L E I Nº 5.280 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 é de R$ 4.817,70 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta centavos), que corresponde nesta data a 38,90% (trinta e oito vírgula noventa por cento) do que a igual título recebem os deputados estaduais.

Art. 2º O vereador fará jus ao subsídio integral se comparecer às sessões e participar das votações plenárias.

Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

Art. 3º O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

Parágrafo único. O vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

Art. 4º O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio nos valores correspondentes as suas faltas.

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.

 

Art. 5º  Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Artigo alterado pela Lei nº 5385/2009

Art. 6º O subsídio fixado na presente Lei terá revisão anual, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2008.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

AUTORES: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO (PRESIDENTE), LAUDELINO AMORIM, PROF. MARINO FARIA, ROSE GASPAR (VICE-PRESIDENTE), ADRIANO DA ÓTICA, DR. ERNESTO DE JESUS, PASTOR JOSÉ ROBERTO (1º SECRETÁRIO) E GENÉSIO DO INPS.

Publicada em: 01/10/2008, no Boletim Oficial Municipal nº. 583.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí