LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OFÍCIO Nº
3316-A/2010-bc, DE 14/09/2010 - PROCESSO Nº
994.09.230743-7
LEI Nº 5409, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a isenção
de cobrança de pedágio na cabine antifuga, no acesso
aos bairros no entorno do Chácaras Reunidas Ygarapés,
Lagoinha e à Avenida Lucas Nogueira Garcez, a todos os veículos de passeio,
motocicletas, caminhões, utilitários, vans, caminhonetes e outros que tenham
placas do Município de Jacareí.
O
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa de pedágio nas cabines avançadas no
acesso de ingresso à cidade de Jacareí.
§ 1º Para que os
veículos fiquem acolhidos pela isenção, constante do caput supra mencionado, os
proprietários deverão possuir residência permanente ou exerçam atividades
profissionais permanentes no município de Jacareí, estando os mesmos
devidamente cadastrados e identificados pelo órgão executivo de trânsito de
Jacareí.
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive às cabines avançadas de rodovias
de outros entes federativos localizadas no município de Jacareí, inclusive
aquelas repassadas à exploração pela iniciativa privada, bem como as licitadas
e as administradas diretamente.
Art. 2º A referida isenção, deverá contemplar o direito de ir e vir dos munícipes
e das pessoas envolvidas nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 3º A liberação de ingresso ao acesso do município de Jacareí, não trata de
questão tributária, mas de garantia de acesso ao local onde se fixou
residência, ou domicílio, no caso o município de Jacareí, sendo garantida a
isenção, tanto nas situações de ingresso e saída do município, onde hoje
encontram-se instaladas as chamadas cabines antifuga.
Art. 4º Esta
CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.