REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 145/2009

 

LEI Nº 5.330, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras livres no Município de Jacareí far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei e regulamentos.

 

Art. 2º Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pela Administração, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta.

 

§ 1º As feiras livres são responsáveis pela distribuição de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos de acordo com os ramos de comércio permitidos pelo Município e a serem regulamentados por decreto.

 

§ 2º As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos ou em áreas municipais confinadas, em dias, locais e horários pré-fixados pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º Os espaços comerciais permitidos serão de no máximo 24m² (vinte e quatro metros quadrados), salvo os casos já existentes.

 

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 3º Poderão comercializar nas feiras livres do Município as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração, nas categorias de feirante produtor ou feirante mercador.

 

Parágrafo Único. Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços.

 

Art. 4º A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado.

 

§ 1º A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos efeitos do termo de permissão de uso, para os fins desta Lei.

 

§ 2º A permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade competente, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, observado o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, mesmo aos que obtiveram a permissão em data anterior a publicação desta Lei.

 

§ 3º A outorga da permissão de uso está condicionada à existência de vagas nas feiras.

 

Seção I

Da Licitação

 

Art. 5º Os espaços comerciais vagos serão objeto de licitação por meio de sorteio a ser realizada pela Administração Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos espaços, visando a concessão da permissão nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e ordenamento atinente municipal.

 

Art. 6º Cada candidato terá direito a pleitear apenas 1 (uma) permissão de uso.

 

Art. 7º Caso o permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

 

Seção II

Do Preço Público

 

Art. 8º A base de cálculo para se determinar o valor do preço público referente a permissão de uso deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada (em metro quadrado por feira livre), que compreende a dimensão do equipamento mais a área de circulação e de armazenamento dos produtos e embalagens.

 

Parágrafo Único. O valor do m² (metro quadrado) de que trata o "caput" deste artigo será o estabelecido em decreto.

 

Art. 9º Ficam isentos do pagamento do preço público descrito no artigo 8º desta Lei, os espaços comerciais destinados a pequenos produtores do Município.

 

§ 1º O pequeno produtor, para receber a permissão de uso de espaço comercial nas feiras livres deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I - fazer prova de que é produtor;

 

II - estabelecer comprovadamente venda direta de produtor para consumidor;

 

III - provar a que título tem a posse da terra utilizada na produção;

 

§ 2º As exigências previstas no § 1.º deste artigo serão atendidas e renovadas anualmente até o dia 30 de setembro de cada ano, mediante documentos a serem apresentados pelos interessados e sindicância promovida pela Administração Municipal.

 

Seção III

Das Transferências dos Espaços Comerciais

 

Art. 10 Quando do falecimento do permissionário, os herdeiros assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência da titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:

 

I - comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - atendam todas as exigências previstas na legislação municipal e federal para a obtenção da permissão de uso;

 

III - façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada através da permissão;

 

IV - a transferência de titularidade feita aos herdeiros do permissionário, poderá ser antecipada no caso do mesmo deixar de gozar de condição laboral permanente ao comércio, devidamente comprovada em razões médicas;

 

V - no caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge supérstite assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos menores incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável legal dos herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.

 

§ 1º Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge, filhos e companheiros, nos termos do disposto na forma descrita no § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal.

 

§ 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de permissão de uso além da prevista neste artigo.

 

Seção IV

Da Extinção da Permissão

 

Art. 11 A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:

 

II - sumariamente, quando constatada a participação de sócio ou do próprio permissionário em empresa comercial ou industrial instalada em Jacareí ou em qualquer outro município;

 

III - sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) preços públicos consecutivos;

 

IV - sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;

 

V - precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.

 

Art. 12 Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, com exceção do disposto no artigo 10 desta Lei, havendo interesse público, a Administração Municipal determinará a realização de licitação para a concessão de nova permissão de uso.

 

Art. 13 Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONMENTO

 

Art. 14 Compete ao órgão de administração das feiras livres:

 

I - proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;

 

II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres em comum acordo com a entidade local representativa da categoria;

 

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares de concessão de direito real de uso;

 

IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;

 

V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;

 

VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano;

 

Art. 15 Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial e não poderá ser permissionário de espaço comercial no Mercado Municipal.

 

Art. 16 O comércio de mercadorias praticado por ambulantes somente é permitido nas extremidades das feiras livres, excetuando-se os de produtos comercializados no recinto da feira, permitidos a uma distância mínima de 100 m (cem metros) de raio.

 

Seção I

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 17 Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o mesmo obrigado a:

 

I - utilizar somente o espaço demarcado pelo órgão competente, respeitando a individualização;

 

III - pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da utilização do espaço público municipal;

 

IV - solicitar autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção física no espaço concedido;

 

V - respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto regulamentador.

 

VI - respeitar as normas vigentes previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

VII - respeitar as normas de fiscalização sanitária nos termos da legislação vigente.

 

Art. 18 O lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais deverá ser transportado pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações da Administração.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:

 

I - vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;

 

II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

 

III - deixar de cumprir o horário de funcionamento das feiras;

 

IV - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;

 

V - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;

 

VI - vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres e permanentes, inclusive em lanchonete.

 

VII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão da Administração;

 

VIII - ausentar-se da feira por três dias consecutivos sem aviso prévio.

 

Art. 20 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão da permissão por até 15 dias;

 

IV - cassação da permissão.

 

§ 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei, ou de lei vigente que trate de forma de comercialização, da qualidade dos produtos comercializados, ou de sua conduta como cidadão.

 

§ 2º O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.

 

§ 3º A cassação da permissão será aplicada ao feirante que:

 

I - tiver sido suspenso por duas vezes, no período de um ano;

 

II - deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.

 

§ 4º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

 

§ 6º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.

 

§ 7º O feirante que tiver a permissão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo para obtenção de espaço em feira livre pelo período de dois anos.

 

Art. 21 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovado:

 

I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área permissionada;

 

II - falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área, por três meses consecutivos;

 

III - alteração do ramo de atividade a que é destinado cada espaço comercial, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração;

 

Parágrafo único. Anteriormente à revogação da permissão de uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade constatada;

 

II - suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 22 A revogação da permissão consiste na retomada do espaço comercial pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do permissionário.

 

Art. 23 A multa pecuniária consiste no pagamento de pecúnia ao Município, de acordo com os valores descritos nesta Lei, podendo ser dobrados na reincidência, nos casos em que assim for descrito.

 

Art. 24 A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei especificamente prever.

 

Art. 25 É proibido, sob pena de multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração da permissão de uso da totalidade do espaço pago pelo permissionário:

 

I - receber ou comercializar produtos sem o acompanhamento da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem;

 

II - depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração para esse fim;

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação desta Lei, para o exercício de atividades em feiras livres, independentemente de processo licitatório.

 

Art. 27 A Administração providenciará o recadastramento de todas os permissionários no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, devendo as permissionárias, no mesmo prazo, requerer a regularização da transferência das permissões de uso pendentes.

 

Art. 28 O Executivo poderá reduzir o tamanho dos espaços comerciais utilizados nas feiras livres, de acordo com o interesse público.

 

Art. 29 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.803, de 15 de agosto de 1977; nº 2.262, de 2 de dezembro de 1985; nº 2.743, de 16 de março de 1990; nº 2.760, de 4 de abril de 1990, nº 2.908, de 21 de dezembro de 1990, e n.º 3.813, de 26 de junho de 1996.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 599 em 03/01/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.