LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OFÍCIO Nº 3316-A/2010-bc, DE 14/09/2010 - PROCESSO Nº 994.09.230743-7

 

LEI Nº 5409, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágio na cabine antifuga, no acesso aos bairros no entorno do Chácaras Reunidas Ygarapés, Lagoinha e à Avenida Lucas Nogueira Garcez, a todos os veículos de passeio, motocicletas, caminhões, utilitários, vans, caminhonetes e outros que tenham placas do Município de Jacareí.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa de pedágio nas cabines avançadas no acesso de ingresso à cidade de Jacareí.

 

§ 1º Para que os veículos fiquem acolhidos pela isenção, constante do caput supra mencionado, os proprietários deverão possuir residência permanente ou exerçam atividades profissionais permanentes no município de Jacareí, estando os mesmos devidamente cadastrados e identificados pelo órgão executivo de trânsito de Jacareí.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive às cabines avançadas de rodovias de outros entes federativos localizadas no município de Jacareí, inclusive aquelas repassadas à exploração pela iniciativa privada, bem como as licitadas e as administradas diretamente.

 

Art. 2º A referida isenção, deverá contemplar o direito de ir e vir dos munícipes e das pessoas envolvidas nas hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Art. 3º A liberação de ingresso ao acesso do município de Jacareí, não trata de questão tributária, mas de garantia de acesso ao local onde se fixou residência, ou domicílio, no caso o município de Jacareí, sendo garantida a isenção, tanto nas situações de ingresso e saída do município, onde hoje encontram-se instaladas as chamadas cabines antifuga.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.