DECRETO Nº 145, DE 28 DE MAIO DE 2009.

 

Regulamenta a Lei nº 5.330, de 30 de dezembro de 2008, “que dispõe sobre a organização e funcionamento das feiras livres”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.330, de 30 de dezembro de 2008, “que dispõe sobre a organização e funcionamento das feiras livres” ,

 

DECRETA

 

Art. 1º  Fica o  horário de funcionamento das Feiras Livres disciplinado de acordo com as disposições constantes deste Decreto.

 

Art.   As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos meses de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), das 05h00 às 14h00.

 

Art. 3º O descarregamento e a arrumação das barracas, tabuleiros e mercadorias só serão permitidos no horário:

 

I - montagem  das 5h00 às 6h30;

 

II - desmontagem  das 12h30 às 14h00.

 

Parágrafo único.  A via deverá estar desobstruída às 14h00,  impreterivelmente.

 

Art. 4º  Na instalação das barracas dever-se-ão obedecer as seguintes normas:

 

I – a localização, o espaçamento e o alinhamento obedecerão ao projeto de sinalização da feira livre, elaborado pela Diretoria de Agricultura e abastecimento;

 

II – a distribuição das barracas será feita a critério da Diretoria e Agricultura e Abastecimento e qualquer alteração somente será autorizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à partir da solicitação dos feirantes através de requerimento padrão.

 

Art. 5º Fica o feirante responsável pela limpeza do local ocupado pela sua barraca ao término da feira.

 

§ 1º Será obrigatório em toda banca ou barraca o acondicionamento adequado do lixo  para recolhimento.

 

§ 2º  Cascas de frutas, frutas, legumes e verduras deverão ser acondicionados em separado e serão recolhidos pela administração pública.

 

Art. 6º  Os feirantes de peixes deverão, para comercialização do pescado, transportá-lo e mantê-lo constantemente resfriado, devendo a limpeza e escamagem dos peixes ser procedida apenas quando houver recipiente especial para recolhimento dos detritos, que, em nenhuma hipótese, poderão ser atirados ao chão.

 

Art. 7º Fica proibida a entrada ou permanência de caminhões, para carga ou descarga de mercadorias e/ou pessoas, no recinto da feira durante o  período de funcionamento.

 

Parágrafo único.  Das 6h30 às 12h30, fica igualmente vedada a entrada de veículos na feira para entrega de mercadorias, retirada de bancas ou barracas que não estejam ainda completamente desmontadas, exceto caminhão frigorifico da banca de peixe.

 

Art. 8º  Em caso de falecimento do permissionário, para formalização da transferência da permissão de uso aos herdeiros interessados, estes deverão apresentar declaração expressa de que sua renda familiar depende exclusivamente da atividade que pretende explorar, bem como avaliação sócio-econômica elaborada pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, produzindo assim a prova exigida no inciso III, do art. 10 da Lei nº 5.330/08.

 

Art. 9º  Nos casos de descumprimento das normas previstas neste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.330/2008.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Jacareí, 28 de maio de 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 624 em 30/05/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.