DATADO
DE 25/05/2011
LEI Nº 5424, DE 9 DE
MARÇO DE 2010.
Obriga a colocação de
banheiros químicos, conforme especifica, em eventos realizados no Município de
Jacareí.
O VEREADOR DIOBEL DE
LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM
O § 7º
DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em todos os eventos realizados ao ar livre, no Município, e que
concentrem mais de cinco mil pessoas, deverão ser disponibilizados banheiros
químicos para uso público, quando não houver oferta de sanitários em bares ou
estabelecimentos congêneres situados nos arreadores.
Art. 2º Também deverão ser instalados banheiros químicos adaptados para uso de
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A quantidade e as características dos banheiros químicos adaptados para
uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida obedecerão as normas
técnicas previstas na legislação vigente.
Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei será aplicada multa no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo duplicada a cada reincidência.
Parágrafo Único A multa relativa a este artigo
terá atualização anual, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que no caso da extinção deste índice será adotado
outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando se fizer necessário.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA
FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.