L E I Nº 5.317/2008
Autoriza o Executivo
Municipal a conceder anistia de multa e juros de mora dos débitos de tarifas de
água, coleta e afastamento de esgotos na forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia
de multa e juros de mora de débitos decorrentes do atraso no pagamento das
tarifas de água, coleta e afastamento de esgotos vencidos até a referência
outubro de 2008, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente até a
data da publicação desta Lei.
§ 1º O benefício desta Lei somente alcança os débitos de
imóveis residenciais.
§ 2º Aplica-se esta Lei, também aos débitos objeto de
parcelamentos não integralmente quitados.
Art. 2º Para usufruir do benefício de que trata o artigo 1º,
deverá o devedor ou terceiro que comprove interesse na quitação ou parcelamento
da dívida, formular requerimento até 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, com a apresentação de documentos que comprovem:
I – a residência no imóvel que possui os débitos;
II – a propriedade ou posse do imóvel;
III – renda familiar mensal não superior a 2 (dois)
salários mínimos nacional;
§ 1º Para comprovação da propriedade ou posse do imóvel
deverá ser apresentada Certidão de Registro de Imóvel, Escritura Pública,
Compromisso de Compra e Venda, Contrato de Locação ou qualquer outro documento
comprobatório da posse do imóvel.
§ 2º A renda familiar mensal é a soma de rendimentos, a
qualquer título, do interessado, do seu cônjuge ou companheiro e de seus
filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de outros dependentes que vivam sob o
mesmo teto.
Art. 3º A concessão do benefício fica condicionada à prévia
avaliação sócio-econômica do consumidor, a cargo do SAAE, para fins de
comprovação dos termos prescritos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. As informações prestadas em desacordo com
a veracidade dos fatos sujeitarão o declarante às sanções legais, previstas no
artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º O parcelamento da dívida poderá ser efetuado em até 100
(cem) parcelas mensais e consecutivas, de conformidade com a Lei n.º 4.997, de 28 de setembro de 2006 e suas
alterações.
Art. 5º O requerimento do benefício previsto nesta Lei implica na
renúncia do direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões
referentes aos débitos, bem como a desistência expressa a pedido já formulado
em sede administrava ou judicial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada no Boletim Oficial do Município, em 20/12/2008
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.