REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 145/2009
LEI Nº 5.330, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e o funcionamento
das feiras livres no Município de Jacareí far-se-ão de acordo com o disposto
nesta Lei e regulamentos.
Art. 2º Considera-se feira livre a
atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente
designado pela Administração, com instalações provisórias e removíveis, que
pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta.
§ 1º As
feiras livres são responsáveis pela distribuição de gêneros básicos de
alimentação e de outros tipos de produtos de acordo com os ramos de comércio
permitidos pelo Município e a serem regulamentados por decreto.
§ 2º As
feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos ou em áreas
municipais confinadas, em dias, locais e horários pré-fixados pelo Executivo
Municipal.
§ 3º Os
espaços comerciais permitidos serão de no máximo 24m² (vinte e quatro metros
quadrados), salvo os casos já existentes.
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 3º Poderão comercializar nas feiras
livres do Município as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela
Administração, nas categorias de feirante produtor ou feirante mercador.
Parágrafo Único. Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e
exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; como
feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros
ou presta serviços.
Art. 4º A ocupação dos espaços públicos
destinados ao comércio exercido nas feiras livres será deferida na forma de
permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo
indeterminado.
§ 1º A
matrícula expedida em nome do feirante produzirá os mesmos efeitos do termo de
permissão de uso, para os fins desta Lei.
§ 2º A
permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade competente, nos termos
do disposto no "caput" deste artigo, poderá ser revogada a qualquer
tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, mediante regular processo
individual, observado o interesse público, sem que assista ao interessado
direito a qualquer indenização, mesmo aos que obtiveram a permissão em data
anterior a publicação desta Lei.
§ 3º A
outorga da permissão de uso está condicionada à existência de vagas nas feiras.
Seção I
Da Licitação
Art. 5º Os espaços comerciais vagos serão
objeto de licitação por meio de sorteio a ser realizada pela Administração
Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos espaços, visando a concessão da permissão nos termos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e ordenamento atinente municipal.
Art. 6º Cada candidato terá direito a
pleitear apenas 1 (uma) permissão de uso.
Art. 7º Caso o permissionário não dê
início às atividades comerciais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da assinatura do Termo de Permissão de Uso, será o mesmo revogado de
ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.
Seção II
Do Preço Público
Art. 8º A base de cálculo para se
determinar o valor do preço público referente a
permissão de uso deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas
na matrícula, bem como a área utilizada (em metro quadrado por feira livre),
que compreende a dimensão do equipamento mais a área de circulação e de
armazenamento dos produtos e embalagens.
Parágrafo Único. O valor do m² (metro quadrado) de que trata o "caput" deste
artigo será o estabelecido em decreto.
Art. 9º Ficam isentos do pagamento do
preço público descrito no artigo 8º desta Lei, os espaços comerciais destinados
a pequenos produtores do Município.
§ 1º O
pequeno produtor, para receber a permissão de uso de espaço comercial nas
feiras livres deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - fazer prova de que é produtor;
II - estabelecer comprovadamente
venda direta de produtor para consumidor;
III - provar a que título tem a
posse da terra utilizada na produção;
§ 2º As
exigências previstas no § 1.º deste artigo serão atendidas e renovadas anualmente
até o dia 30 de setembro de cada ano, mediante documentos a serem apresentados
pelos interessados e sindicância promovida pela Administração Municipal.
Seção III
Das Transferências dos Espaços Comerciais
Art. 10 Quando do falecimento do permissionário,
os herdeiros assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência
da titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:
I - comuniquem o óbito à
Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - atendam todas as exigências
previstas na legislação municipal e federal para a obtenção da permissão de
uso;
III -
façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade
comercial explorada através da permissão;
IV - a transferência de
titularidade feita aos herdeiros do permissionário, poderá
ser antecipada no caso do mesmo deixar de gozar de condição laboral permanente
ao comércio, devidamente comprovada em razões médicas;
V - no caso de falecimento ou
impossibilidade do cônjuge supérstite assumir a titularidade da permissão de
uso, e sendo os filhos menores incapazes, a transferência será feita
provisoriamente ao responsável legal dos herdeiros, até que os mesmos adquiram
a maioridade.
§ 1º
Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo,
o cônjuge, filhos e companheiros, nos termos do disposto na forma descrita no §
3.º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de
permissão de uso além da prevista neste artigo.
Seção IV
Da Extinção da Permissão
Art. 11 A permissão extinguir-se-á,
perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial,
nas seguintes hipóteses:
II - sumariamente, quando
constatada a participação de sócio ou do próprio permissionário em empresa
comercial ou industrial instalada em Jacareí ou em qualquer outro município;
III - sumariamente, precedida de
notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) preços públicos
consecutivos;
IV - sumariamente, se
constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;
V - precedida de processo
administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente
previsto nesta Lei.
Art. 12 Na hipótese do permissionário
comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, com exceção do disposto no artigo 10 desta Lei,
havendo interesse público, a Administração Municipal determinará a realização
de licitação para a concessão de nova permissão de uso.
Art. 13 Extinta a permissão será o espaço
comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus
o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONMENTO
Art. 14 Compete ao órgão de administração
das feiras livres:
I - proceder ao zoneamento, à
organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas
modalidades de comércio nelas existentes;
II - estabelecer os dias e
horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres em comum acordo com
a entidade local representativa da categoria;
III - organizar e manter
atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares
de concessão de direito real de uso;
IV - supervisionar e fiscalizar a
organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o
cumprimento de suas finalidades;
V - fiscalizar o pagamento dos
preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;
VI - propor a criação ou a
transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade, a
entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano;
Art. 15 Cada permissionário terá direito
a apenas 1 (um) espaço comercial e não poderá ser
permissionário de espaço comercial no Mercado Municipal.
Art. 16 O comércio de mercadorias
praticado por ambulantes somente é permitido nas extremidades das feiras livres,
excetuando-se os de produtos comercializados no recinto da feira, permitidos a
uma distância mínima de
Seção I
Das Obrigações dos Permissionários
Art. 17 Durante todo o período em que o
permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço
cedido pelo Município, estará o mesmo obrigado a:
I - utilizar somente o espaço
demarcado pelo órgão competente, respeitando a individualização;
III - pagar pontualmente o valor
devido ao Município, decorrente da utilização do espaço público municipal;
IV - solicitar autorização da
Secretaria competente para qualquer intervenção física no espaço concedido;
V - respeitar e cumprir todas as
imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta
Lei, Decreto regulamentador.
VI - respeitar as normas vigentes
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
VII - respeitar as normas de
fiscalização sanitária nos termos da legislação vigente.
Art. 18 O lixo resultante da limpeza dos
espaços comerciais deverá ser transportado pelos próprios permissionários ao
local destinado a esse fim, segundo determinações da Administração.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 Constitui infração a ação ou omissão
voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a
inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I - vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição,
exceto acessórios;
II - fornecer a terceiros
mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
III - deixar de cumprir o horário
de funcionamento das feiras;
IV - deixar de exibir a
documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela
fiscalização;
V - deixar de cumprir as normas
estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em
vigor;
VI - vender ou ter sob sua guarda
bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres e
permanentes, inclusive em lanchonete.
VII - utilizar qualquer tipo de
aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da
feira, salvo com permissão da Administração;
VIII -
ausentar-se da feira por três dias consecutivos sem aviso prévio.
Art. 20 As infrações ao disposto nesta
Lei serão punidas com:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da permissão por
até 15 dias;
IV - cassação da permissão.
§ 1º A
advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo
constante desta Lei, ou de lei vigente que trate de forma de comercialização,
da qualidade dos produtos comercializados, ou de sua conduta como cidadão.
§ 2º O
feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias,
terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem
prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.
§ 3º A
cassação da permissão será aplicada ao feirante que:
I - tiver sido suspenso por duas
vezes, no período de um ano;
II -
deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas
no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.
§ 4º A
aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar,
quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 6º A
pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que
assegure ampla defesa ao feirante.
§ 7º O
feirante que tiver a permissão cassada ficará impedido de participar de
processo seletivo para obtenção de espaço em feira livre pelo período de dois
anos.
Art.
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento
total ou parcial ou transferência a terceiros da área permissionada;
II - falta de pagamento referente
ao preço público de ocupação da área, por três meses consecutivos;
III - alteração do ramo de atividade a que é
destinado cada espaço comercial, exceto quando for de interesse público e devidamente
autorizado pela Administração;
Parágrafo único. Anteriormente à revogação da permissão de uso e a critério da
Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, com prazo
de 15 dias para sanar a irregularidade constatada;
II - suspensão das atividades por
prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art.
Art.
Art.
Art. 25 É proibido, sob pena de multa
equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração da
permissão de uso da totalidade do espaço pago pelo permissionário:
I - receber ou comercializar
produtos sem o acompanhamento da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza
a identificação da origem;
II - depositar o lixo resultante
da limpeza dos espaços comerciais em locais diversos daquele destinado pela
administração para esse fim;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Ficam convalidadas as
autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação desta Lei,
para o exercício de atividades em feiras livres, independentemente de processo
licitatório.
Art. 27 A Administração providenciará o
recadastramento de todas os permissionários no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de início de vigência desta Lei,
devendo as permissionárias, no mesmo prazo, requerer a regularização da
transferência das permissões de uso pendentes.
Art. 28 O Executivo poderá reduzir o
tamanho dos espaços comerciais utilizados nas feiras livres, de acordo com o
interesse público.
Art. 29 O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor da data
de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis nº 1.803, de 15 de agosto de 1977; nº 2.262, de 2 de dezembro de 1985; nº 2.743, de 16 de março de 1990; nº
2.760, de 4 de abril de 1990, nº 2.908, de 21 de dezembro de 1990, e n.º 3.813,
de 26 de junho de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
30 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
Publicada no Boletim Oficial do
Município nº. 599 em 03/01/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.