DECRETO
Nº 145, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 5.330, de 30 de dezembro de 2008, “que
dispõe sobre a organização e funcionamento das feiras livres”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.330, de 30 de dezembro de 2008, “que dispõe
sobre a organização e funcionamento das feiras livres” ,
DECRETA
Art. 1º
Fica o horário de funcionamento
das Feiras Livres disciplinado de acordo com as disposições constantes deste
Decreto.
Art. 2º As feiras livres funcionarão de
terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos meses de dezembro (Natal)
e 1º de janeiro (Ano Novo), das 05h00 às 14h00.
Art. 3º O descarregamento e a arrumação das barracas, tabuleiros e
mercadorias só serão permitidos no horário:
I - montagem das 5h00 às 6h30;
II - desmontagem das 12h30 às
14h00.
Parágrafo único. A via deverá estar
desobstruída às 14h00,
impreterivelmente.
Art. 4º Na instalação das barracas dever-se-ão
obedecer as seguintes normas:
I – a
localização, o espaçamento e o alinhamento obedecerão ao projeto de sinalização
da feira livre, elaborado pela Diretoria de
Agricultura e abastecimento;
II – a
distribuição das barracas será feita a critério da Diretoria e Agricultura e
Abastecimento e qualquer alteração somente será autorizada pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, à partir da solicitação dos feirantes através de
requerimento padrão.
Art. 5º
Fica o feirante responsável pela limpeza do local ocupado pela sua
barraca ao término da feira.
§ 1º Será obrigatório em toda
banca ou barraca o acondicionamento adequado do lixo para recolhimento.
§ 2º Cascas de frutas, frutas, legumes e verduras
deverão ser acondicionados em separado e serão
recolhidos pela administração pública.
Art. 6º
Os feirantes de peixes deverão, para comercialização do pescado,
transportá-lo e mantê-lo constantemente resfriado, devendo a limpeza e
escamagem dos peixes ser procedida apenas quando houver recipiente especial
para recolhimento dos detritos, que, em nenhuma hipótese, poderão ser atirados
ao chão.
Art. 7º Fica proibida a entrada
ou permanência de caminhões, para carga ou
descarga de mercadorias e/ou pessoas, no recinto da feira durante o período de funcionamento.
Parágrafo
único. Das 6h30 às 12h30, fica
igualmente vedada a entrada de veículos na feira para entrega
de mercadorias, retirada de bancas ou
barracas que não estejam ainda completamente desmontadas, exceto caminhão frigorifico da banca de peixe.
Art. 8º Em caso de falecimento do
permissionário, para formalização da transferência da permissão de uso aos
herdeiros interessados, estes deverão apresentar declaração expressa de que sua
renda familiar depende exclusivamente da atividade que pretende explorar, bem
como avaliação sócio-econômica elaborada pela Secretaria de Assistência Social
e Cidadania, produzindo assim a prova exigida no inciso III, do art. 10 da Lei nº 5.330/08.
Art. 9º Nos casos de descumprimento das
normas previstas neste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.330/2008.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Jacareí, 28 de maio de 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº. 624 em 30/05/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.