L E I Nº 5.280 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Fixa o subsídio dos
Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 2009, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de
Jacareí para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 é de R$
4.817,70 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta centavos), que
corresponde nesta data a 38,90% (trinta e oito vírgula noventa por cento) do
que a igual título recebem os deputados estaduais.
Art. 2º O vereador fará jus ao subsídio integral se comparecer às
sessões e participar das votações plenárias.
Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária
será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem
realizadas mensalmente.
Art. 3º O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada
ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município terá direito ao subsídio integral.
Parágrafo único. O vereador licenciado para
tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 4º O vereador que não comparecer às sessões legalmente
remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio nos valores correspondentes as
suas faltas.
§ 1º As faltas às sessões poderão ser
justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador
deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos
externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que
deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 2º
Quando o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua
ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata
o seu registro.
Art. 5º Na convocação da Câmara nos
recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação.
Artigo
alterado pela Lei nº 5385/2009
Art. 6º O subsídio fixado na presente Lei terá revisão anual,
através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e
índice concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros
legais e constitucionais.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente,
suplementada se necessário for.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2009.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORES: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO (PRESIDENTE),
LAUDELINO AMORIM, PROF. MARINO FARIA, ROSE GASPAR (VICE-PRESIDENTE), ADRIANO DA
ÓTICA, DR. ERNESTO DE JESUS, PASTOR JOSÉ ROBERTO (1º SECRETÁRIO) E GENÉSIO DO
INPS.
Publicada em: 01/10/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
583.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí